Informação da Escola para o Conselho Tutelar.

ESCOLAS DEVERÃO NOTIFICAR O CONSELHO TUTELAR AS FALTAS DOS ALUNOS, QUANDO ATINGIREM 30% DE FALTAS.

>>> Até 2016 eu era muito enfático na questão da informação da escola para o Conselho Tutelar, de lá para cá o bom senso vem tomando conta de mim.

——-> MAS TEM UM DETALHE…. DEIXARAM A RESPONSABILIDADE NA MÃO DO CONSELHO, DE NOTIFICAR AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

VEJA…… e tire suas próprias conclusões.


COMO ERA O PROJETO DE LEI N. 6137/2013, PELA DEPUTADA KEIKO OTA (PSB-SP):

Art. 1º O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 12……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… 
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de trinta por cento do percentual permitido em lei.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

COMO FOI SANCIONADA A LEI 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019:

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12…………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


COMO FICA ENTÃO O ART. 12, DA LEI Nº 9.394/1996.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; 
IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; 
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.

LEMBRE-SE TAMBÉM que o ECA estipula que o estabelecimento de ensino é o responsável por efetuar todos os procedimentos prévios, POR ISSO – NÃO É PARA NOTIFICAR SEM TER FEITO A LIÇÃO DE CASA.
Caso não tenham tentado tudo, mas tudo mesmo, ao seu alcance, e acionem o Conselho Tutelar, mesmo assim, cabe ao CT notificar o estabelecimento de ensino, e na reincidência, representar a instituição junto ao Ministério Público, por descumprimento da norma.

Vamos falar um pouco da LEI 8.069/1990 – ECA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Titulo II
Dos Direitos Fundamentais

Capitulo IV
Do Direito a Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
 I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.

LEMBRE-SE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 2009, ALTEROU O CONCEITO DE ENSINO FUNDAMENTAL, DANDO-LHE MAIOR AMPLITUDE AO DEFINIR: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

…….continuando o ECA ….        Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

PARTE ESPECIAL
Titulo I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

IX – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;   

TITULO II
Das Medidas de Proteção
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
        III – em razão de sua conduta.

>>> A partir daí chegaremos aos artigos 101 e 129.
MAS NÃO PODEMOS PERDER DE VISTA, que o estabelecimento de ensino está enquadrado, caso não cumpra com suas obrigações, no inciso I, do artigo 98.

Dê uma lida no que diz o Dr. Murillo José Digiácomo, no site do Ministério Público do Paraná: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-825.html
Bons estudos a todos.

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Professor/Consultor ECA – Palestrante/Celebrante

Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Assistente II – Fund. Desenv. Educação – FDE > Finanças – Fazer Empenhos e Analisar Prest. Contas (2013-2015).
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Assistente Técnico – Sec. Rel. Institucionais > Gerente Orçamentário/Financ. da Sec. e dos Conselhos (2008-2009).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).

e-mail: prof.delnerio@eca-capacita.com.br

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