A QUESTÃO REFERENTE A VIAGENS E HOSPEDAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Pais, responsáveis, adolescentes e “crianças”, devem ficar atentos nessas épocas de férias às devidas autorizações para que os menores de 18 anos possam transitar sem transtornos pelo Brasil e/ou Exterior.

 

É necessário ter em mente que além da norma geral estabelecida no ECA cada Estado Brasileiro, Distrito Federal e Municípios, podem ter legislado complementos para melhor atender a proteção integral de crianças e adolescentes em seu território. Um dos casos, que diz respeito a hospedagem, que me enviaram e eu pude ler a Lei é o Estado do Rio de Janeiro, clique aqui para ver a Lei. Dessa forma, convém ligar para as autoridades locais, antes da viajem; para não ser surpreendido com uma exigência pertinente ao local.

 

 

Não há nada melhor do que a legalidade, um bom diálogo, bom trato, prudência e vigilância.

O que diz a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
(APROVEITO PARA LEMBRAR A VOCÊ QUE ESTOU DISPONIBILIZANDO O ECA Atualizado, em PDF, GRATUITAMENTE – por enquanto; basta enviar um e-mail solicitando para prof.delnerio@eca-capacita.com.br)

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

 

Apenas para fazer constar: – O adolescente (com 12 anos ou mais) não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento de identidade original, ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada. Sem prejuízo do que determine outras legislações locais, desde que não colidam com o que esta estabelecido no ECA.

 

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

 

Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

Como dito anteriormente, é necessário estar atento às normas e procedimentos que devem ser observados para evitarmos transtornos e aproveitarmos bem a viagem.

 

VEJA ALGUMAS OUTRAS MATÉRIAS ÚTEIS E PERTINENTES

O site www.viajocomfilhos.com.br tem uma matéria interessante sobre documentos e modelos de autorização para viajem dos filhos menores de 18 anos.  Eu recomendo que você veja a matéria no link: http://viajocomfilhos.com.br/2014/07/o-que-fazer-documentos-para-crianca-viajar/

 

Também vemos no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (http://www.tjdft.jus.br/), transcrevo alguns pontos pertinentes, como:

Autorização para VIAGEM NACIONAL

Autorização para VIAGEM INTERNACIONAL

CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE VIAJAR EM COMPANHIA DE APENAS UM DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

A viagem deverá ser autorizada pelo outro expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE VIAJAR DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

CRIANÇAS OU ADOLESCENTES BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR

Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, não necessitam de autorização de viagem para retorno ao país de residência quando essa condição for comprovada por atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, nos seguintes casos:

SE UM DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDIR NO EXTERIOR

Deverá ser providenciada a autorização nos termos da Resolução 131-CNJ, remetendo a quem de direito, com a firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro, em duas vias de igual teor.

PAIS QUE ESTÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO

Deverá o requerente ingressar com ação de suprimento paterno ou materno, a fim de requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte, se o caso, mediante petição firmada por advogado, observada a necessária antecedência, com vistas a evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora. A ação poderá ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.

http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/autorizacao-de-viagem-1

 

 

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/3_edicao_manual_menores.pdf/view

 

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/documentacao-necessaria/documentacao-para-passaporte-comum/documentacao-para-menores-de-18-anos

 

http://www.cnj.jus.br/images/resolucoes/resolucao_gp_131_2011.pdf

 

 

BOA VIAGEM.

CURTAM AS FÉRIAS COM VIDA, ALEGRIA E PRUDÊNCIA.

QUE DEUS PROTEJA A TODOS NA IDA E NA VOLTA.

 

Prof. Delnerio N Cruz

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