SOBRE A ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E A AÇÃO DO CMDCA

BOM TRATO NA RELAÇÃO ENTRE O CONSELHO TUTELAR E A AÇÃO DO CMDCA

Inicio este arrazoado com algumas considerações, as quais aplico nos cursos que ministro, retiradas do texto PpromeninoROMENINO, da Fundação Telefônica.

Promenino Fundação Telefônica

 

Art. 131 – “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

 

orgao permanenteCONSELHO TUTELAR

É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.

Não depende de autorização de ninguém – nem do Prefeito, nem do Juiz – para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII). Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes. Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.

ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.

O Conselho Tutelar também é:

Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.

A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.

Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.

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Ok!! Dito isto o que mais é preciso saber?

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais. (este parágrafo é adaptação das considerações do texto do promenino).

 

o chefeQUEM É O CHEFE – O GRANDE DIRETOR GERAL?

– A LEI 8.069/1990 – ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Cabe lembrar: Constituição da República Federativa d Brasil, Artigo 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os representantes do povo elaboram e aprovam as Leis, para atender e proteger o povo que eles representam.

 

o diretorQUEM SÃO OS DIRETORES ADMINISTRATIVOS?

– AS LEIS DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Geralmente são legislações que tratam da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. E estabelecem os órgãos dessa política, as quais devem ser, necessariamente, no âmbito estadual o Conselho dos Direitos e no âmbito municipal o Conselho dos Direitos e o Conselho Tutelar.

ECA        Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

ECA      Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

 

os gerentesQUEM SÃO OS GERENTES?

– AS RESOLUÇÕES/DELIBERAÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS EMANADAS PELOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

(embora alguns não observem ou considerem)

Toda e qualquer diretriz que constitua politica de atendimento, garantia, ou defesa dos direitos de crianças e adolescentes, deve ser aprovada pelo Conselho dos Direitos e publicada pelo Gestor do Executivo, para ser válida.

Incluem-se todos os Planos Decenais Municipais afetos às crianças e adolescentes, antes de serem encaminhados ao Legislativo.

 

o zeladorQUEM DEVE ZELAR PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS ESTABELECIDOS NO ECA?

     ECA   Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  ECA   Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

ECA  Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

– Toda a sociedade tem que exigir os serviços necessários à efetivação dos direitos das Crianças e Adolescentes.

– Porém a Lei Federal (O Diretor Geral) encarregou o Conselho Tutelar de verificar se tudo está funcionando e, caso não esteja, solicitar os serviços necessários para que o Sistema de Garantia dos Direitos funcione.

– As atribuições de um órgão autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos, implicam em autonomia de decisão, ou seja, é o colegiado do CT quem toma as decisões, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Diretor Geral, Administrativo e Gerência (citados acima).

ECA Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

– Tudo isso restrito a aplicação das medidas necessárias para a garantia dos direitos estabelecidos no ECA. Considerando também os interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.

– As questões administrativas são reguladas pela Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar, podendo ser subsidiada pelas Deliberações/Resoluções dos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

– No Regimento Interno do Conselho Tutelar deve conter ações que visem atender aos objetivos das Leis e das Normas administrativas. As Normas não podem limitar, delimitar ou estabelecer novas atribuições ao CT (além das que estão previstas no ECA) e o Regimento d CT não pode estabelecer algo fora das regras estabelecidas para o bom funcionamento dos órgãos da administração direta, o que será apreciado pelo CMDCA e solicitado adequação, se for o caso.

 

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No – 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

 

Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.

 

Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV – falecimento; ou

V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

 

 

o fiscalQUEM FISCALIZA OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE?

  • O CONSELHO TUTELAR;
  • O CONSELHO DE DIREITOS;
  • O MINISTÉRIO PÚBLICO;
  • TODO E QUALQUER CIDADÃO.

 

ECA        Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

  • 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
  • 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

ECA       Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

 

 

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No – 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Art. 50. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

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aprender

– O QUE ESTAMOS APRENDENDO?

  • Está óbvio que a atuação do Conselho Tutelar e a ação do CMDCA – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser harmônicos e complementares.
  • Os Conselhos dos Direitos DCA são os órgãos administrativos responsáveis pela aprovação das políticas de promoção, garantia e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
  • Os Conselhos dos Direitos são os controladores das ações, todas as ações, da política de atendimento aos direitos estabelecidos no ECA;
  • Os Conselhos dos Direitos acompanham e fiscalizam se todos os órgãos governamentais e não governamentais estão cumprindo o que estabelece as Leis pertinentes à infância e juventude, assim como as Deliberações oriundas das Conferências e dos Planos Decenais (ou equivalentes);
  • Os Conselhos dos Direitos podem propor adequações à Lei (na instância de cada nível de atuação) para atender ações Deliberadas em Plenário do Conselho e, também, regular administrativamente o funcionamento dos órgãos e das entidades de atendimento; outra situação necessária para dirimir conflitos na execução das Deliberações/Resoluções dos Conselhos é prever o seu efeito vinculante, uma vez que a própria Deliberação estabelecer;
  • O Ministério Público é o órgão fiscalizador por excelência, ou seja, se estiver previsto em Lei, então deve ser cumprido, caso contrário o MP entrará com a devida ação junto à Vara da Infância.

 

Art. 127, Constituição Federal do Brasil:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”

 

 ECA      Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei     orgânica.

 ECA      Art. 201. Compete ao Ministério Público:

VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

  • 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

  

Bom! O estudo não para aqui. Existe muito mais para se aprender.

O que faço nas capacitações é estimular o auto aprendizado, pois sabemos que ninguém ensina nada à ninguém, é a pessoa que decide aprender e acaba encontrando quem pode lhe auxiliar no aprendizado.

 

CAPACITAÇÃO COM O PROF. DELNERIO -> prof.delnerio@eca-capacita.com.br

SUCESSO.

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2018 é um ano de conferências municipais dos direitos de crianças e adolescentes.

Veja nos links abaixo, o que o prof. Delnerio tem para as conferências e alguns dos temas que desenvolve nas capacitações.

http://eca-capacita.com.br/conferencia-dos-direitos-de-criancas-e-adolescentes-2018-2019/

http://eca-capacita.com.br/formacao-para-os-atores-do-sistema-de-garantia/

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Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita

Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.

Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).

 

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