BOM TRATO NA RELAÇÃO ENTRE O CONSELHO TUTELAR E A AÇÃO DO CMDCA
Inicio este arrazoado com algumas considerações, as quais aplico nos cursos que ministro, retiradas do texto PROMENINO, da Fundação Telefônica.
Art. 131 – “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
Não depende de autorização de ninguém – nem do Prefeito, nem do Juiz – para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII). Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes. Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.
O Conselho Tutelar também é:
Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.
A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.
Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.
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Ok!! Dito isto o que mais é preciso saber?
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais. (este parágrafo é adaptação das considerações do texto do promenino).
QUEM É O CHEFE – O GRANDE DIRETOR GERAL?
– A LEI 8.069/1990 – ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Cabe lembrar: Constituição da República Federativa d Brasil, Artigo 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Os representantes do povo elaboram e aprovam as Leis, para atender e proteger o povo que eles representam.
QUEM SÃO OS DIRETORES ADMINISTRATIVOS?
– AS LEIS DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Geralmente são legislações que tratam da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. E estabelecem os órgãos dessa política, as quais devem ser, necessariamente, no âmbito estadual o Conselho dos Direitos e no âmbito municipal o Conselho dos Direitos e o Conselho Tutelar.
ECA Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
ECA Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
QUEM SÃO OS GERENTES?
– AS RESOLUÇÕES/DELIBERAÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS EMANADAS PELOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
(embora alguns não observem ou considerem)
Toda e qualquer diretriz que constitua politica de atendimento, garantia, ou defesa dos direitos de crianças e adolescentes, deve ser aprovada pelo Conselho dos Direitos e publicada pelo Gestor do Executivo, para ser válida.
Incluem-se todos os Planos Decenais Municipais afetos às crianças e adolescentes, antes de serem encaminhados ao Legislativo.
QUEM DEVE ZELAR PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS ESTABELECIDOS NO ECA?
ECA Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ECA Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
ECA Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
– Toda a sociedade tem que exigir os serviços necessários à efetivação dos direitos das Crianças e Adolescentes.
– Porém a Lei Federal (O Diretor Geral) encarregou o Conselho Tutelar de verificar se tudo está funcionando e, caso não esteja, solicitar os serviços necessários para que o Sistema de Garantia dos Direitos funcione.
– As atribuições de um órgão autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos, implicam em autonomia de decisão, ou seja, é o colegiado do CT quem toma as decisões, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Diretor Geral, Administrativo e Gerência (citados acima).
ECA Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
– Tudo isso restrito a aplicação das medidas necessárias para a garantia dos direitos estabelecidos no ECA. Considerando também os interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.
– As questões administrativas são reguladas pela Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar, podendo ser subsidiada pelas Deliberações/Resoluções dos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
– No Regimento Interno do Conselho Tutelar deve conter ações que visem atender aos objetivos das Leis e das Normas administrativas. As Normas não podem limitar, delimitar ou estabelecer novas atribuições ao CT (além das que estão previstas no ECA) e o Regimento d CT não pode estabelecer algo fora das regras estabelecidas para o bom funcionamento dos órgãos da administração direta, o que será apreciado pelo CMDCA e solicitado adequação, se for o caso.
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No – 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.
Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV – falecimento; ou
V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
QUEM FISCALIZA OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE?
- O CONSELHO TUTELAR;
- O CONSELHO DE DIREITOS;
- O MINISTÉRIO PÚBLICO;
- TODO E QUALQUER CIDADÃO.
ECA Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
- 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
- 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
ECA Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No – 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 50. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
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– O QUE ESTAMOS APRENDENDO?
- Está óbvio que a atuação do Conselho Tutelar e a ação do CMDCA – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser harmônicos e complementares.
- Os Conselhos dos Direitos DCA são os órgãos administrativos responsáveis pela aprovação das políticas de promoção, garantia e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
- Os Conselhos dos Direitos são os controladores das ações, todas as ações, da política de atendimento aos direitos estabelecidos no ECA;
- Os Conselhos dos Direitos acompanham e fiscalizam se todos os órgãos governamentais e não governamentais estão cumprindo o que estabelece as Leis pertinentes à infância e juventude, assim como as Deliberações oriundas das Conferências e dos Planos Decenais (ou equivalentes);
- Os Conselhos dos Direitos podem propor adequações à Lei (na instância de cada nível de atuação) para atender ações Deliberadas em Plenário do Conselho e, também, regular administrativamente o funcionamento dos órgãos e das entidades de atendimento; outra situação necessária para dirimir conflitos na execução das Deliberações/Resoluções dos Conselhos é prever o seu efeito vinculante, uma vez que a própria Deliberação estabelecer;
- O Ministério Público é o órgão fiscalizador por excelência, ou seja, se estiver previsto em Lei, então deve ser cumprido, caso contrário o MP entrará com a devida ação junto à Vara da Infância.
Art. 127, Constituição Federal do Brasil:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”
ECA Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
ECA Art. 201. Compete ao Ministério Público:
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
- 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Bom! O estudo não para aqui. Existe muito mais para se aprender.
O que faço nas capacitações é estimular o auto aprendizado, pois sabemos que ninguém ensina nada à ninguém, é a pessoa que decide aprender e acaba encontrando quem pode lhe auxiliar no aprendizado.
CAPACITAÇÃO COM O PROF. DELNERIO -> prof.delnerio@eca-capacita.com.br
SUCESSO.
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2018 é um ano de conferências municipais dos direitos de crianças e adolescentes.
Veja nos links abaixo, o que o prof. Delnerio tem para as conferências e alguns dos temas que desenvolve nas capacitações.
http://eca-capacita.com.br/conferencia-dos-direitos-de-criancas-e-adolescentes-2018-2019/
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Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita
Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.
Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).
COMPARTILHE COM TODOS!!
Assumi a presidência do CMDCA, (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente) e gostaria de receber informações a titulo de conhecimentos na atribuição do mesmo.
Att,
Neuraci
Olá Neuraci!
Desejo que estejas em paz e bem.
Tenho realizado as capacitações para o CMDCA e Rede de Garantia dos Direitos, o que recomendo para todo novo colegiado.
Aqui no site você já deve ter visto alguns assuntos pertinentes, mas estou produzindo outros materiais, vou adicionar seu e-mail em minha lista, para que você fique sempre informada.
Não exite em promover uma capacitação, presencialmente com interação é algo bem construtivo.
Vou lhe mandar um e-mail com os assuntos de minha capacitação.
No mais, receba minha gratidão por sua interação com meu site.
Fique com Deus e sucesso nesta jornada.
Prof. Delnerio
Sou Presidente do CMDCA gostaria de saber mais informações sobre o mesmo.
Digníssima Marcelândia!
Estou vendo a sua comunicação e fiquei meio envergonhado pela demora, até vou verificar em minha caixa de e-mails, pois muitos dos contatos feitos pelo site eu respondo pelo e-mail diretamente. Se isto não aconteceu conosco, por favor me perdoe.
Clicando no link a seguir você será direcionada para alguns dos anúncios que faço para os atores do Sistema de Garantia: http://eca-capacita.com.br/videocapacita/conhecer-para-fortalecer/
Verifique a possibilidade de que eu possa colaborar de modo mais efetivo junto a rede de Atendimento em seu município.
Pode se comunicar, que prometo ser um pouco mais ágil na resposta.
Atenciosamente.
Prof. Delnerio
Prof. Delmério Gostaria de Tb receber material sobre o CMDCA, estou assumindo a presidência.
Olá Arthur Manoel!
Desejo que estejas em paz e bem.
Peço ao Bom Deus que ilumine a sua mente e a sua atitude, para que possas desenvolver o melhor junto ao Conselho que estas a representar.
Vou lhe enviar um e-mail encaminhando alguns materiais, espero que você também tenha se cadastrado em meu site para baixar o ECA Atualizado.
Sucesso em sua estrada.
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
– clique em conheça o Professor –
Sou Presidente do CMDCA gostaria de saber mais informações sobre o mesmo.
Prezada Celma
Desejo que estejas em paz e bem.
Vou enviar por e-mail mais alguns materiais. Por favor se cadastre no site e receba o ECA Atualizado.
A partir daí todo material que eu disponibilizar você saberá antes ou diretamente pelo e-mail.
Sucesso.
Att.
Prof. Delnerio
celma pereira alves
celmapa2208@GMAIL.COM
Olá Celma!
Creio que já lhe enviei algum material por e-mail, mas por favor, se não recebeu me avise para que eu lhe envie novamente.
Sucesso.
Att.
Delnerio
Parabéns ótimas informações…
Prezado Luiz Carlos
Obrigado pelo incentivo. Deus sabe o quanto isso nos motiva a continuar estudando, escrevendo e compartilhando informação.
Quando puder divulgue o novo comunicado: http://eca-capacita.com.br/videocapacita/conhecer-para-fortalecer/
Atenciosamente.
Prof. Delnerio
Bom dia gostaria de um esclarecimento acerca do CMDCA. Minha cunhada faz parte do Conselho Tutelar e sofreu um AVC está internada na UTI em Coma Induzido e corre sérios riscos de morte, após oito dias de internação a família recebeu oficio do CMDCA onde exigia que em 48 horas a mesma decidisse se iria continuar ou não no CT. Isso é legal? imoral ou desumano? (detalhe: já tem uma conselheira no seu lugar a suplente) Lembrando que em menos de 12 horas de internação foi solicitado pelo CT Atestado Médico. Como os médicos poderia dar um atestado se nem mesmo eles teriam certeza da permanência dela no hospital. Resumindo: Tudo isso é legal? Se não é, cabe uma representação judicial? Desde já agradeço a atenção.
Olá Fábio!
Já nos falamos pelo e-mail, espero que as orientações tenham sido válidas e estejam em vias de resolver a situação.
Gostaria de saber se o Cmdca tem autonomia para abrir processo administrativo contra conselheiro tutelar?
Prezada Katia
Desejo que estejas em paz e bem.
Acho que já lhe enviei a resposta por e-mail, mas na dúvida, peço desculpas por somente hoje estar podendo visualizar sua questão em meu site.
Então, se o CMDCA receber notícia que diga respeito a algum fato que possa desonrar a idoneidade do Conselheiro Tutelar, o mesmo deverá abrir procedimento par averiguação dos fatos, com todo o direito de defesa e do contraditório.
Logo, o CMDCA tem essa autonomia, caso motivado para isso.
Att.
Prof. Delnerio Cruz
ECA Capacita