Não sabemos até quando vai ser assim, mas têm atribuições de outros órgãos sendo executadas pelo Conselho Tutelar.

 

No dia 22 de setembro de 2017, foi publicado no site “O quarto poder”, uma matéria onde a Justiça determinava a implementação do Plano Socioeducativo em determinado município; e a redação ainda fez constar o seguinte:

“Segundo a denúncia, a execução das medidas socioeducativas por adolescentes em meio aberto em Cururupu fica a cargo de entidades para as quais eles são encaminhados, de forma precária e sem qualquer orientação ou preparo, e do Conselho Tutelar local, que de maneira improvisada exerce o papel de orientador da medida de liberdade assistida, sem qualquer planejamento ou proposta de atendimento, em evidente afronta ao contido no ordenamento jurídico.”

https://www.oquartopoder.com/municipios/cururupu/justica-determina-implantacao-de-programa-destinado-ao-adolescente-infrator/

 

Na Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente de 2005, tratávamos dos resultados (que infelizmente não foram demonstrados como se esperava) da implementação dos eixos do Pacto pela Paz. Já naquele ano alguns expoentes citavam os estudos em andamento para a implementação do SINASE. Em 2007 tudo foi apresentado e falado, porém a maioria dos Conselhos dos Direitos, e Poderes Executivos, não fizeram a lição de casa,…. o mesmo em 2009…… 2011, aí, em Janeiro de 2012 veio a Lei 12.594, que instituía o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. A qual conseguiu incorporar toda a discussão que o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) levantou e construiu desde 2004.

 

A referida Lei, definiu responsabilidades e deixou claro que assim que o Plano Nacional fosse aprovado os demais entes da Federação teriam um ano para elaborar e aprovar os seus respectivos Planos (Estaduais, Distrital e Municipais).

Em novembro de 2013 o CONANDA aprovou e publicou o Plano Nacional – http://www.sdh.gov.br/noticias/2013/novembro/sdh-publica-plano-nacional-de-atendimento-socioeducativo-decenal

Isso significa que os demais entes da Federação tinham até novembro de 2014 para fazerem a lição de casa.

 

Graças a Lei, a ação de alguns Conselhos dos Direitos, a cobrança dos Promotores e as pressões do Judiciário, a maioria dos municípios elaborou e aprovou seus Planos Decenais Municipais de Atendimento Socioeducativo; por isso é uma pena quando vemos que ainda existem municípios no Brasil que demoram para Promover e Garantir Direitos.

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SOLICITE AGORA MESMO UMA PROPOSTA PARA QUE EU POSSA ASSESSORAR SEU MUNICÍPIO NA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DECENAIS:
 –  DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO; E
 –  DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Envie um e-mail solicitando: delnerio@gmail.com  ou prof.delnerio@eca-capacita.com.br

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Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar

MAS, o agravante deste meu assunto é ver a Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar, onde os Conselheiros é que exercem a função de orientador das medidas socioeducativas em meio aberto. OU SEJA, exercem funções da Assistência Social.

Precisamos aprender a falar a mesma língua, sem se omitir de fazer além do seu melhor, mas deixando bem claro a quem compete cada parte da Proteção Integral preconizada pelo ECA.

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LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)

Art. 5o  Compete aos Municípios: 

II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

§ 2o Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.

Art. 7o  O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1o As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei.

§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional.

Art. 8o  Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único.  Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.

…x…..x…….x…….x………x………x……..x………x……..x……..x……..x……..x……..x……..x……..x…….x……..x……..x……..x.

 

– Clique aqui e leia também matéria sobre a cassação de mandato de Conselheiro

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado
 em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.

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