Boa tarde. Quando um “menor” precisa passar por um exame de conjunção carnal ou lesão corporal no IML, é de quem a função de levar? Da própria Delegacia de Policia Civil que emite o encaminhamento? Ou do Conselho Tutelar?
E quando ocorre, as Conselheiras Tutelares são obrigadas a acompanhar os “menores” nesses exames, mesmo quando estão acompanhados dos genitores?
Queremos resposta baseado em lei.
Obrigada.
(IML – Instituto Médico Legal)
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Acima está a pergunta que foi formulada. Li e reli umas três vezes antes de melhorar a ortografia e por entre aspas os “menorismos”. Também busquei desconstruir a impressão de intimação, que me levava a entender uma certa busca pela verdade irrefutável, absoluta e perfeita. Como não me vejo perfeito, achei que não deveria emitir opinião, ou parecer, sobre a questão. Vencido estes obstáculos subjetivos, encarei como um desafio, saudável ao meu comportamento aprendiz, então estruturei a resposta a seguir, não completa, não absoluta, não perfeita, mas possível à minha compreensão e fundamentação.
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Em 08 de junho de 2020, recebi um texto, atribuído ao Professor Roberto Almeida, que segundo a pessoa que me enviou, complementaria muito bem o meu texto sobre “Quem leva a criança para exames no IML”.
Depois de ler o arrazoado e buscar as fundamentações citadas, constatei a pertinência de incluir a Lei 12.845/2013 e o Decreto 7.958/2013 neste texto, pois tanto o Prof. Roberto (o qual ainda não conheço pessoalmente – jun/2020), quanto eu, além de outros expoentes na formação dos Conselheiros Tutelares, buscamos colaborar no empoderamento de Conselheiros que saibam fundamentar suas decisões; de forma a consolidar o “slogam” deste site: ConheSer para Fortalecer.
Esta é a razão de eu reeditar esta matéria, após dois anos de sua primeira edição. Agradeço à minha amiga Cris, por me indicar o arrazoado. Como sempre digo, não sou o dono da verdade, mas considero-me um aprendiz que compartilha o que aprende, visando o crescimento de todos.
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Afinal, Quem leva a criança para exames no IML, o Conselho Tutelar ou a Polícia?
O Responsável pela pessoa, tem que leva-la para os Exames Periciais.
O responsável pela provável vítima, ou pessoa, é também responsável por leva-la para realizar os exames periciais, quais sejam:
– se for criança ou adolescente, seus pais, ou responsável;
– se for adulto (capaz), ele mesmo;
– se adulto incapaz, seu tutor;
– se estiver sob custódia policial (preso ou apreendido), é o Delegado, que designará um de seus agentes;
– se a violação ocorreu no ambiente escolar e o caso foi descoberto no mesmo período, o diretor do estabelecimento (o mesmo pode delegar a um coordenador, ou professor);
– se a violação ocorreu em entidade de atendimento, ou acolhimento, ou internação, o dirigente da instituição (que pode delegar a funcionário adequado);
– se a violação ocorrer em ambiente hospitalar (PA, PS, UBS, etc.), o diretor do local (pode ser delegado a outro funcionário);
– se o caso foi relatado a profissional da assistência social (CRAS/CREAS), o profissional agirá imediatamente, principalmente em virtude dos prazos para a coleta de evidências;
– se a violação foi percebida, ou relatada, (no ambiente escolar, na entidade de atendimento, no ambiente hospitalar) e o fato não ocorreu no ambiente onde esta sendo dada a informação, o dirigente do estabelecimento aciona o CREAS e comunica a suspeita ao Conselho Tutelar.
> Em nenhum desses casos o Conselho Tutelar será o responsável por acompanhar a possível vítima ao exame de corpo delito; e se constatar negligência de algum desses profissionais deverá proceder à devida Representação do mesmo ao MP.
BOM SENSO, no interesse maior da criança e do adolescente: > se ao realizar a averiguação de uma denúncia, o Conselho Tutelar perceber indícios de abuso sexual por parte de familiar, ou responsável, ou de terceiros, procederá de imediato com as tratativas para dirimir as dúvidas, quais sejam: solicitação ao Delegado de exame pericial, requisição de serviços de acompanhamento técnico de assistência social (preferencialmente CREAS), requisição dos serviços de segurança pública para o devido acompanhamento ao IML, (se possível, convém que haja uma testemunha de confiança da criança/adolescente, com a qual tenha afinidade ou laços de afetividade). Além de todas as medidas protetivas, e as aplicadas aos responsáveis, cabíveis. Observações sobre crimes e infrações devem ser obrigatoriamente comunicadas ao MP – Ministério Público.
O bom senso nos mostra que embora não seja uma atribuição “direta” do Conselho Tutelar, caso nenhuma das prerrogativas anteriores sejam possíveis, o Conselho age, por “atribuição indireta ou complementar”.
– Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
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Outras Considerações…..
A princípio, quem tem que acompanhar crianças e adolescentes para realização de exames de um modo geral são seus pais/ responsável (vide o “princípio da responsabilidade parental” insculpido no art. 100, par. único, inciso IX, do ECA).
Apenas na comprovada impossibilidade destes e/ou caso estes não tenham recursos para realizar o deslocamento, é que se buscará outras alternativas (se o problema for apenas a falta de recursos, é claro que, ainda assim, o transporte poderá ser custeado pelo Poder Público).
É importante, aliás, que para tais casos sejam previamente definidas as alternativas para o deslocamento, tendo sempre preferência ao acompanhamento da criança/adolescente por seus pais/responsável e, em qualquer caso, deve ser antes de mais nada avaliada a real necessidade da realização da diligência (caso não haja relato de agressão ou, se o abuso praticado evidentemente não tiver deixado qualquer vestígio físico – inclusive em razão do eventual decurso do tempo, a princípio não há razão para realizar exames no I.M.L., que apenas irão causar constrangimento indevido à vítima).
Daí a necessidade do estabelecimento de “fluxos” e “protocolos de atendimento” intersetorial/interdisciplinar, com a definição de papeis, níveis de intervenção, formas de abordagem e outros detalhes relativos à atuação de cada um, de modo a evitar quer a sobreposição de ações (com a “superexposição” da vítima e/ou sua oitiva por pessoas diversas – especialmente quando estas não possuem a devida qualificação para tanto), quer a omissão em qualquer dos aspectos relacionados ao atendimento do caso (inclusive, quando necessário, o atendimento pelo I.M.L.) que, a rigor, devem fazer parte de uma política pública intersetorial mais abrangente, que também contemple o atendimento das famílias das vítimas (e mesmo os vitimizadores, na perspectiva de evitar a reincidência).
A definição de qual setor/órgão/agente será responsável pelo encaminhamento/acompanhamento da vítima (e sua família) ao I.M.L., portanto, é apenas UM dos aspectos a serem abrangidos por tal política pública, que também deve contemplar a seleção, qualificação funcional (e eventual contratação) dos agentes responsáveis, que podem ser lotados ou não no setor de assistência social (não há, a rigor, “obrigação” alguma para que sejam a este vinculados).
O planejamento das ações a serem executadas, assim como os recursos (humanos, materiais e financeiros) necessários para tanto é, pois, fundamental, e irá evitar que, a cada novo caso que venha a surgir, haja dúvida sobre como proceder e/ou relutância/resistência na realização das abordagens/intervenções devidas por quem de direito (o que apenas irá retardar o atendimento e a consequente solução do caso, em prejuízo direto às vítimas).
Evidente que todas as ações previstas devem ser devidamente justificadas (sempre sob a ótica interdisciplinar), assim como previamente “combinadas” com os órgãos/agentes responsáveis (que, como dito, deverão receber a qualificação funcional devida para tanto), devendo ser executadas com o máximo de urgência possível (sem que isto seja sinônimo de “precipitação”), observados, em qualquer caso, os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do respeito á peculiar condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, da intervenção precoce, da intervenção mínima, da intimidade e privacidade, dentre outros relacionados no art. 100, par. único do ECA (e em outras passagens deste Diploma Legal e em outras normas correlatas).
Fonte: (Dr. Murilo Digiácomo) – http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1525.html
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LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Art. 2o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes:
I – acolhimento em serviços de referência;
II – atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
III – disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;
IV – informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
V – identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;
VI – divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual;
VII – disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e
VIII – promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.
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Lei 10.406/2002 – Código Civil
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
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LEI 8.069/1990 – ECA (clique aqui para obter o ECA Atualizado)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 2oOs serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
XI – de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017. – VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA – ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 1o Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
- a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
- b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
- c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
Art. 6o A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
§ 1o As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I – abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II – capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
III – estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IV – planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V – celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente – ou tão logo quanto possível – após a revelação da violência;
VI – priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII – mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII – monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2o Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.
Art. 18. A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5o desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I – evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II – solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III – requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV – solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V – requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI – representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.
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Código de Processo Penal. Decreto-Lei N 3.689/1941
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Professor/Consultor ECA – Palestrante/Celebrante
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
e-mail: prof.delnerio@eca-capacita.com.br
CONFERÊNCIA MUNICIPAL e CAPACITAÇÕES COM O PROFESSOR:
http://eca-capacita.com.br/conferencia-dos-direitos-de-criancas-e-adolescentes-2018-2019/
http://eca-capacita.com.br/formacao-para-os-atores-do-sistema-de-garantia/
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Alguns Municípios e Instituições atendidas pelo Prof. Delnerio
Águas de Lindóia Araçatuba Araçoiaba da Serra Arujá Avaré Batatais Bebedouro Bragança Paulista Brodowski Cabreúva Cajamar Caraguatatuba Carapicuíba Casa Branca Cerquilho Chavantes Cordeirópolis Cubatão Eldorado Embu Guaçu Espírito Santo do Pinhal Franca | Garça Guaíra Guaraci Indaiatuba Itapetininga Itapeva Itaporanga – SP Itaporanga – PB Itararé Itobi Itupeva Jundiaí Mairiporã Matão Miracatu Mococa Nova Friburgo – RJ Olímpia Paulínia Porto Feliz Ribeirão Preto Rio Grande da Serra | Santa Cruz das Palmeiras Santa Cruz do Rio Pardo Santa Gertrudes São Francisco – MG São João da Boa Vista São José do Rio Preto São Luiz do Paraitinga São Manuel São Sebastião da Grama São Vicente Sertãozinho Severínia Taguaí Tarumã Tietê Vargem Grande do Sul Várzea Paulista Votuporanga CIVAP (Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – Assis) CONDECA/SP (palestra no Município de São Pedro) 2° Seminário Sistema de Garantia, em Lagoa Real – BA |
… contaram com os Planos Decenais DHCA, Sinase, ou Prefeito Amigo da Criança-PMIA.
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