5. Responsabilidade das famílias, conforme as Leis.
O Código Civil estabelece, em seus artigos 1.630 e seguintes, que os pais têm o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores de 18 anos. O descumprimento injustificado desses deveres pode ensejar responsabilização civil e, em casos extremos, medidas mais gravosas, como a suspensão ou perda do poder familiar.
A violação do direito à educação pode gerar consequências em múltiplas esferas. Na administrativa, pode ensejar responsabilização de gestores públicos e profissionais da educação. Na civil, pode resultar em indenizações por danos morais ou materiais, especialmente quando demonstrado prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. Na esfera penal, determinadas condutas podem configurar crimes, como os maus-tratos previstos no artigo 136 do Código Penal.
Além disso, o Código de Processo Civil fornece os instrumentos processuais necessários à efetivação das decisões judiciais, inclusive medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações impostas.
No contexto educacional, a omissão reiterada da família quanto à frequência escolar pode caracterizar violação de dever legal, legitimando a atuação do Conselho Tutelar e, posteriormente, do Judiciário.
O Abandono intelectual é um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação “primária” de seu filho.
No Brasil o ensino é obrigatório entre os 4 e 17 anos. Os pais ficam responsáveis por colocar as crianças na educação infantil a partir dos 4 anos e por sua permanência até os 17 (art. 4º e 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96).
O artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro diz que compete aos pais, quanto aos filhos menores, dirigir-lhes a criação e a educação.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) diz que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
E o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.
Vejamos algumas Leis …
Código Penal –
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
(Obs.: “instrução primária”, desde 2009 caracteriza-se como educação básica.)
Código Civil –
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
- Das medidas aplicadas aos pais
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
- Dos crimes e Infrações Administrativas
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.