Proteção Integral ao Direito à Educação.

Proteção Integral ao Direito a Educação.

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Introdução

O direito à educação ocupa posição central no sistema jurídico brasileiro, não apenas como política pública setorial, mas como verdadeiro direito fundamental estruturante, indispensável ao desenvolvimento integral da pessoa humana e à consolidação da cidadania. Quando se trata de crianças e adolescentes, esse direito assume contornos ainda mais rigorosos, pois se encontra diretamente vinculado ao princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e detalhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Apesar da clareza normativa, a realidade cotidiana das escolas públicas, a atuação dos Conselhos Tutelares e das redes municipais de atendimento revela tensões recorrentes, tais como: >> evasão escolar, faltas reiteradas, indisciplina persistente, fragilização do vínculo família–escola, ausência ou insuficiência de serviços de apoio e, não raras vezes, a indevida judicialização precoce de problemas que poderiam ser solucionados na esfera social ou administrativa.

Este artigo tem por objetivo analisar o direito à educação sob uma perspectiva jurídica integrada, articulando os preceitos do ECA, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), entre outras normas e Leis, de modo a oferecer subsídios técnicos a conselheiros tutelares, professores e coordenadores pedagógicos, fortalecendo uma atuação legal, responsável e efetiva.

1. O direito à educação como direito fundamental e dever compartilhado.

A Constituição Federal estabelece, no artigo 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Esse dispositivo inaugura uma lógica de responsabilidade compartilhada, afastando qualquer compreensão que atribua o dever educacional a um único ator institucional.

No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reafirma esse comando ao dispor, em seu artigo 53, que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Trata-se de um direito de natureza complexa, que envolve acesso, permanência, aproveitamento escolar e ambiente educacional adequado.

A LDB, por sua vez, detalha os princípios que regem o ensino nacional, destacando a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade e à tolerância, a valorização do profissional da educação e a gestão democrática do ensino público. Esses princípios não são meras diretrizes pedagógicas, mas normas jurídicas vinculantes, cuja inobservância pode gerar responsabilizações administrativas, civis e, em determinadas situações, penais.

2. A proteção integral e a lógica da atuação em rede

O ECA adota expressamente a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Essa concepção exige que a garantia do direito à educação seja realizada por meio de uma rede articulada de políticas públicas, e não por ações isoladas.

O artigo 86, do Estatuto, dispõe que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. Já o artigo 90 enumera os programas que integram essa política, destacando os regimes de orientação e apoio sociofamiliar e de apoio socioeducativo em meio aberto.

Esses dispositivos deixam claro que dificuldades escolares persistentes — como evasão, indisciplina grave, conflitos familiares ou sinais de violência — não devem ser tratadas exclusivamente no âmbito da escola ou do Conselho Tutelar. Exigem, ao contrário, a mobilização de serviços especializados, prestados por profissionais habilitados, tais como assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, profissionais da saúde e, quando necessário, do direito.

3. O dever pedagógico, o educar para a cidadania e a garantia dos direitos.

A escola desempenha papel estratégico na efetivação do direito à educação. “Stricto Sensu” à instituição de ensino compete garantir ensino de qualidade, acompanhar a frequência e o rendimento escolar, aplicar medidas pedagógicas e administrativas previstas em seu regimento e promover o diálogo permanente com as famílias. Porém, numa perspectiva “Lato Sensu”, considerando que o direito à educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, CF), considerando que o pleno desenvolvimento deve atender as premissas do artigo 3º, do ECA (desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social), faz-se necessário acolher o princípio de que todos somos educadores, em todos os momentos e situações em que as oportunidades, para educar, aparecem. A proteção integral engloba o direito à educação, saúde, vida, liberdade, cultura, entre outros elencados no artigo 4º do ECA.

É óbvio que a cultura e os comportamentos vividos no ambiente familiar, são contundentes na formação do caráter que crianças e adolescentes estão desenvolvendo, enquanto sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento. No entanto, existem exemplos de crianças e/ou adolescentes que aprendem, nas instituições de ensino, conceitos de higiene, alimentação, comportamento, respeito, valorização do meio ambiente e amor, que transcendem o que vivenciam em seus ambientes domésticos, para melhor (segundo o olhar da sociedade ao seu redor).

O ECA, em seu artigo 56, impõe à direção da escola o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de: – maus-tratos envolvendo seus alunos; – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; – elevados níveis de repetência; e – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.  -> Não é meramente retórica: trata-se de requisito legal que impõe à escola a adoção prévia de medidas pedagógicas e de articulação com a rede de apoio.

Para muitas crianças e adolescentes, a escola é um dos poucos lugares que eles frequentam, fora do ambiente doméstico. Desta forma o ambiente escolar é o local com a maior probabilidade de detectar as ameaças e/ou violações de direitos de crianças e adolescentes. Todas as pessoas que atuam, profissionalmente, ou voluntariamente, na escola devem ser instruídos para perceberem sinais de ameaça ou violação de direitos e relata-las à direção, que de pronto fara o  comunicado ao Conselho Tutelar.

A gestão escolar deve acionar os profissionais da Rede de Proteção pertinentes a cada caso.  Veja que neste tópico eu mencionei: comunicar ao CT e acionar os profissionais, ou órgãos, executores de serviços no município. A escola não precisa (e nem deve) aguardar o que será decidido pelo Colegiado do Conselho Tutelar, pelo contrário, deve trabalhar junto aos demais atores da Rede de Proteção imediatamente. Para tanto, deve propor protocolos e fluxos adequados à garantia dos direitos.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, já estipula que as escolas estabeleçam seus Planos para Enfrentamento das Situações de Violência Escolar, a qual deve ser ampliada para todo tipo de situação que possa ocorrer no ambiente escolar. -> Não só elaborar, mas pactuar com Pais, Alunos e Mestres, além de todos os colaboradores do ambiente escolar.

Comunicações automáticas feitas ao CT, genéricas ou massificadas, desacompanhadas de tentativas concretas de intervenção, além de violarem o espírito da lei, contribuem para a burocratização do sistema e para o enfraquecimento da atuação do Conselho Tutelar.

4. O Conselho Tutelar: zela pelo cumprimento dos direitos, não substitui ou executa políticas públicas, age administrativamente.

O Conselho Tutelar é definido pelo artigo 131 do ECA como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Essa definição não se confunde com executar serviços, ministrar aulas, realizar atendimentos clínicos ou substituir a família.

Sua atuação é administrativa, colegiada e fundamentada na lei. As medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar possuem respaldo jurídico e podem, inclusive, gerar sanções em caso de descumprimento injustificado, conforme prevê o Estatuto.

Importa destacar que o conselheiro tutelar, individualmente, não detém poder de autoridade isolada. A legitimidade de sua atuação decorre do colegiado, da deliberação formal e da observância estrita das atribuições legais. Atos praticados fora desses limites podem configurar abuso de autoridade ou desvio de função.

O sistema jurídico brasileiro estrutura a proteção de direitos por meio de uma escala progressiva de intervenções. Inicialmente, busca-se a solução por meio de ações sociais e políticas públicas. Persistindo a violação, ingressa-se na esfera administrativa. Somente em último caso ocorre a judicialização.

Essa lógica encontra respaldo no princípio da intervenção mínima, previsto no artigo 100 do ECA, segundo o qual a intervenção estatal deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos, evitando que haja agravamento do dolo (revitimização).

Quando as deliberações do Conselho Tutelar não são cumpridas, cabe ao próprio órgão provocar o Poder Judiciário, observando o procedimento legal, inclusive o previsto no artigo 194 do ECA, assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

5. Responsabilidade das famílias, conforme as Leis.

O Código Civil estabelece, em seus artigos 1.630 e seguintes, que os pais têm o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores de 18 anos. O descumprimento injustificado desses deveres pode ensejar responsabilização civil e, em casos extremos, medidas mais gravosas, como a suspensão ou perda do poder familiar.

A violação do direito à educação pode gerar consequências em múltiplas esferas. Na administrativa, pode ensejar responsabilização de gestores públicos e profissionais da educação. Na civil, pode resultar em indenizações por danos morais ou materiais, especialmente quando demonstrado prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. Na esfera penal, determinadas condutas podem configurar crimes, como os maus-tratos previstos no artigo 136 do Código Penal.

Além disso, o Código de Processo Civil fornece os instrumentos processuais necessários à efetivação das decisões judiciais, inclusive medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações impostas.

No contexto educacional, a omissão reiterada da família quanto à frequência escolar pode caracterizar violação de dever legal, legitimando a atuação do Conselho Tutelar e, posteriormente, do Judiciário.

Abandono intelectual é um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação “primária” de seu filho.

No Brasil o ensino é obrigatório entre os 4 e 17 anos. Os pais ficam responsáveis por colocar as crianças na educação infantil a partir dos 4 anos e por sua permanência até os 17 (art.  e  da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96).

O artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro diz que compete aos pais, quanto aos filhos menores, dirigir-lhes a criação e a educação.

O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) diz que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
E o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.

Vejamos algumas Leis …

Código Penal –  
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

(Obs.: “instrução primária”, desde 2009 caracteriza-se como educação básica.)

Código Civil – 
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

  • Das medidas aplicadas aos pais

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

  • Dos crimes e Infrações Administrativas

 Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:  

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Considerações finais

A garantia do direito à educação não se resume à matrícula escolar. Trata-se de um processo contínuo, que envolve acesso, permanência, qualidade do ensino e proteção integral. Escola, família, rede de serviços, Conselho Tutelar e Poder Judiciário possuem papéis distintos, porém complementares.

A observância rigorosa do ECA, da LDB, do Código Civil e do Código de Processo Civil não engessa a atuação institucional; ao contrário, confere segurança jurídica, legitimidade e eficácia às ações desenvolvidas. Somente por meio de uma atuação articulada, progressiva e legalmente fundamentada será possível assegurar, de forma concreta, o direito à educação e o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Professor / Consultor ECA /Palestrante

Graduado em   Ciências Econômicas.

Pós Graduado em   Administração de Recursos Humanos;   e    Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Elaboração de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

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