Nesta matéria reproduzo o que já disse no link do Vídeo Capacita (no menu deste site).

Só, e somente só, poderia ser devido ao cometimento de alguma arbitrariedade, alguma improbidade, alguma conduta incompatível com a função, algo não condizente com a idoneidade moral de quem ocupa a função (embora no Brasil de hoje, estamos vendo muitos sem idoneidade suficiente para ocuparem os cargos e funções que ocupam, em todos os níveis e poderes). Veja bem, eu disse: “poderia”. Não utilizei que só pode ser, devido a casos que as vezes escutamos de verdadeiras perseguições, caça às bruxas, simulacros de verdades que buscam apenas incriminar e por em dúvida a idoneidade de alguém (caso esse tipo de conduta de alguns humanos não ocorra em seu município, por favor ignore esta parte), mentiras, armações, armadilhas, conluio, má fé, cinismos e hipocrisias. Só por isso não sou categórico na afirmação, até porque, também não sou perfeito.

O Ciclo de Cassação de um Mandato

Como podemos iniciar nosso aprendizado e reflexão….

Lei 8.069/1990 – ECA

        Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

        I – municipalização do atendimento;

        II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

        Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

        I – reconhecida idoneidade moral;

        II – idade superior a vinte e um anos;

        III – residir no município.

        Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

RESOLUÇÃO No – 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 – Conanda

Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§  1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§  2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I – manter conduta pública e particular ilibada;

II – zelar pelo prestígio da instituição;

III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

X – residir no Município;

XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV – falecimento; ou

V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função; e

III – destituição do mandato.

Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 46. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 47. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§  1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal.

§  2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§  3º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§  4º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do Distrito Federal.

Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

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É certo que uma Deliberação/Resolução do Conanda não pode infligir ao Conselho algo que só a Lei local pode fazê-lo.

{Aqui vou abrir um parenteses especial, pois parece que alguém me viu falando o contrário, será?   –  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis (segundo Leis federal, estaduais e municipais), no que diz respeito às diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente; isso significa que cabe ao Conselho dos Direitos formular, aprovar, promover a implementação e fiscalizar a efetividade da política pública que atenda a crianças e adolescentes em qualquer área de atuação e assegurar que haja absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, das crianças e adolescentes dentro de sua circunscrição – nacional, estadual, municipal; de forma que quando o Conselho dos Direitos Delibera sobre uma prioridade na política de atendimento, vincula todos os órgãos e entidades públicas e privadas que a partir daí deverão atender ao fluxo e direção estabelecidos.      –     Como já escrevi para muitos, enfatizo que Deliberações de Políticas Públicas podem promover o reordenamento institucional, mas não podem estabelecer novas funções para ninguém. –  Sendo assim, existem Resoluções de alguns Conselhos dos Direitos que estipulam como deve fluir os procedimentos e outras que orientam como devem ser pensadas e determinadas as normas de cada órgão ou entidade do sistema de garantia dos direitos, o que enquadra a atuação e o agir de cada ator neste sistema, e é neste rol de orientações que encontra-se a Resolução 170 do Conanda. Ou seja, o Conanda, num ambiente muito maior do que os municípios, tendo recebido a demanda de todos, tem uma melhor posição para visualizar parâmetros de atuação, convivência, bom trato, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e efetividade das ações dos Conselhos no âmbito estadual e municipal. De forma que construiu a referida Resolução para que os municípios pudessem se orientar quanto a Disciplina necessária a atuação dos Conselhos Tutelares e elaborassem suas Leis contemplando o que lhes fosse cabível, podendo ficar aquém ou ir além, e atender especificidades locais, do que fora pensado de modo geral na Resolução. NOVAMENTE DIGO, Leis municipais não devem estipular atribuições ao Conselho Tutelar, além das previstas no ECA, mas podem estipular mecanismos que visem melhorar a dinâmica, a eficiência e a eficácia da determinação federal.}

Como nos ensina o Dr. Edson Seda:

“Como você e a imensa maioria dos conselheiros tutelares de todo o Brasil sabem, TODOS querem fiscalizar, controlar, dar ordens, interferir no trabalho do Conselho Tutelar (o qual deve ser justo, preciso, equilibrado, aplicando corretamente o que dispõe A LEI de nosso país, e isso todos, evidentemente, podem exigir, no mundo da cidadania). E TODOS querem fazer dos conselheiros, indevidamente, seus …SERVIÇAIS.

Se conselheiros praticam omissões e abusos, como servidores MUNICIPAIS que são (SERVEM o público, no âmbito do município) devem ser fiscalizados em …inquério administrativo instaurado …pelo município (pela prefeitura), se for o caso. Se forem acusados de praticar crimes, devem ser investigados em inquérito policial pelo delegado de polícia, depois de registrado o competente …boletim de ocorrência (como mandam o DIREITO Administrativo e o CÓDIGO de processo penal).”  – documento do blog do Dr. Seda…..

A CONSULTA DO CONSELHEIRO: 

De: Conselheiro Tutelar welson siqueira < welson_tavares@ >
Enviada: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013 12:48
Para: edseda@uol.com.br < edseda@ >

É comum que eu publique na página do Facebook do ECA Capacita, algumas situações onde Conselheiros Tutelares são afastados ou destituídos de suas funções depois de ações junto ao CMDCA, ou junto a Promotoria. Também temos casos revertidos, onde ficou comprovado em instâncias maiores que o procedimento foi ilegal, ou não obedeceu os trâmites  e o contraditório, ou devido ao abuso de autoridades locais, etc..

De qualquer forma, quem fiscaliza a atuação do Conselho Tutelar?:

– a população (munícipes); o Ministério Público; o CMDCA; as Autoridades constituídas; – as crianças e adolescentes; e os seus membros (Conselheiros Tutelares e o Regimento Interno do CT).  

Para que essa fiscalização seja efetiva, faz-se necessário que hajam parâmetros Legais, que sejam conhecidos por quem fiscaliza e por quem é fiscalizado. NOVAMENTE ENFATIZO que fiscalizar não é dar ordens para que façam ou deixem de fazer alguma coisa, pois os mesmos só devem fazer ou deixar de fazer o que a Lei estipula que façam ou não, o que lhes caracteriza as atribuições. FISCALIZAR ENTÃO é observar se estão fazendo aquilo que a Lei lhes impõe fazer e se existem os meios para que façam o que deve ser feito. No primeiro caso cobramos para que façam o que devem fazer, no segundo caso cobramos para que seja disponibilizado os meios para a efetividade da ação dos primeiros.

Então temos em alguns municípios a imposição Legal, dando atribuições ao Conselho dos Direitos de apurar possíveis desvios de conduta dos Conselheiros Tutelares; EM TESE dá-se essa atribuição aos CMDCAs (Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente) por se entender que o mesmo, sendo o capitão do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes pode avaliar com melhor precisão a ação do Conselheiro em questão. De praxe é formada uma Comissão, estipulada em Lei Municipal, inclusive com a definição dos membros que lhe comporão, em número impar (5 ou 7 membros) sendo pelo menos dois Conselheiros dos Direitos (obedecendo a paridade), um Conselheiro Tutelar, um ou dois membros da Comissão Processante da administração municipal {em alguns casos define-se um da Comissão Processante e um Técnico da Assistência Social – embora nestes casos deve-se avaliar muito bem a imparcialidade dos responsáveis pela apuração}, ou algum arranjo semelhante com sete membros. Caso não haja Lei Municipal específica (é recomendado que haja) utiliza-se integralmente a Comissão Processante, ou após acertos com o CMDCA o Gestor Municipal edita um Decreto específico.

ATENÇÃO: Da mesma forma, qualquer cidadão, ou instituição pode apresentar queixa do CMDCA, caso o mesmo não cumpra com seus deveres Legais, ou haja com negligência, dolo, comportamento inadequado de seus membros, ou ação incongruente com a Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. O mesmo se estende a qualquer órgão, em qualquer nível, em todas as esferas, governamentais e não governamentais, responsáveis pelas mesmas garantias citadas acima.

 

CONCLUSÃO

A Resolução 170, do Conanda, dá orientações que podem nortear a elaboração das Leis municipais; e estas sim, irão ter o peso Legal sobre a atuação dos atores do Conselho Tutelar.

REPETINDO… As Deliberações de Políticas Públicas vinculam todos à sua concretização, não podendo existir Política de atendimento à criança e ao adolescente sem que tenha sido aprovada no respectivo Conselho dos Direitos; Porém há Deliberações que afetarão a pessoa ou o profissional responsável pela implementação ou efetividade da Política estabelecida, essas precisam transformar-se em Leis, na devida casa Legislativa, referente a cada esfera de governo.

Se alguém o acusa falsamente, ou promove acusações indébitas (veja o caso de Talismã), então faz-se necessário lutar judicialmente e requerer as devidas indenizações. Porém, se não é falsa a questão, então é preciso averiguar se foi desleixo, desmazelo, imprudência, falta de treinamento, má fé, doença, ou o quê levou o Conselheiro a se conduzir de modo impróprio ou equivocado. Não seria o caso que ficar judicializando essa averiguação, o judiciário no Brasil já está abarrotado e lento o suficiente; então instâncias administrativas podem cuidar muito bem de coisas administrativas, afinal o Conselho Tutelar é um órgão não jurisdicional (no sentido de não pertencimento ao judiciário), mas como qualquer cidadão, o Conselheiro pode recorrer à Justiça para que a Justiça seja feita, sem preferências, sem preconceitos ou discriminação, sem tendências e o mais objetiva possível, com seus pesos e contrapesos, com suas evidências e contraditórios.

E o óbvio, se foi uma ação tipificada como crime, que o Conselheiro cometeu, ouçamos o Dr. Edson Seda, citado acima.

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado
 em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.

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