APADRINHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDAS EM ABRIGOS.

O que vamos falar neste artigo, teve como chama motivadora a notícia do site A Voz da Serra. Veja a notícia original no link a seguir, para que possas acompanhar, entender e tirar suas próprias conclusões, espero que sem ofender ou atacar pessoas que estão fazendo acontecer a Proteção das Crianças e Adolescentes no município de Nova Friburgo – RJ, pois o Programa de apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidas em Abrigos é algo a ser incentivado e aprimorado em todos os municípios: https://avozdaserra.com.br/noticias/vara-da-infancia-e-juventude-de-friburgo-lancara-apadrinhamento-por-um-dia

Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens

– Em primeiro lugar quero parabenizar a Juíza, Dra. Adriana Valentim, da Comarca de Nova Friburgo – RJ; pois há muito tempo que se sabe que o trauma maior é permanecer acolhido, mesmo com toda a atenção dos dirigentes e monitores, só o amor transforma;

– AGORA DESTACO ALGO DA NOTÍCIA, que acredito merecer o nosso estudo: “Segundo a juíza, antes de mais nada, a principal preocupação das autoridades, ao avaliar as condições onde estão inseridas, é verificar se existe uma real situação de risco. Neste caso, o Conselho Tutelar vai ao domicílio indicado para atestar riscos, depois informa o Juizado, que então autoriza o recolhimento dessas crianças. “Quer dizer, esse encaminhamento só ocorre depois que o Conselho faz uma prévia e cuidadosa análise sobre a existência de algum membro da família extensa, ou seja, se há uma avó(ô), tia(o) em condições de acolher essa criança. Só quando se esgotam todas as possibilidades de haver algum parente é que a criança é encaminhada para o abrigo”, explicou a doutora Adriana, referindo-se à Cavis.” –

 – Esta informação, da notícia deste link, nos deixa um pouco apreensivos, pois o profissional melhor indicado para realizar tal diagnóstico é o Assistente Social; em primeira instância o Assistente Social da Vara da Infância, o qual pode contar com a avaliação realizada pelos técnicos do próprio serviço de acolhimento, que em tese, promove encontros e avalia as condições de relacionamento entre os familiares:

 

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e

do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.

Grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc., devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de

origem (nuclear ou extensa) ou colocação em família substituta.

O serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.

O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:

  1. Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes;
  2. Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento

de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/

cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina

diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar

com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados

para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza

um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.

OBJETIVOS GERAIS:

– Acolher e garantir proteção integral;

– Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;

– Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;

– Possibilitar a convivência comunitária;

– Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos

e às demais políticas públicas setoriais;

– Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que

os indivíduos façam escolhas com autonomia;

– Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

Para crianças e adolescentes :

– Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;

– Desenvolver com os adolescentes condições para a independência e o auto-cuidado.

(Fonte: Tipificação Nacional de Serviços Socioassitenciais – Resolução 109/2009 – CNAS – Diário Oficial da União de 25/11/2009)

Continuando..  em sendo fundamentada a impossibilidade do Assistente Social da Vara da Infância atuar, pactua-se junto a Rede de Atendimento Socioassistencial a colaboração da Secretaria de Assistência Social, que acionará algum de seus equipamentos, para que seus técnicos providenciem o relatório com a avaliação que a Vara da Infância precisa para fundamentar suas decisões.

Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens

 

– O Conselho Tutelar não é o órgão no município que expede Relatórios Técnicos, podem até elaborar um relatório circunstancial de uma determinada situação encontrada, vista, percebida, que indique uma provável violação, ou ameaça, dos direitos elencados no Estatuto da Criança – ECA;

– Sei que em muitos casos se evoca o Parágrafo Único, do artigo 93, do ECA:

Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         

Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        

  Infelizmente essa foi uma compreensão limitante do legislador, ao estipular essa possível necessidade, uma vez que a Assistência Social está melhor equipada e provavelmente já envolvida na questão, considerando que as entidades de acolhimento fazem parte da Política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Volto a Parabenizar a Juíza, Dra. Adriana, pois eu particularmente acredito na energia vital de pessoas que se doam na realização do bem; – e torço para que a Assistência Social assuma a responsabilidade sobre tal avaliação de risco, para que não haja usurpação de função, independentemente de algum dos Conselheiros ter formação técnica para tal, pois não lhe cabe Relatórios Técnicos e busca ativa, as quais são atribuições da Assistência Social e em alguns casos específicos da Saúde.

Mas,…… se necessário (como diz o Parágrafo mencionado) o apoio do Conselho Tutelar pode de alguma maneira contribuir, em grau médio (considerando que as crianças e adolescentes da notícia já estão acolhidos), na somatória para a análise e fundamentação do juízo necessário.

Por último, mas não menos importante, quero Parabenizar a atuação do Conselho Tutelar de Nova Friburgo – RJ, onde estive e pudemos compartilhar informação, formação, amizade. Sobre os quais também vejo, ora ou outra, os noticiários. Deus lhes permita boa vontade, bom senso e firmeza.

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.

Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).

 

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