5 CONSIDERAÇÕES na AÇÃO dos CONSELHEIROS TUTELARES

https://www.youtube.com/watch?v=YU-eWiyBs_8&list=PLywQbJwFP575mFxnYCghI4UJGUPM1Bohg

5 CONSIDERAÇÕES na AÇÃO dos CONSELHEIROS TUTELARES em Vila Velha – ES

Neste artigo falamos sobre alguns pontos que pude observar na ação dos Conselheiros diante do caso noticiado.

1º – O interesse maior da criança e do adolescente, afinal de contas a criança ainda não tinha recebido alta médica, o que representa uma ameaça a sua saúde e a vida;

                       Artigo 3  (CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA – ONU/1989)

                       1-       Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 

2º – Sentido de urgência nos casos que são urgentes; segundo a notícia o hospital acionou imediatamente o Conselho Tutelar (veja bem, poderiam acionar a Delegacia em primeiro lugar, porém temos históricos em vários municípios referentes a demora no atendimento de casos como este, então foi bom ter acionado o CT).

3º – O CT decidiu que a criança deveria retornar ao tratamento médico, o qual a mãe interrompeu sem a devida alta médica;

4º –  A ação imediata do CT. O Conselho Tutelar entrou em contato imediatamente com a Vara da Infância; coisa maravilhosa esta atitude.

É necessário considerar {em hipótese, pois a notícia não diz} que o CT procurou a mãe para que a mesma retornasse com a criança para o hospital; – diante da notícia da fuga da mãe (ou mesmo de sua negativa) o CT buscou a devida autorização judiciária, pois o CT não poderia ir até a mãe da criança e simplesmente retirar a criança para levar ao hospital, tem que haver um mandado judicial, o qual deve ser cumprido pela Polícia Judiciária, ou seja, a Polícia Civil; – neste ponto há que se ter algum cuidado, pois não é a Polícia Militar nem a Guarda Civil que dá cumprimento ao mandado judicial de busca e apreensão, é a Polícia Civil (ou a Polícia Federal nos casos federais) podem até solicitar reforço, mas a missão é deles; também não é o Conselho Tutelar que executa esta função.

Veja bem, o caso é urgente, alguém precisa fazer alguma coisa, a Juíza já expediu o mandado, então o CT requisitou os serviços de segurança pública para dar cumprimento a uma decisão do Conselho Tutelar, ratificada pela autoridade judiciária, aí entra a articulação da Rede de Garantia dos Direitos, onde todos os esforços são dirigidos para evitar danos ou morte de uma criança, por negligência do responsável. Prontamente encontramos a Polícia Militar e a Guarda Municipal para darem apoio a ação, sem violar os direitos da pessoa da mãe;

        Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

        III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

        Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

        VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

5º – Foram tomadas as providências policiais; a criança retomou o tratamento hospitalar. Agora é preciso encaminhar a mãe para o serviço de assistência social, para que a mesma receba orientação e apoio sociofamiliar, como determina o ECA, caso contrário não resolvemos o problema, pois a mãe precisa de orientação e apoio suficiente para cuidar de seu filho, com apoio de sua família extensa, comunidade, sociedade e das políticas de atendimento do Poder Público (que faz o que tem que ser feito através dos serviços que disponibiliza aos munícipes/cidadãos) para a garantia da proteção integral.

Saúdo honrosamente os esforços do Conselho Tutelar, para garantir os direitos e salvar vidas, no meio de tantas urgências e agitações.

Link original da notícia: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2016/07/mae-e-presa-apos-tirar-filho-desnutrido-de-hospital-no-es.html

 

Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Graduado em Ciências Econômicas
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos
Pós Graduado em Controladoria Governamental

Há 13 anos – Palestrante, Professor, Consultor DCA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar, Elaboração de Projetos e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

O Professor também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).

E-mail: prof.delnerio@eca-capacita.com.br
delnerio@gmail.com

Fones: DDD (11)
Fixo: 4962-2960 / Cel.: 96308-5832 claro / 98534-7820 tim / 97104-6380 vivo

 Visite: https://www.facebook.com/eca.capacita/

www.facebook.com/groups/1569203646724763/    (grupo do Facebook: Promoção dos Direitos do ECA)

(Visited 429 times, 1 visits today)