Projetos de Lei que visam a atuação do Conselho Tutelar.

LINK DA PL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS:
https://www.camara.leg.br/prop https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=500823

Copio aqui o que diz a Relatora dos Projetos de Lei Apensados ao PL 1265/2011, de forma a evidenciar algumas possíveis mudanças que os Legisladores pretendem.

Sugiro que você também baixe e leia o PL.

………..”

O PL n.° 1.265/2011 também objetiva definir parâmetros objetivos para criação dos Conselhos Tutelares, prevendo a criação e manutenção de um Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes ou fração e, em sua distribuição, exigindo a observância do contingente populacional das localidades, da configuração geográfica e administrativa, da população de crianças e adolescentes e da incidência de violações. Por sua vez, o PL n.° 5.865/2013 objetiva estabelecer o número de membros do Conselho Tutelar de acordo com a população do município.
De pronto, entendo que os objetivos subjacentes às duas proposições são bastante louváveis, pois, ao fixarem parâmetros objetivos para estruturação dos Conselhos Tutelares, buscam viabilizar a conformação da rede de defesa dos direitos das crianças e adolescentes de forma compatível com a real demanda existente nas localidades, levando em consideração as disponibilidades orçamentárias/financeiras dos entes subnacionais.
Quanto à distribuição dos conselhos tutelares (considerando o contingente populacional, a configuração geográfica e administrativa, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações), parece-nos adequada e conveniente a alteração proposta. De fato, é curial que a população tenha acesso efetivo aos conselheiros, o que só se torna possível com a criação de órgãos próximos à comunidade e que disponham de membros em número suficiente para o atendimento das demandas. Assim, as alterações conferidas ao artigo 132 aperfeiçoam a rede de atendimento infantojuvenil, além de contribuírem para o adequado desempenho das atribuições dos conselheiros tutelares.
Dessa forma, posiciono-me pela aprovação do PL n.° 5.865/2013, na forma da redação constante no art. 132 e 132-C do nosso Substitutivo, que estabelecerá parâmetros para garantir às crianças e adolescentes a existência de Conselho Tutelar com estrutura adequada para proteção dos seus respectivos direitos.

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Professor/Consultor ECA – Palestrante/Celebrante

Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

e-mail: prof.delnerio@eca-capacita.com.br

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