VIAGENS E HOSPEDAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A QUESTÃO REFERENTE A VIAGENS E HOSPEDAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Pais, responsáveis, adolescentes e “crianças”, devem ficar atentos nessas épocas de férias às devidas autorizações para que os menores de 18 anos possam transitar sem transtornos pelo Brasil e/ou Exterior.

 

É necessário ter em mente que além da norma geral estabelecida no ECA cada Estado Brasileiro, Distrito Federal e Municípios, podem ter legislado complementos para melhor atender a proteção integral de crianças e adolescentes em seu território. Um dos casos, que diz respeito a hospedagem, que me enviaram e eu pude ler a Lei é o Estado do Rio de Janeiro, clique aqui para ver a Lei. Dessa forma, convém ligar para as autoridades locais, antes da viajem; para não ser surpreendido com uma exigência pertinente ao local.

 

 

Não há nada melhor do que a legalidade, um bom diálogo, bom trato, prudência e vigilância.

O que diz a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
(APROVEITO PARA LEMBRAR A VOCÊ QUE ESTOU DISPONIBILIZANDO O ECA Atualizado, em PDF, GRATUITAMENTE – por enquanto; basta enviar um e-mail solicitando para prof.delnerio@eca-capacita.com.br)

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • 1º A autorização não será exigida quando:
  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

Apenas para fazer constar: – O adolescente (com 12 anos ou mais) não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento de identidade original, ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada. Sem prejuízo do que determine outras legislações locais, desde que não colidam com o que esta estabelecido no ECA.

 

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

 

Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa.

  • 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
  • 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

Como dito anteriormente, é necessário estar atento às normas e procedimentos que devem ser observados para evitarmos transtornos e aproveitarmos bem a viagem.

 

VEJA ALGUMAS OUTRAS MATÉRIAS ÚTEIS E PERTINENTES

O site www.viajocomfilhos.com.br tem uma matéria interessante sobre documentos e modelos de autorização para viajem dos filhos menores de 18 anos.  Eu recomendo que você veja a matéria no link: http://viajocomfilhos.com.br/2014/07/o-que-fazer-documentos-para-crianca-viajar/

 

Também vemos no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (http://www.tjdft.jus.br/), transcrevo alguns pontos pertinentes, como:

Autorização para VIAGEM NACIONAL

  • É necessário para crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
  • Poderá um dos genitores comparecer à Vara da Infância e da Juventude ou a um dos Postos Avançados de Atendimento e requerer a autorização judicial para que a criança viaje desacompanhada ou na companhia de terceiros sem o vínculo parental. A autorização também pode ser lavrada pelos próprios pais ou responsáveis, por meio de documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
  • A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90) com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança.

Autorização para VIAGEM INTERNACIONAL

  • É necessário para crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
  • É dispensável quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis (art. 84, I, da Lei 8.069/90).
  • Em se tratando de genitor que detenha a guarda da criança ou do adolescente, será necessária a autorização do outro genitor.
  • A autorização dos pais poderá ocorrer por escritura pública (art. 4º da Resolução 131-CNJ).
  • O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança (art. 8º, § 1º, da Resolução 131-CNJ).
  • A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.
  • A Vara da Infância e da Juventude não substitui a autorização firmada conforme a Resolução 131-CNJ pela autorização judicial.

CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE VIAJAR EM COMPANHIA DE APENAS UM DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

A viagem deverá ser autorizada pelo outro expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE VIAJAR DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

  • Estes deverão autorizar expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, e reconhecer firma por autenticidade ou semelhança.
  • O guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, nos termos do art. 7º da Resolução 131-CNJ.

CRIANÇAS OU ADOLESCENTES BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR

Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, não necessitam de autorização de viagem para retorno ao país de residência quando essa condição for comprovada por atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, nos seguintes casos:

  • Em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita.
  • Desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

SE UM DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDIR NO EXTERIOR

Deverá ser providenciada a autorização nos termos da Resolução 131-CNJ, remetendo a quem de direito, com a firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro, em duas vias de igual teor.

PAIS QUE ESTÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO

Deverá o requerente ingressar com ação de suprimento paterno ou materno, a fim de requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte, se o caso, mediante petição firmada por advogado, observada a necessária antecedência, com vistas a evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora. A ação poderá ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.

http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/autorizacao-de-viagem-1

 

  • Os links a seguir são para que você tenha outros materiais de estudo, como a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e o Manual da Polícia Federal – “Manual relativo a Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior”.

 

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/3_edicao_manual_menores.pdf/view

 

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/documentacao-necessaria/documentacao-para-passaporte-comum/documentacao-para-menores-de-18-anos

 

http://www.cnj.jus.br/images/resolucoes/resolucao_gp_131_2011.pdf

 

 

BOA VIAGEM.

CURTAM AS FÉRIAS COM VIDA, ALEGRIA E PRUDÊNCIA.

QUE DEUS PROTEJA A TODOS NA IDA E NA VOLTA.

 

Prof. Delnerio N Cruz

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