Jovens flagrados bêbados serão encaminhados
para o Conselho Tutelar no DF
Lei foi aprovada pela Câmara Legislativa e determina que pais sejam informados da embriaguez dos filhos.
Lei aprovada pela Câmara Legislativa nesta terça-feira (27/06/2017) obriga que qualquer criança ou adolescente flagrado com sinais embriaguez em escolas particulares, hospitais, consultórios, universidades e academias sejam encaminhados para o conselho tutelar ou aos pais ou responsáveis. A proposta é do deputado Cláudio Abrantes (sem partido).
As instituições devem comunicar aos responsáveis ou ao conselho tutelar da região administrativa imediatamente após identificar, por qualquer meio, jovens com sinais de ingestão de bebida alcoólica.
As vezes os Conselheiros Tutelares são surpreendidos por portarias, as vezes por Leis propostas pelo poder executivo (ao qual estão ligados) e as vezes por Leis propostas pelos representantes do poder legislativo. É uma pena ver tanta gente querer estipular novas atribuições ao CT (Conselho Tutelar).
Uma pena maior ainda é ver tantos Conselheiros Tutelares se verem obrigados a cumprir atribuições que não estão estipuladas no Estatuto, sem pelo menos debaterem sobre as competências dos órgãos da Rede de Atendimento, os mecanismos de exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente, e, o que é fundamental, a existência dos serviços necessários à reeducação, motivação e desenvolvimento de hábitos que compensem a vitalidade juvenil.
Ainda existem aqueles que ao se depararem com crianças ou adolescentes ingerindo bebidas alcoólicas “juntam” todos e levam para a Delegacia para fazer um “BO”. Sempre é um caso sério as questões que envolvem adolescentes, álcool e o Conselho Tutelar.
Seria bom lermos e relermos um pouco mais o ECA, para termos a certeza de que o proibido é a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes:
“Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – bebidas alcoólicas;”
A violação deste dispositivo acarreta a aplicação das penalidades previstas no artigo 243 do ECA , que assim dispõe:
“Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida“.
{Portanto, aquele que vender bebida alcoólica a uma criança ou adolescente deverá ser punido pela prática do crime do artigo 243, sujeitando-se às penas de 2 a 4 anos de detenção.
No entanto, o adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional, posto que tal conduta não é prevista como crime. Deste modo, o adolescente não sofrerá a imposição de medida socioeducativa.} (1*)
Qual a real intenção por trás da Lei mencionada acima? Eu busco alcançar algum entendimento na justificativa do Projeto de Lei do Ilustre deputado, para que ele se movesse em direção a um projeto de Lei que pudesse em algum ponto melhorar o que o ECA já determina.
Então esboço neste arrazoado, o caminho que trilho na construção de meu entendimento e compreensão da normativa Legal, ora aprovada na Câmara do Distrito Federal, a qual reflete normas, portarias, e outras Leis em vários municípios do Brasil.
Trata-se do PL 882/2016 que determina: Ficam os estabelecimentos particulares de ensinos de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias, particulares, que por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.
Qualquer um dos mencionados será multado em R$ 500,00, ou o dobro se reincidirem, se não cumprirem o que está disposto.
Aqui exponho alguns trechos da justificativa do deputado, para a apresentação do Projeto de Lei em questão:
Em seguida o mesmo utiliza os dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) – ONU {obs.: não confirmei os dados}; e também os dados do 6° Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre estudantes do ensino fundamental e médio…(divulgado no final de 2013) o qual revela que os jovens estão tendo contado com bebidas alcoólicas com 13, 12, 11, 10 anos. {obs.: não confirmei os dados}
Continuando os estudos verifiquei que o PL, por se tratar de matéria que permeia a saúde pública, foi encaminhado para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (PARECER 1 – CESC (Parecer do relator – PROFESSOR REGINALDO VERAS)). Aqui me espantou um pouco, pois esta comissão é a mais apropriada (em meu entendimento) para relatar o que se tem feito na política de saúde para prevenir e educar a sociedade quanto ao consumo de álcool; qual a proposta de trabalho a partir da comunicação feita ao CT – Conselho Tutelar, uma vez que o CT não é executor de medidas, não faz parte da política de saúde pública (embora exija da saúde a devida política de atendimento), de forma que esperava desta comissão a definição do fluxo de atendimento e qual o itinerário a seguir. Infelizmente isso não ocorreu. Limitaram-se a repetir o que já se tinha dito e a alterarem a colocação das palavras na ementa da Lei (EMENDA 1 – CESC ). Outra coisa interessante é o que esta Comissão diz no parágrafo seguinte:
Achei interessante porque o ECA já estabelece que isso é um dever de todos; e para que não haja engano esse “todos” sou eu, é você que me lê, é o dono do bar, o professor de seus filhos, a sua vizinha,…. De forma que nem havia necessidade de reforçar o que Lei maior já disse, o que importa é realizar uma campanha maciça para informar, educar, conscientizar e cobrar a sua efetividade.
Tento afastar de meu entendimento a hipótese de que tal medida visa aumentar as advertências do CT aos pais; ou aumentar a arrecadação aos cofres do Distrito Federal – DF {se bem que tal multa deva ser depositada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – embora a CCJ da Câmara não tenha observado esse preceito, cabe aos promotores de justiça ficarem atentos}, não… não é isso que está por trás. O móvel real tem que ser uma verdadeira preocupação em reeducar a população sobre os males que o álcool pode causar.
Logo após a Comissão de Educação, Saúde e Cultura – da Câmara Legislativa do Distrito Federal – apreciar a matéria segundo o que puderam fazer; a matéria foi encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça, da mesma Câmara. PARECER 2 – CCJ (Parecer do relator – JULIO CÉSAR)
Vemos que a CCJ visualiza em seu parecer a necessidade de identificar o fluxo que se dará, pois a preocupação com a causa já é notória – é realmente um caso de saúde pública -, mas vai-se comunicar o conselho para quê? Vejamos alguns trechos do Parecer da CCJ:
Como eu acabei de dizer, noto uma preocupação da CCJ em que haja serviços de assistência social e de saúde para atender demanda tão específica. Esses serviços existindo, precisam ser informados ao CT para que o Colegiado tenha para onde encaminhar os casos. Sem contar que uma vez existindo os serviços, os seus técnicos é quem são os responsáveis pela busca ativa da população a ser contemplada, utilizando dos seus conhecimentos e habilidades para conscientizar e promover a ajuda necessária aos mesmos.
Note o leitor que nenhuma das Comissões trouxe à tona qual a ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, necessários para justificar o acionamento do CT (onde não há ameaça ou violação dos direitos, não se deve acionar o CT e sim outras autoridades e/ou serviços). CALMA só estou dizendo que as Comissões não permearam isso, sei lá porque, não quero dizer que não exista.
{ Por outro lado, tanto a criança como o adolescente que consumir bebida alcoólica poderá receber medidas protetivas, vez que estas possuem o condão de proteger a população infanto juvenil que se encontra em situação de risco.
Nesse sentido, as medidas de proteção podem ser conceituadas como “providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação. ” (TAVARES, Patrícia Silveira. As medidas de proteção in Curso de Direito da Criança e do Adolescente – aspectos teóricos e práticos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, pág. 487)} (1*)
Tal preceito enquadra-se no artigo noventa e oito do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
De modo que em muitos casos que envolvem adolescentes, nem sempre é por omissão do Estado, nem sempre é por omissão dos pais, muitas vezes é pela própria vontade do adolescente. > SIM, ele (a) é um ser que tem medos, desejos, vontades, quereres, inteligência e energia de montão.
Quais os serviços no município (ou distrito federal) que irão buscar a confiança deste adolescente de modo a influencia-lo positivamente (psicologia positiva) a ponto do mesmo questionar e revalorizar os seus hábitos?
O site G1.glogo.com, traz um depoimento da subsecretaria que nos dá uma visão desses serviços necessários. Ela diz o seguinte:
A subsecretária de Proteção à Criança e ao Adolescente, Veruska Alves, afirma que a responsabilidade sobre as crianças e adolescentes é de qualquer instituição de ensino, seja particular ou pública. “Qualquer violação de direitos precisa ser comunicada o Conselho Tutelar.”
O telefone para denúncia é o Disque 100.
Conselho em ação
De acordo com Veruska Alves, quando o Conselho Tutelar recebe a denúncia, uma equipe técnica dedica-se a apurar as circunstâncias do fato, onde e como ocorreu.
Nos casos relacionados ao projeto de lei, o conselho verifica se o consumo de álcool foi feito dentro da instituição de ensino ou nas proximidades. E se a família tem conhecimento do uso. O órgão pode solicitar esclarecimento dos responsáveis e até acionar o Ministério Público.
As crianças passam por avaliação psicológica e, em casos de uso frequente de álcool, podem ser encaminhadas aos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (Caps).
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Antes de continuarmos, precisamos trabalhar um pouco o conceito “comunicar ao Conselho”, pois o mesmo não quer dizer “acionar o Conselho”, este último exige uma ação o mais rápido possível, o anterior exige uma ação que envolve averiguação das medidas tomadas pelo comunicante para que os direitos fossem garantidos, ou seja, não é algo que a ação do CT vá eliminar a ameaça ou violação de imediato.
No ECA encontramos explicitado a obrigação de comunicação ao CT, nos artigos:
– 13 (Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais);
– 56 (ref. a faltas reiteradas, não justificadas; evasão escolar; altos níveis de repetência dos alunos – depois de a escola cumprir todos os ritos normativos para equacionar a questão e garantir o direito a educação);
– 90 e 91 (ref. as entidades cadastradas no CMDCA);
– 94-A (ref. a suspeita ou ocorrência de maus-tratos a crianças ou adolescentes nas entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem esse público).
Ao ler o Dr. Edson Seda, em seu livro “A Criança e a mão do Gato”, vislumbro que o ECA não traz tantas referências a obrigatoriedade de comunicação de todos os fatos ligados a criança e adolescente ao CT, porque estipula que todos somos responsáveis pela garantia dos direitos dos mesmos. De forma que se qualquer cidadão ACIONOU o devido serviço público ou privado (dentro do sistema de garantia) para as providências necessárias, então não há porque acionar ao CT, devendo a comunicação ser feita (mesmo depois do atendimento da demanda) se houver indícios de maus-tratos (Código Penal, Dec-Lei 2848 – Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina…).
Como digo nas capacitações que ministro:
Cada caso deverá ser atendido por quem de direito, ou seja, acione a Polícia, nos casos de Polícia (por exemplo: se vires alguém vendendo ou entregando bebida alcoólica para um adolescente); o Bombeiro, nos casos de Bombeiro; os agentes de Saúde nos casos de Saúde; a Coordenação Pedagógica nos casos da Educação; a Assistência Social nos casos de Assistência Social; a Defesa Civil nos casos de perigo estrutural ou calamidade pública.
Porém, cada profissional ou cidadão, tendo atendido o caso, suspeitando que a criança ou adolescente atendido sofreu maus-tratos deve comunicar ao Conselho Tutelar o fato.
Mas agora voltemos ao que disse a subsecretária (segundo o G1.globo); teço meus comentários em seguida:
– que uma equipe técnica irá apurar as circunstâncias do fato; ótimo, uma equipe que não são os Conselheiros Tutelares, é assim mesmo..;
– que os Conselheiros vão apurar se o consumo foi feito dentro da instituição ou fora dela; aí coloca o Conselheiro na função de investigador, uma vez que o comunicado for feito essa informação já tem que estar presente, e as testemunhas informadas (podendo ser notificadas e até representadas caso fique provado que sabiam e se omitiram). Veja bem meu leitor, isso tudo já poderia ser levantado na apuração feita pela equipe técnica, sem a necessidade do CT, mas...;
– as crianças passam por avaliação psicológica e se necessário são encaminhadas aos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (Caps); é isso! a própria equipe técnica da Assistência Social, apura tudo e em parceria com os técnicos da Saúde fazem todo o atendimento necessário – motivacional, educativo, valores, Leis, ciência, consequências – e se a parceria for envolvente com toda a rede, ainda é possível contar com a fé da família atendida, em sua própria religião.
O que estamos evidenciando é que no combate ao consumo de álcool por crianças e/ou adolescentes, não é comunicar ao CT que resolve. O que resolve é a ação dos técnicos dos serviços municipais/distritais. Juntamente com uma campanha maciça feita pelo CMDCA, CMAS, CME e CMS [Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Educação e da Saúde – respectivamente].
Veja o que encontramos no site, movimento pé no chão:
O adolescente não deve ingerir bebidas alcoólicas porque seu sistema nervoso central está em desenvolvimento, suas vias neuronais são mais suscetíveis e, sendo assim, o uso de álcool pode comprometer várias funções. Portanto, o uso de álcool na adolescência pode trazer alterações e problemas de ordem emocional, cognitiva, social e fisiológica.
Além de problemas diversos, a adolescência apresenta características que tornam o álcool uma substância mais perigosa do que para a maioria dos adultos.
São elas:
- Atitude reivindicatória– esta característica pode levar o adolescente a infringir regras, entre elas não só consumir bebidas alcoólicas, mas ir além e beber em excesso.
- A busca de independência, a separação dos paise a busca de autonomia também são características que podem fazer com que o adolescente consuma álcool como uma forma de pertencimento ao mundo adulto, ou seja, algo como: “Não sou mais criança, cresci, sou adulto, posso fazer coisas de adultos, beber por exemplo”.
- A evolução da sexualidadee busca de parceiros pode também favorecer o uso de álcool como uma substância que auxilia o adolescente a vencer a timidez das primeiras tentativas de aproximação sexual.
- Em comparação com os adultos, os adolescentes ficam bêbados muito mais rapidamenteporque têm menor massa corporal, menor tolerância ao álcool e inexperiência em relação a seus efeitos, o que os torna incapazes de controlar a quantidade, dificultando o controle da quantidade consumida.
- Por fim, os adolescentes, são geralmente muito vulneráveis à pressão do grupo, característica que dificulta sua recusa aos convites para beber.
http://www.movimentopenochao.sp.gov.br/porque-o-adolescente-nao-deve-beber/
Não basta comunicar aos pais, não basta comunicar ao Conselho Tutelar, se os serviços necessários não existirem ou forem insuficientes, pois é necessário explicar, demonstrar, tornar confiável os benefícios da mudança de comportamento. E muitos de nós não foi educado para agir assim, fomos criados na lei do “eu mando e você obedece”, embora não gostássemos, crescemos e achamos que está é a melhor maneira, pois estamos vivos, não nos falta nenhum pedaço, somos trabalhadores, e blá blá blá.
O ECA nos expõe alguns serviços que devem existir, entre outros de outras legislações:
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas;
II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
As medidas protetivas, as que irão atender ao público em questão, também trazem:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.
Onde, em seu município, são desenvolvidos os serviços dos itens I a VII, do artigo 87; e dos itens I a VI, do artigo 101, do ECA? E quem são os responsáveis diretos por esses serviços?
Infelizmente em vários municípios não existem os serviços necessários, ou se existe um bom, os outros deixam a desejar.
Nós somos um todo, ninguém é melhor que ninguém, mas a experiência de vida deve ser valorizada e contada para os mais novos, de modo a se desenhar, para aqueles que queremos educar, as causas e consequências das ações humanas (título de minha monografia na faculdade).
Nós ainda estamos crendo em repreensão e punição, os quais são necessários, mas em muitos casos não promovem uma melhora espontânea e consciente no comportamento daqueles que imaginamos estarem errados (considerando que muitas vezes a repreensão não indica novos caminhos, pressupondo que o indivíduo punido descobrirá o caminho certo por si mesmo, ledo engano). A mudança aparente é coercitiva, de modo que diminuímos a velocidade na área dos radares, para aumentar e passar dos limites quando não estamos mais na mira. Como disse uma das adolescentes, referindo-se à notícia acima, Hipócritas (aqui eu corrijo o erro no português).
Leis elaboradas e editadas pelo Brasil afora, que falam as mesmas coisas que Leis anteriores já haviam previsto, apenas aumentando penas e punições, carecem de valores e humanidade.
Para atender ao que já está estipulado as novas Leis deveriam estabelecer novos serviços, ou ampliação e melhora dos já existentes, que pudessem ser melhor avaliados pelos usuários, que trouxessem indicadores de eficácia/efetividade dos serviços prestados, lembrando sempre que o que se quer é a Proteção Integral, o Interesse maior da criança e do adolescente.
Na Lei em questão não se identifica quais os serviços da Saúde que assumirão a demanda, quais os serviços da Assistência, da Educação, do Esporte, Cultura, Lazer. Pois assim que o CT e os pais forem comunicados os serviços deverão estar ativos e prontos para empoderarem as famílias, com um toque especial aos jovens em questão. Esse tipo de Fluxo é o que precisa ser estipulado, cobrado, fiscalizado.
Uma vez identificados os serviços e os procedimentos para acessa-los, os Atores do Sistema de Garantia terão um mapa com o itinerário e o fluxo estipulado para o atendimento em questão.
A título de comparação, sei bem que não é a mesma coisa, encontramos na Lei n 11.343/2006 – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o seguinte texto:
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV – o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
……………….
IX – o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X – o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
…………………
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
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Vemos a necessidade de reconhecer o indivíduo como sujeito de direitos, a preocupação em que os serviços complementares existam de modo suficientes e articulados e o devido respeito a quem tem a atribuição legal de compor ou aprovar políticas para crianças e adolescentes.
Encontramos o seguinte na Constituição do Brasil, que justifica Leis como estas:
Art. 227
- 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Por fim é bom lembrar que não é para apreender o adolescente se não existir ato infracional cometido: ECA
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
CONCLUSÃO
Concluo reforçando o que disse antes. Se os serviços não existirem, ou forem insuficientes, não há garantia de direitos.
Correndo-se o risco de se ver uma maior violação dos direitos estabelecidos.
Desejo sucesso aos amigos Conselheiros do Distrito Federal, para que haja sabedoria, prudência, eficácia e bom desenvolvimento das relações humanas.
Recomendo ao distinto leitor que veja a matéria publicada neste link, acredito que irá complementar o que foi aqui exposto:
http://eca-capacita.com.br/juiz-cria-portaria-para-os-conselheiros-tutelares/
Baixe o ECA Atualizado: http://eca-capacita.com.br/Baixe-o-ECA-Atualizado
Agora informações que podem auxiliar na construção das ideias, contidas em outros sites:
“Proteger crianças e adolescentes do consumo precoce do álcool é uma questão de saúde pública. Parte dos jovens que começam a beber nesta época da vida torna-se mais tarde dependente químico, e é justamente isso que queremos evitar”, diz Giovanni Guido Cerri, secretário de Estado da Saúde de São Paulo.
Pesquisa do Instituto Ibope, feita a pedido do governo do estado, apontou que 18% dos adolescentes entre 12 e 17 anos bebem regularmente, e que quatro entre dez menores compram livremente bebidas alcoólicas no comércio. Segundo a pesquisa, o consumo de álcool acontece, em média, aos 13 anos.
http://www.alcoolparamenoreseproibido.sp.gov.br/?p=60
Álcool e nicotina
Entre as drogas com “potencial de dependência moderado”, o álcool está à frente (1,93) da maconha, do LSD, de muitos soníferos, da anfetamina e até mesmo de outra droga sintética para festas: o ecstasy. Com o tempo, a dependência do álcool destrói órgãos internos, como o fígado e pâncreas, além de prejudicar a musculatura e o metabolismo.
E o cigarro tem um potencial de dependência (2,21) ainda maior, sendo superado somente pelo crack, cocaína e heroína. Anualmente, entre 100 mil e 120 mil pessoas morrem devido a causas relacionadas ao cigarro. Assim, o tabaco e o álcool estão entre as drogas mais perigosas.
Drogas lícitas são aquelas permitidas por lei, as quais são compradas praticamente de maneira livre, e seu comércio é legal. Drogas ilícitas são as cuja comercialização é proibida pela justiça, estas também são conhecidas como “drogas pesadas” e causam forte dependência.
Um outro fator importante é a formação individual que cada um deve receber enquanto ser humano. Esse é um dos principais motivos de jovens do mundo inteiro recorrerem às drogas, o fato de se sentirem sozinhos ou perdidos, sem muitas experiências de vida e sem boas referências para descobrirem que caminho querem seguir. Essa batalha não é simples e não se resolve apenas com informações básicas como estas a respeito do uso de drogas, mas já é um começo.
http://www.infoescola.com/drogas/drogas-licitas-e-ilicitas/
Referências
Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Professor/Consultor ECA – Palestrante/Celebrante
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.
Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).
E-mail:
prof.delnerio@eca-capacita.com.br delnerio@gmail.com
Visite: http://eca-capacita.com.br/videocapacita http://www.facebook.com/eca.capacita/
Olá, não sei o quão antigo este post é mas, gostaria de esclarecer uma dúvida. Ontem eu e os moradores de nosso condomínio, acreditamos que vimos alguns adolescentes fazendo o uso de bebidas alcoólicas. Mas, por ser dentro de um condomínio, e em um lugar onde acreditamos que não há monitoramento por parte das câmeras, devemos acionar o CT?
Prezada Ângela
Desejo que estejas em paz e bem.
Bom, caso você verifique quem está fornecendo as bebidas alcóolicas para os adolescentes, então comunique à Polícia sobre quem é o fornecedor.
Quanto ao ato em si, cabe informar ao Síndico sobre a conduta prejudicial que alguns adolescentes estão promovendo, ameaçando o próprio direito de um desenvolvimento sadio, livre de substâncias que têm o poder de causar dependência química.
Pode ser que o Síndico, juntamente com o apoio dos demais moradores, iniciem uma campanha, para instruir e incentivar os adolescentes a se defenderem deste assédio que os induz a condutas não apropriadas.
Trago a Lei, para que possamos nos amparar melhor:
ECA Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
ECA Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
ECA Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
ECA Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Até aqui vemos que o crime é o fornecimento da bebida.
Porém, a atitude pode prejudicar o sujeito de direito, sendo responsabilidade da família, da sociedade e do poder público, envidar todos os meios possíveis para que estes jovens possam ter uma oportunidade de desenvolvimento sadio.
ECA Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ECA Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
ECA Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Att.
Prof. Delnerio
ECA Capacita