O que fazer quando um juiz cria portaria para os conselheiros tutelares fiscalizarem festas públicas e privadas, além de cavalgadas, no intuito de inibir o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes?

 

Eis uma das perguntas que me fazem, a qual teço minhas considerações e aprendizado.

 

A competência da autoridade judiciária de expedir portarias esta explicitada na Lei 8.069/90 – ECA, como segue:

   Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

        I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

  1. a) estádio, ginásio e campo desportivo;
  2. b) bailes ou promoções dançantes;
  3. c) boate ou congêneres;
  4. d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
  5. e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

 

        II – a participação de criança e adolescente em:

  1. a) espetáculos públicos e seus ensaios;
  2. b) certames de beleza.

 

  1. a) os princípios desta Lei;
  2. b) as peculiaridades locais;
  3. c) a existência de instalações adequadas;
  4. d) o tipo de frequência habitual ao local;
  5. e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
  6. f) a natureza do espetáculo.

 

Como vemos neste artigo, não podemos interpretar que o  juiz cria  portaria para os conselheiros tutelares, mas sim que o mesmo cria Portarias para os fins específicos no artigo.

Geralmente os responsáveis pelos espetáculos, eventos, bares, boates, casas de shows, e congêneres são informados de suas obrigações e deveres, quanto às exigências legais, desde o momento em que recebem os alvarás devidos.

Uma vez expedido o alvará, o responsável pelo evento, etc., deve informar às autoridades municipais, as quais têm em suas atribuições o dever de fiscalizar as instalações e o cumprimento das obrigações legais, antes, durante e depois do evento.

As autoridades policiais podem fazer averiguações de rotina para que a ordem e a Lei estejam de acordo com os parâmetros.

Vejam alguns casos que retirei do site Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ALVAR%C3%81+DE+AUTORIZA%C3%87%C3%83O+DE+EVENTO

TJ-MG – Apelação Cível AC 10342130031574001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 12/12/2013

Ementa: ALVARÁ JUDICIAL – MENORES DE IDADE – ENTRADA E PERMANÊNCIA EM EVENTO NOTURNO – VEDAÇÃO LEGAL – AUTORIZAÇÃO – AUTORIDADE JUDICIÁRIA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS ESTABELECIDOS – CUMPRIMENTO. A entrada e permanência de menores em evento noturno, sem a companhia dos pais ou responsáveis pode ser autorizada, mediante alvará, pela autoridade judiciária, desde que cumpridos requisitos previamente estabelecidos, conforme art. 149 do ECA . O cumprimento de requisitos estabelecidos em portaria pela autoridade judiciária local permite a concessão do alvará judicial e, conseqüentemente, o funcionamento de casa noturna para a entrada de menores de 18 anos de idade.

TJ-MS – Apelação APL 08008292520128120031 MS 0800829-25.2012.8.12.0031 (TJ-MS)

Data de publicação: 15/08/2016

Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – NÃO FIXAÇÃO DO ALVARÁ NO LOCAL DO EVENTO – INFRAÇÃO COM BASE NO ART. 252 DO ECA – ENTRADA E PERMANÊNCIA DE MENORES DE 16 ANOS SEM O ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEIS OU AUTORIZAÇÃO – INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 258 DO ECA – RESPONSABILIDADE DA PROMOTORA DE EVENTOS – OMISSÃO EVIDENCIADA – MULTA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Segundo as provas documentais e testemunhais, restou comprovado que a apelante foi omissa quanto à obrigação de coibir o ingresso de menores de idade no evento promovido. O argumento de que não agiu com dolo, pois não permitiu a entrada dos menores, não serve para afastar o descumprimento da infração. Então, verifica-se que a apelante descumpriu as exigências contidas no Alvará de Autorização Judicial e, igualmente, do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com relação à multa, esta foi arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando o fato de que os depoimentos das testemunhas foram uníssonos em apontar o apelante como responsável pelo evento e a sua omissão. Ademais, em grau algum a penalidade poderia ser reduzida, já que foi fixada no mínimo legal.

 

A autoridade judiciária, nas regiões, ou comarcas, que contam, ainda, com os comissários de “menores”, podem designá-los a estarem presentes em alguns eventos para inibirem e coibirem a prática de infrações e/ou crimes definidos no ECA e assegurarem os direitos das crianças ou adolescentes permitidos (de acordo com o alvará) no evento. Os comissários, voluntários ou não, estão subordinados à autoridade judiciária, que é quem os recruta e os organiza, eles não são autoridades definidas no ECA e não são autônomos no cumprimento de suas funções/atribuições.

No tempo do Código de Menores (extinto graças a Deus, mas ainda permeia a mente de muitos magistrados, devido às aulas que tiveram na época de faculdade) tínhamos o seguinte:

Graças a Deus e aos Legisladores (muitos Constitucionalistas à época) os direitos de crianças e adolescentes (pelo menos na Lei) não estão mais sob o “prudente arbítrio” do juiz, o qual agora passa a se manifestar se acionado, de modo Legal, fundamentado, no interesse maior da criança e do adolescente.

Já o Conselho Tutelar, como órgão administrativo do poder executivo, define como agir, quando agir, quais os critérios para agir e assim cumprem a sua autonomia, não podendo deixar de agir sempre que souber, ver ou receber notícia de ameaça ou violação dos direitos de crianças ou adolescentes.

De acordo com o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sua Resolução Nº 170 – de 10/12/2014, considerando sua atribuição de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente, temos o seguinte:

Capítulo IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 24. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

 

A Resolução do Conanda apenas corrobora com a Lei 8.069/90 – ECA, pois as atribuições do CT estão lá especificadas, por ser Lei Federal outras Leis Estaduais ou Municipais não podem estabelecer outros parâmetros. Aqui faço um adendo, pois o CMDCA pode aprovar políticas de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes onde podem ficar definidos métodos, práticas, fluxos, encaminhamentos e procedimentos para toda a Rede de Garantia dos Direitos no município de sua jurisdição, as quais o Conselho Tutelar – CT deve também seguir, para o bem da garantia dos direitos de crianças e adolescentes. {As Resoluções ou Deliberações não criam novas funções, apenas direcionam a ação dos atores do Sistema de Garantia}. Mas o CT também pode contestar, representando junto ao Ministério Público, quando identifica prejuízos maiores do que os supostos benefícios aprovados pelo CMDCA.

Voltando a nossa questão inicial, o que a autoridade judiciária quer é que os responsáveis cumpram as normas legais. O que diz a Lei 8.069/90 – ECA:

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

        I – armas, munições e explosivos;

       II – bebidas alcoólicas;

      III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:  

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.   

        Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

        Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:          

        Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:    

Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.   

 

Vemos que a responsabilidade em fiscalizar o evento, em primeira instância é do responsável pelo evento.

Mas sabemos muito bem que não bastam as Leis, é necessário que haja serviços e campanhas que promovam a conscientização da sociedade, assim como uma fiscalização de todos nós, “A responsabilidade pelo bem-estar da criança e do adolescente é de toda a sociedade. Por se tratar de um crime, qualquer pessoa pode denunciar às autoridades policiais, Ministério Público e ao Conselho Tutelar”, corroborando o que diz o ECA:

        Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

        Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Está bem Professor quando um juiz cria portaria para os conselheiros tutelares, por não estar em nossas atribuições, nós não precisamos realizar o trabalho?

O fato de não ser uma atribuição explicita do CT fiscalizar festas e eventos, não quer dizer que não se deva observar este procedimento, principalmente se as estatísticas demonstram essa necessidade; é de bom tom que o colegiado decida e promova alguma visita oficial ao local do evento, principalmente se temos aumento nas ocorrências nessas épocas de evento. Não para ficar o tempo todo no evento (enquanto Conselheiro), mas para conversar com alguns funcionários, gerente, tirar algumas fotos e se constatar alguma irregularidade, solicitar auxílio do serviço de segurança pública, para a devida e competente autuação. Se no momento de sua visita não houver irregularidades, então se deixa o local, retornando se acionado for. Recomendo que, se decidirem assim, façam essa visita oficial em dois conselheiros, independente do plantão, mas essa é uma decisão do colegiado.

        ECA – Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

        III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
        a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

Considerando uma possível portaria da autoridade judiciária, preocupada em assegurar a integridade das crianças e adolescentes permitidos (conforme alvará) a frequentar determinados eventos, tal documento deve reforçar o compromisso de todos e informar às autoridades de fiscalização municipais e/ou estaduais (as quais não estão sob a autoridade administrativa do judiciário) sobre o evento, a importância da proteção integral, e sugerir a atenção de todos, dentro de suas prerrogativas de atendimento, para que fiscalizem (os que têm que fiscalizar), atendam com absoluta prioridade (os que forem solicitados a atender) e comuniquem às autoridades policiais os descumprimentos da Lei que forem observados. E se houver violação dos direitos de crianças e adolescentes que promovam os encaminhamentos necessários, caso não o saibam, ou não sejam atendidos, acionem o Conselho Tutelar para as devidas medidas Legais, Protetivas e Administrativas. 

LEMBRE-SE: Como digo nas capacitações o CT é autônomo em suas decisões (referentes ao exercício de suas atribuições definidas no ECA) mas dentro das atribuições existe que coloca o CT sob as determinações da autoridade judiciária (stricto senso não precisaria, mas o legislador achou melhor assim para garantir o cumprimento), é o que diz o ECA….

        Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
        VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

Isso acontece quando a autoridade judiciária aplica uma medida protetiva (artigo 101, do ECA, itens I a VI) à um adolescente, geralmente ao qual se atribuiu a autoria de ato infracional. Nesses casos, por ter sido obedecido todo o trâmite judicial (tramitado e julgado), o juiz considerou que uma das medidas protetivas pode ser mais efetiva do que uma medida socioeducativa. Então os legisladores definiram conveniente que uma autoridade administrativa, o CT, fizesse a interlocução com os executores da medida (Assistência Social, Educação, Saúde, etc..). É claro que também é do interesse do CT que o adolescente em questão tenha um acompanhamento adequado ao seu desenvolvimento sadio.

Continuando…. Se a autoridade judiciária por um hábito, impôs deveres a órgãos públicos, fora do devido processo legal, transitado e julgado, através de Portarias, faz-se necessário uma campanha de esclarecimento para que as atribuições sejam compreendidas e difundidas. É o que chamo de manual referente aos mecanismos de exigibilidade dos direitos: quem faz o que, como faz, como requisitar, onde se encontra, em que situações solicitar, etc..  LEMBRE-SE QUE se é um hábito, será necessário um novo período de aprendizado e reformulação do entendimento, para que não firamos os egos, afinal a preocupação com o bom desenvolvimento da criança/adolescente é legítimo e deve ser observado, assim como desenvolver novos hábitos mais efetivos e Legais.  

ENTÃO:

Eu sei…, você deve estar pensando que afinal de contas a autoridade judiciária já sabe quais são os órgãos e departamentos responsáveis pela fiscalização, além de alertar diretamente os promotores dos eventos; mas é preciso ter em mente que estamos diante de hábitos e costumes que podem estar em voga há muito tempo, por isso convém que tenhamos sabedoria ao esclarecer o óbvio, ao invés de interromper abruptamente (embora possa ser assim) o nosso atendimento; o melhor é elucidar, informar, articular, negociar, fazer campanhas educativas, decidir em plenárias dos conselhos (CMDCA, CT, CMAS, CME,…), definir uma data a partir da qual o padrão pactuado deve ser seguido por todos no Sistema de Garantia e publicar para os munícipes; e aí encaminhar o que está sendo pactuado, ou deliberado, para as autoridades públicas que têm alguma ingerência no município.

É imprescindível que as autoridades constituídas, que atuam dentro do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA venham a apoiar as ações protetivas e cobrar o que tem que ser cobrado, sem ranços, onipotências, ou rancores. Só o amor, o respeito e a educação conseguem isso.

LEMBRE-SE: a autoridade judiciária tem poderes para exigir os serviços que tanto faltam para uma efetiva implementação do ECA. Daí a importância de buscarmos elucidar, esclarecer e estabelecer parcerias que promovam o sucesso do Sistema como um todo.  Vejamos o ECA mais um pouco:

        Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

        VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

        Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

        Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – do ensino obrigatório;

        VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

        VII – de acesso às ações e serviços de saúde;

        VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

        Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

        Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

        Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

 

Leia, releia, informe-se, elabore as perguntas certas, e espalhe a notícia. Como diria Stephen R. Covey, no livro “A 3ª Alternativa”:

– faça a pergunta da terceira alternativa > Você está disposto a buscar uma solução que seja melhor do que aquilo em que qualquer um de nós já pensou?

– depois defina critérios de sucesso (o melhor dos mundos);

– crie terceiras alternativas (hipóteses, ideais, maneiras, conceitos, possibilidades e utopias); e

– chegue à sinergia ou à terceira alternativa (um modo muito melhor de fazer, agir e alcançar resultados).

Acredito que pessoas inteligentes, quando bem informadas, orientadas e estimuladas, adotam novos procedimentos quando os mesmos se mostram mais corretos, adequados, Legais, ou lógicos.

Só os soberbos, os loucos, os hipócritas, os tacanhos, os de má índole e os preguiçosos não mudam diante da lógica inexorável, da verdade inconteste, ou da coerência efetiva.

Vale a pena investir em informação, capacitação, seminários  e campanhas elucidativas.

Eu não sou dono da verdade, por isso mantenho-me aprendendo e no que diz respeito às questões do Sistema de Garantia eu mudo a visão, sempre que sou esclarecido de uma maneira melhor fundamentada, em algum ponto.

Se você quiser baixar o ECA Atualizado que utilizo em minhas capacitações
Clique Aqui.

 

Sucesso.

 Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Palestrante/​Cerimonialista – Professor/Consultor ECA

 

Site: http://eca-capacita.com.br

Para os atores do Sistema d Garantia dos Direitos da Criança

           www.facebook.com/pg/eca.capacita

Email: prof.delnerio@eca-capacita.com.br          e              delnerio@gmail.com

         http://delneriomotiva.com

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ALGUNS DOS ARTIGOS ESCRITOS PELO PROFESSOR DELNERIO.  

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