O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes.

Neste artigo trago a pergunta de uma de minhas amigas no Facebook, sobre  O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e  a resposta dada à mesma.

 

Pergunta:

“Estou como conselheira tutelar de primeiro mandato no município de …….., Estado de Santa Catarina. Um dúvida que muito nos aflige é quanto ao Acolhimento Institucional. Sabemos que devemos atuar na Prioridade Absoluta das crianças e adolescentes, também sabemos que o direito de acolher é do poder judiciário. No entanto, ficamos em dúvida quando em situações emergenciais temos que efetuar o acolhimento, nós, enquanto conselheiros tutelares, atuando na ponta e nos deparando com situações em que entendemos que deve ser feito tal acolhimento. Sendo assim, como encontrar no ECA algo nesse sentido que nos resguarde nessas situações? Até porque não existe um padrão de situação emergencial.”                        -grifos e negritos inseridos por mim-

 

 

Meu arrazoado sobre a questão…….

Prezada amiga ….

Entendo a sua insegurança, pois são tantas informações que seria necessário uma grande onda energética, e um compêndio hermenêutico, para nos manter ligados em todas as inovações e interpretações possíveis das Leis.

Mas vamos trazer um pouco mais do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para próximo de nós.

 

Alguns Parâmetros Legais: ECA – Lei 8.069/1990

 

        Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

        Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

        Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

       Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

        Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

        Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

        Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. 

 

        Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

        II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

        III – em razão de sua conduta.

 

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        

I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;         

II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;        

VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;    

X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;   

        Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

        IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;    

        V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

        VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

        VII – acolhimento institucional;  

 

       § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.  

        Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

        I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

        III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

        IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

        V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

        Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Continuando o arrazoado….

O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes.

Como você verifica no inciso I, do artigo 136 do ECA, o CTConselho Tutelar mantém a possibilidade de encaminhar para as instituições/programas de acolhimento, as crianças/adolescentes encontradas sob ameaça, ou violação dos seus direitos; graças a Deus os legisladores mantêm isso no ECA, pois é seguro e necessário. Isso porque a ação do CT é premente, ou seja, o CT só toma uma decisão desta se verificar a evidência cabal de ameaça grave, ou violação do direito, no interesse maior de uma criança e/ou adolescente. Seja porque o Estado é deficiente, seja porque os responsáveis são totalmente omissos, ou agem de má fé, seja porque a criança/adolescente age contra o seu próprio desenvolvimento sadio. Dependendo do momento em que a situação ocorre, das circunstâncias e da disponibilidade dos serviços de proteção, é comum que a única porta disponível seja a do serviço de acolhimento institucional – abrigo. Se assim for o CT deve levar a criança/adolescente até o serviço, elaborar um Relatório Circunstanciado, para dar informações mínimas ao dirigente do Abrigo (ou do serviço que escolheu), expondo seus motivos para agir.

 

Existe um equívoco em sua pergunta, pois o acolhimento institucional não é uma prerrogativa exclusiva do poder judiciário, ou seja, é também uma prerrogativa administrativa. Logo qualquer pessoa pode (e todo agente público DEVE – art. 220, ECA) agir de acordo com os artigos 13 e 18 do ECA, de modo a colocar a salvo a criança ou adolescente encontrado em situação grave de risco ou violação. Para tanto é dever da administração pública disponibilizar os serviços pertinentes para a garantia e defesa dos direitos estabelecidos no ECA; se os serviços/programas de atendimento não existirem, qualquer pessoa pode representar ao Ministério Público – MP, e o CT deve representar por ato de exigência funcional. Tudo muito bem fundamentado, justificado, registrado, discutido e deliberado.

 

O que é prerrogativa exclusiva do poder judiciário é o afastamento do convívio familiar. Encaminhar para o serviço de Acolhimento Institucional, não é determinar o afastamento do convívio familiar. Note bem que pode vir a ser consequência do acolhimento feito emergencialmente pelo CT; mas também pode não ser consequente, e o juiz pode determinar o retorno da criança/adolescente ao seio de sua família natural.

Acolhimento Institucional

O acolhimento institucional é um programa da Assistência Social. Tal programa caracteriza-se num leque de opções, quais sejam:

  1. Casa Lar ou Abrigo
  2. Família Acolhedora
  3. República (neste caso a partir dos 18 anos de idade)

 

Todos esses serviços deveriam ser oferecidos pela administração municipal, e atuarem nos sete dias da semana, vinte e quatro horas por dia, pois ameaças e violações dos direitos (alguns fatais) não escolhem a hora para acontecer. É obrigação do CT conhecer todos os serviços disponíveis, suas prerrogativas e normas, o contato dos seus dirigentes, etc.. Caso verifique a necessidade de algum desses serviços, ou a ampliação dos serviços existentes, diante da demanda, deve oficiar o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (o qual é o órgão responsável pela política pública de atendimento a esse público) e a administração municipal para que tal serviço seja ampliado, ou criado no município – sempre fundamentando.

 

Em alguns municípios existe o serviço de Casa Transitória, ou de Passagem, onde se organiza serviços de breve acolhimento, apenas o tempo suficiente para estudo do caso e o devido encaminhamento; alguns deles atendem crianças e/ou adolescentes, encontrados pelo município sem os pais, não tendo onde ficar, em situação de abandono ou risco.

 

Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sejam eles governamentais ou não-governamentais, e devem pautar-se nos pressupostos do:

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária;
Política Nacional de Assistência Social;
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, da Norma Operacional Básica do SUAS; e
Projeto de Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças.

O Acolhimento Institucional faz parte do rol das Medidas de Proteção estabelecidas pelo ECA. As quais foram elencadas para possibilitar às crianças e adolescentes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Sei que muitos Conselheiros Tutelares invocam o Parágrafo Único, do artigo 136, para solicitar o afastamento do convívio familiar, quando elaboram o Relatório Circunstanciado que enviarão à autoridade judiciária (muitas vezes já no dia seguinte), para justificar seu procedimento, em acolher institucionalmente aquela criança/adolescente.

Como seres humanos temos uma visão parcial das coisas e das situações, podemos estar olhando a partir de um ponto obtuso, ou de um ângulo muito amplo, não vendo o que importa, ou vendo o mau, em situações banais.

 

Desta forma acho mais prudente encaminhar o relatório para a autoridade judiciária, com mais detalhes de informação e fundamentação Legal (em relação ao relatório entregue na instituição de acolhimento), sobre as circunstâncias encontradas para que tal medida fosse empregada. Ao mesmo tempo requisitar serviços de Assistência Social para as devidas visitas familiar e consequente Relatório Técnico, isso fará com que o melhor entendimento do Colegiado do CT, seja ampliado pelo melhor entendimento dos profissionais da Rede de Atendimento Socioassistencial. Aí sim, pode-se, ou não, embasar seu entendimento numa eventual comunicação ao MP sobre a conveniência de um afastamento do convívio da família natural (ou responsáveis); ou atender ao parágrafo único, do artigo 93, quando verificada que a rede de atendimento é quem deve acompanhar e empoderar aquela família específica, contemplando assim o artigo 3°do ECA.

 

Outra coisa importante é que o CMDCA em conjunto com o CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) deve Deliberar sobre a Política de Atendimento que dá condições à família extensa de atender aos direitos daquela criança/adolescente específica (considerando que é melhor estar com alguém ao qual se tenha laços de afetividade, do que numa instituição de atendimento), estabelecendo fluxos de referência e contrarreferência, para que os atores do Sistema de Garantia possam atuar de acordo com o artigo 25, e inciso X, do parágrafo único, do artigo 100, do  ECA:

        Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 

        Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

Então, o CT tem que agir, de modo correto, direto, objetivo e fundamentado. Ao entregar uma criança/adolescente numa entidade governamental, ou não governamental, do programa de acolhimento institucional do município, o faz de acordo com o inciso I, do artigo 136, da Lei 8.069/90; Elabora Relatório Circunstanciado sobre o caso, um para entregar ao dirigente da entidade de atendimento e outro para entregar à autoridade judiciária (mais detalhado e fundamentado); a entidade de atendimento recebe a criança/adolescente, prepara a Comunicação do fato (outro relatório, desta vez da entidade) para ser dada a ciência à autoridade judiciária – geralmente faz-se constar do relatório a cópia do relatório entregue pelo CT, aguarda então o comunicado (despacho) do Juiz sobre a situação, ou seja se o mesmo ira solicitar o retorno da criança para a família natural, ou extensa, ou se irá expedir Guia de Acolhimento (como prega o parágrafo 3°, do artigo 101, do ECA), a partir deste último a entidade tomará outras providências (além das que já estava realizando para avaliar a família ou responsáveis daquela criança/adolescente).

 

Observe que a Lei impõe às entidades que desenvolvem o programa de acolhimento institucional, o dever de comunicar à autoridade judiciária a circunstância de ter Acolhido (abrigado) uma criança, ou adolescente, sem um encaminhamento judicial. Mesmo não estando de modo objetivo na Lei, o CT é órgão ativo do Sistema de Garantia e tem o dever de informar às autoridades competentes, os seus fundamentos, sempre que acionar serviços ou programas, que cumprem normas ditadas por aquela autoridade específica. No caso que estamos tratando, o programa de acolhimento institucional – abrigo, segue normas do executivo e do judiciário, convém então atender ao inciso V, do artigo 136, do ECA, e informar à autoridade judiciária, suas ações que envolveram o tipo de acolhimento citado.

 

Minha amiga Conselheira, acredito que essa dissertação contempla a sua necessidade de fundamentação. De acordo com seus estudos de casos, o que foi dito aqui pode ser ampliado por você e o Colegiado, tornando-se mais contundente, assertivo e específico.

 

Para completar peço que assista e leia a matéria sobre acolhimento institucional ou família extensa, do site:

http://eca-capacita.com.br/videocapacita/daniel-peres/acolhimento-institucional-ou-familia-extensa/

 

Sucesso.

E-mail:  prof.delnerio@eca-capacita.com.br          delnerio@gmail.com

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2018 é um ano de conferências municipais dos direitos de crianças e adolescentes.

Veja nos links abaixo, o que o prof. Delnerio tem para as conferências e alguns dos temas que desenvolve nas capacitações.

http://eca-capacita.com.br/conferencia-dos-direitos-de-criancas-e-adolescentes-2018-2019/

http://eca-capacita.com.br/formacao-para-os-atores-do-sistema-de-garantia/

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Baixe GRATUITAMENTE o ECA Atualizado, no link:
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Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.

 

Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:

Assistente II – Fund. Desenv. Educação – FDE > Finanças – Fazer Empenhos e Analisar Prest. Contas (2013-2015).
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Assistente Técnico – Sec. Rel. Institucionais > Gerente Orçamentário/Financ. da Sec. e dos Conselhos (2008-2009).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).

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