Causos do ECA Capacita – PODE O CONSELHO TUTELAR RETIRAR UM FILHO (A) DE SEUS PAIS?

Neste Artigo, trago o Segundo  – Causos do ECA Capacita; fruto das minhas observações junto às perguntas que me fazem e aos comentários em meus posts no Facebook. Neste caso vamos estudar se Pode o Conselho Tutelar retirar um Filho de seus Pais. O texto tem o tamanho necessário ao aprendizado e à compreensão.  Só assim para fortalecer o Sistema de Garantia, no cumprimento de minha missão de empoderar e profissionalizar os membros do Conselho Tutelar.

VAMOS AO CASO…..

Uma família procurou a CGN (veículo de comunicação eletrônica do interior do Paraná) para cobrar respostas sobre uma ação do Conselho Tutelar.

A história relatada pela mãe e padrasto de uma menina de 3 anos, refere-se a uma suposta retirada da criança da casa da família.

A família conta que o Conselho Tutelar – CT realizou a ação sob alegação de que a criança não era bem cuidada pelos familiares no imóvel, informação que é negada e contestada pela família.

Eles contam que sequer sabem para qual abrigo foi levada a criança.

A família agora exige provas de que a menina não era bem cuidada e quer informações sobre a ação que culminou com a recolhimento da garotinha.

https://cgn.inf.br/noticia/301672/crianca-e-retirada-de-casa-e-familia-questiona-conselho-tutelar

Fiz a seguinte publicação no Facebook, na página ECA Capacita: “NÃO, POR FAVOR… DE VOLTA PARA O PASSADO NÃO…. A IMAGEM DOS CONSELHOS TUTELARES AINDA ESTÁ SE RECUPERANDO…. ESTAMOS TRABALHANDO PARA LIMPAR A FIGURA DO BICHO PAPÃO…. POR FAVOR, DE VOLTA AO PASSADO NÃO!!!!! NÓS TRABALHAMOS POR GARANTIA DOS DIREITOS, EMPODERAMENTO DAS FAMÍLIAS, PROFISSIONALISMO. – SE VOCÊ CONHECE O CASO, POR FAVOR NOS ESCLAREÇA..”

www.facebook.com/eca.capacita

Agora vejamos algumas das reações interessantes dos internautas….
(obs.: fiz algumas correções ortográficas e os destaques nos textos, além de eliminar partes que não dizem respeito ao nosso aprendizado)

–  Conselho Tutelar averígua denúncia. Observa a família, visita a escola para obter informações. Até recolher um menor passa por um processo investigativo. Seria interessante averiguar os fatos.

Y – Na verdade, a atuação do Conselho deve ser verificar a situação de risco ou violação de direitos na qual a criança/adolescente se encontra quem é o agente violador e adota as medidas pertinentes ao caso;  caso constatado alguma das hipóteses acima. A proposta inicial é a potencialização da família, e caso verificada a necessidade do afastamento do núcleo familiar deverá o colegiado acionar o judiciário para que adote tal medida. O acolhimento pelo CT se dá em última instância em casos excepcionais.

V – ……………………………, não se faz isso numa única ação; quando fiz levei 5 meses acompanhando, não tendo solução ai sim foram abrigadas; Até aí então já tinha levado a mãe ate diante do juiz pra ver se fosse possível não recolher as crianças

ECA Capacita – ConheSer para Fortalecer. Calma! Ainda não houve manifestação de alguém de lá. Eu também custo a acreditar, mas não duvido. Porém aposto na prudência. Comentamos o caso sem dirigir o fato direto às pessoas. Mas parabenizo o seu atendimento. Sucesso.

W – O Conselho Tutelar, é um órgão com fé de ofício, mas dentro de das suas atribuições legais. Nesse caso se estava havendo maus-tratos por parte da genitora da infante ou pelo padrasto se for o caso, em primeira instância se procura a família extensiva e comunica o caso aos órgãos competentes para continuidade caso, após esgotadas todas as possibilidades legais entendidas pelo colegiado.

T –  Então …………………………………………………………………       Todos nós sabemos que o judiciário pode rever tal medida, conforme artigo 137 do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Q – …………………. há sim casos onde alguns extrapolam o uso da autoridade, mas se a decisão foi tomada em Colegiado e se houve judicialização com a guia de acolhimento, logo o serviço social deverá realizar o PIA e os técnicos irão avaliar a necessidade ou não da medida de acolhimento institucional ou retorno a família, é com cautela e prudência cada acolhimento, em certos casos devemos analisar se as vezes é necessário pecar pelo excesso ou responder pela falta de medida drástica como o abrigamento, ……….

T –  seja como for, medida aplicada pelo CT pode ser revista pelo juiz (artigo 137) pq o legítimos interessados não recorreram da decisão?
T – Eu tenho MUITO respeito pelo Colegiado do Conselho Tutelar e não admito julgamentos antes de apurar fatos.
Conselho Tutelar quando erra está errado, quando acerta está errado, se faz é exagero e se não faz é prevaricação.

ECA Capacita – ConheSer para Fortalecer. …………… Digo apenas que somos cercados por notícias e influências diversas e é preciso agir com prudência. Não podemos negar a possibilidade, pois seria negar a realidade, mas concordo que julgamentos nos tornam tão fracos quanto. …….

LEu acredito que os conselheiros tinham indícios o suficiente para chegarem à esta decisão, se não…o judiciário com certeza esclarecerá, estamos aguardando uma resposta, temos que ter a consciência de que todas as crianças que sofrem por aí,  pais, padrastos, madrastas acham que estão certos!!! ……

Z – Prática corriqueira e super equivocada Brasil afora, ou seja, Conselho Tutelar realizando abrigamento. Leiam na íntegra o artigo 101.!!!

T – Leia o 93 e o 136 parágrafo único. 😉

Z – …………………….. CT não tem competência abrigar. …………

T – Também lamento a dificuldade de interpretação de texto dos colegas.
Acolhimento institucional, certo?!

Z – …………… Mas só uma pergunta vc quer fazer o CT ser um órgão executor é isso?

G – Se o CT não pode acolher pq ha previsão legal no 101, VII pra isso? Alias qquer um pode acolher não é mesmo? basta ver o 93 certo? ……………. o ato de levar ao acolhimento não configura acolher, ……………..

G – ????
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

G – Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII – acolhimento institucional;

W – Mas não esqueça de ler o 136 parágrafo único

Z – Perfeito isso mesmo q quero auxiliar ou seja CT não faz abrigamento.

W – Vamos ler o Eca ….
Abrigamento de crianças e adolescentes, função exclusiva do poder judiciário, a não ser em algum caso excepcional
Conselheiros sugerem o abrigamento.
Quem efetua a ordem o oficial de justiça, que pode requisitar o acompanhamento do Conselho Tutelar ou polícia militar se achar necessário ou estar especificado na decisão que para tanto deverá estar acompanhado deste ou daquele órgão

T – Leia o artigo 93 e o 136 único.
Oficial de justiça pode “requisitar” o q?
Conselho compõe equipe do judiciário?
Da uma lida no 150.

W – Acolhimento institucional de uma criança é Muito triste, uma das mais traumáticas medidas de “proteção”! Pode sim, em algumas situações ser a mais adequada, mas mesmo assim será traumática… por isso a necessidade de faze-la de forma o mais legal possível, sempre deve se dar o direito a ampla defesa e ao contraditório… ……………………

Z – Acolhimento institucional ou abrigamento como queiram, até mesmo por ” força ” de ordem judicial de acolhimento! É o CT quem faz?
…………….
Abrigamento responsabilidade do poder Judiciário e a rede de proteção .
Pergunta : CT é órgão de proteção ?
Eca – se divide em três partes :
Promoção
Proteção
Defesa
CT – é órgão criado com a função fundamental de defesa DOS DIREITOS da criança e do adolescente.

………..
Certo é que o Município através do EXECUTIVO ( três poderes Executivo , Legislativo , Judiciário) é quem terá que ter um equipe para a realização desta intervenção dos técnicos do judiciário e dos servidores do município especificamente da área social, Art 100, par único, inciso VI.
Ler Art 4, ECA e CF 227 não dá está prerrogativa ao CT, mesmo com ordem do Juiz, cito MESMO com determinação do Poder judiciário.
Quem deverá fazer o acolhimento em qualquer circunstância serão os órgãos de PROTEÇÃO do município .
Arts 4, único, letras b, c, 87, incisos I , ll ECA…………………

O CT tem o poder – dever de reunir a rede de proteção do seu município e alinhar a política adequada para a realização da melhor Proteção de nossas crianças quando fatos assim acontecerem. Nota: está proteção não pode ser Burocrática mas simmm PEDAGOGICAAA!

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Com um pouco mais de calma, pude observar a boa vontade que existe em muitos de nós, atores do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes – SGDHCA. O que falta para alguns de nós é um pouco mais de exercício sistêmico, ou seja, independente do tempo de atuação de cada um de nós é preciso perceber como que as coisas são, e o que funciona; o que está de modo objetivo na Lei e o que está implícito na mesma Lei; sabendo que situações semelhantes em tempos diferentes, exigem metodologias diferentes para se chegar a bons resultados. Parece fácil, mas exige um grau de humildade para que possamos Ler mais, Ouvir mais, Perguntar mais, Observar mais, Ouvir mais, Servir mais; tudo isso de modo intransigente no zelo pelo cumprimento dos direitos estabelecidos para o público: criança e adolescente.

Ao se analisar notícias na mídia, precisamos ter algum nível de cautela, sabemos o quanto notícias falsas tem prejudicado pessoas e instituições, as vezes por uma simples maledicência generalizada.

No caso da notícia que motivou nossa conversa, só encontramos o relato da CGN e mesmo que seus repórteres tenham ouvido e anotado tudo, ainda não sabemos das intenções dos responsáveis pela criança, dos divulgadores da notícia e dos que direta ou indiretamente foram citados.     E POR FAVOR, independente de como os jornalistas e repórteres falam, NÃO UTILIZE a expressão “menor” se você trabalha, direta ou indiretamente, com a garantia dos direitos de crianças e adolescentes; já basta ouvirmos de alguns juízes e promotores, os quais falam assim por hábito processual (uma vez que a Lei Penal ou Civil trata o nosso público como menores), o que é legalmente aceito, mas moralmente não condiz com a construção de um novo arranjo de paradigmas aos sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento; isso para mim, independente de quem utilize a expressão.

De qualquer forma, a notícia serve para o nosso exercício e estudos, visando fortalecer a nossa competência para lidarmos com casos semelhantes e verdadeiros em nosso dia a dia:

1  –   A notícia não diz se o CT já havia realizado visitas anteriores;

2 – Houve uma notificação, conforme vemos na gravação da reportagem, e a mãe foi até o Conselho Tutelar saber do que se tratava, levou a criança junto;

3 – Conforme relatado, o CT disse para a mãe que a criança seria recolhida ao abrigo, devido a mãe não ter como cuidar dela, ou melhor, maus-tratos;

4 – A mãe saiu do CT sem a filha; acuada, devido ao seu pouco conhecimento.

Isso é o que conseguimos ler na matéria e assistir no vídeo…

Trabalhemos agora algumas HIPÓTESES em cima deste caso, para ampliar nosso horizonte.

  • HIPÓTESE PRIMEIRA

O Conselho Tutelar recebeu uma denúncia (toda comunicação sobre violação dos direitos de crianças e adolescentes, feita por pessoas que não atuam objetivamente no Sistema de Garantia, é geralmente tratado como denúncia; é assim que se diz nas campanhas); registra o tal comunicado em formulário específico para registrar as denúncias recebidas, por telefone, e-mail, pessoalmente, por crianças, adolescentes, adultos, etc..; neste momento deve ser definido qual a ameaça ou violação dos direitos que esta denúncia caracteriza, para ficar claro se enquadra-se no art. 98 ou 105, do ECA;

Vamos enquadrar em maus-tratos por parte de membros da família, então iniciamos citando em nossos procedimentos o inciso II, do artigo 98, do ECA  e o CT irá fundamentar suas decisões a partir do que caracteriza maus-tratos…:

ECA –   Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

 

Convenção dos Direitos da Criança – ONU/1989 (Decreto 99.710/1990)

Artigo 9

Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.

Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.

Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

Artigo 19

Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

Código Cívil Brasileiro

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

 

 

 Código Penal Brasileiro –

Maus-tratos>

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

 

Abandono material>

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

ECA – Lei 8.069

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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Uma vez fundamentado, em tese, que se trata de maus-tratos, mais especificamente privação de cuidados indispensáveis (um exemplo para sermos os mais específicos possíveis e possibilitar o registro adequado nos sistemas), a pessoa que recebeu a denúncia informa-se de todos os dados referentes ao caso, como o nome dos responsáveis, endereço, nome da criança/adolescente, características e peculiaridades, e, se permitido, os dados de quem está informando;

elabora-se então um novo documento Notificando os responsáveis pela criança para que compareçam ao CT, a fim de esclarecer situação referente a mesma.      – Caso os membros do CT decidam ir até a residência, averiguar, conversar e esclarecer os fatos, o documento a ser elaborado é o de visita domiciliar e relatório circunstanciado.     – Tanto num caso ou noutro, deve ser elaborado a ficha de atendimento, onde serão registrados e anexados todos os procedimentos e encaminhamentos referentes ao caso; – onde constarão também qual o direito violado e qual o agente violador do direito.

Todos que forem Notificados a comparecer no CT, ou que receberem a visita do CT, têm direito a serem informados dos motivos que determinaram a ação do Conselho. As abordagens devem ser feitas com prudência, e ética, de modo a esclarecer as famílias acerca dos motivos da intervenção, seus direitos e deveres, evitando assim situações de confronto e/ou revanchismo contra terceiros (de acordo com o inciso XI, par. único, art. 100, do ECA);

ECA – art. 100 –    XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

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Constatando que há indícios suficientes para aplicação de medidas protetivas, independente de outras ações pertinentes, os membros do CT irão elaborar o documento referente a aplicação da/das medida/s previstas no artigo 101, do ECA, dos incisos I ao VII.  {São muitos os casos em que se faz necessário um olhar mais técnico para definir possíveis ameaças e/ou violação de direito, nessa situação convém que o CT requisite uma avaliação técnica por profissionais da Assistência Social}  –    Em nossa hipótese de trabalho o CT verifica que a família precisa de auxilio assistencial que os oriente a desenvolver cuidados melhores e mais apropriados ao bom desenvolvimento de seus filhos, desta forma fundamenta os procedimentos nos artigos abaixo relacionados e elabora o documento requisitando os serviços prestados pela Assistência Social (no exercício de suas funções, os técnicos da assistência poderão determinar e acionar outros procedimentos correlatos, não precisando acionar o CT para isso, mas de qualquer forma, é necessário exercer a contrarreferência informando ao CT as providências tomadas sobre o caso que o CT lhes enviou):

ECA –    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

No interesse maior da criança e do adolescente…….:

ECA –    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

Como a família é quem precisa de empoderamento, aplica também medidas aos pais, ou responsável:

ECA –    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

VII – advertência;

A Lei é clara ao determinar que pobreza não é motivo para o afastamento de nenhuma criança/adolescente do seio de seu lar:

ECA – Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

§ 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

Note que o CT elaborou um documento para os responsáveis, encaminhando os mesmos para o serviço que irá promover o apoio e orientação familiar, ou seja, que tornará aqueles familiares mais competentes para desempenhar o seu papel na sociedade e assim passando a agir com bom trato junto a seus filhos;

Ao mesmo tempo, elaborou a requisição dos serviços de assistência social, fundamentado no que temos a seguir…

Esses encaminhamentos fazem parte das linhas de ação que devem existir no município:

ECA – Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas;

II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/1993

Art. 2o  A assistência social tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Art. 6o-B.  As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

Art. 6o-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.

  • § 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
  • § 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
  • § 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

 Art. 15. Compete aos Municípios:

V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

Art. 23.  Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

  • § 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
  • § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II – às pessoas que vivem em situação de rua.

Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução 109/2009 (CNAS)

SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – MÉDIA COMPLEXIDADE

 

NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS (PAEFI).

DESCRIÇÃO: Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social.

O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famílias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas às famílias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas políticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da família e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito.

USUÁRIOS: Famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:
– Violência física, psicológica e negligência;
– Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
– Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
– Tráfico de pessoas;
– Situação de rua e mendicância;
– Abandono;
– Vivência de trabalho infantil;
– Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;
– Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar;
– Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos. 

OBJETIVOS:

– Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva;
– Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;
– Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários;
– Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família;
– Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos;
– Prevenir a reincidência de violações de direitos.

CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO:
CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos.

 

FORMAS DE ACESSO:

– Por identificação e encaminhamento dos serviços de proteção e vigilância social;

– Por encaminhamento de outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais, dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Segurança Pública;

– Demanda espontânea.

 

UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

IMPACTO SOCIAL ESPERADO:

Contribuir para :

– Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência;
– Orientação e proteção social a Famílias e indivíduos;
– Acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais;
– Identificação de situações de violação de direitos socioassistenciais;
– Melhoria da qualidade de vida das famílias.

Em nossa hipótese de trabalho, a família deveria receber atendimento dentro desses moldes mencionados, considerando a violação do direito especificado pelo CT.        – A partir daí o CT acompanha o caso através de um relatório, ou ofício, expedido pelo CREAS sobre o atendimento em questão e os resultados.          – Se a família não aderir ao serviço que lhe foi oferecido, o CREAS aciona os meios necessários e comunica ao CT para que sejam tomadas medidas mais contundentes. {Digo CREAS por entender o direito violado da criança de nossa notícia, mas se em seu município o serviço for prestado pelo CRAS, através do Paif, ou outro programa de atendimento, peço que considere os procedimentos de seu município}.

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  • HIPÓTESE SEGUNDA

O Conselho Tutelar recebeu uma denúncia (toda comunicação sobre violação dos direitos de crianças e adolescentes, feita por pessoas que não atuam objetivamente no Sistema de Garantia, é geralmente tratado como denúncia; é assim que se diz nas campanhas); registra o tal comunicado em formulário específico para registrar as denúncias recebidas, por telefone, e-mail, pessoalmente, por crianças, adolescentes, adultos, etc..; neste momento deve ser definido qual a ameaça ou violação dos direitos que esta denúncia caracteriza, para ficar claro se se enquadra no art. 98 ou 105, do ECA;

Em nossa hipótese, ainda caracterizado no inciso II, do artigo 98, do ECA e o CT irá fundamentar suas decisões a partir do que caracteriza maus-tratos, como mostrado anteriormente. Porém agora os maus-tratos expõem a criança ao perigo de vida, por privação de alimentação e violência doméstica e familiar (por castigo físico imoderado), agravada por tratar-se de uma menina (conforme diz a notícia), onde o CT encontra subsídios para sua fundamentação nas Leis e Resoluções….:

Considerando a condição feminina…..

Lei 11.340/2006  –  Maria da Penha:

Art. 2º  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, IDADE e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Tal preceito deriva da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

Artigo 9

Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, MENOR, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

Diante de tal violação o CT precisa agir imediatamente…..

“Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.” (Resolução 170/2014 – Conanda)

ECA –     Art. 100.  Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

VI – INTERVENÇÃO PRECOCE: A INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES DEVE SER EFETUADA LOGO QUE A SITUAÇÃO DE PERIGO SEJA CONHECIDA;

X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;      

 –

 Temos também orientações válidas, emanadas pelo órgão controlador das ações … …..

RESOLUÇÃO 170/2014 – CONANDA

Art. 24. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

  • § 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
  • § 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

 Chega então o momento de proteger essa criança, da violência de seus responsáveis Legais, onde ela corre o risco de morrer.
A primeira opção protetiva enquadra-se no inciso X, do artigo 100, do ECA (citado acima); com as considerações do artigo 25:

ECA – Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

 Esse momento em nossa hipótese de trabalho implica na situação em que não foram encontrados parentes próximos, com os quais a criança tenha vínculo de afinidade ou afetividade.  Então agora resta ao CT requisitar a medida excepcional de proteção, fundamentando em seus papéis de trabalho os preceitos do ECA         – >elabora o documento necessário para aplicar a medida protetiva:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

                        ⇒Medida protetiva que será aplicada…..

        Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

VII – acolhimento institucional;

…………………….Por não haver outro serviço disponível …..

Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. 

 Art. 101….       § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

        Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

        Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

          Note que além do CT, de acordo com os artigos 18 (já citado) e 70, do ECA…

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

….qualquer um de nós pode levar uma criança ou adolescente à uma entidade acolhedora, prestando todos os esclarecimentos dos motivos da urgência. E a entidade de acolhimento institucional deve ter profissionais capacitados para orientar os procedimentos e, de acordo com as implicações do caso, acolher a criança/adolescente e informar à autoridade judiciária –(considerando que esse é um programa do executivo municipal, apesar da fiscalização judicial, convém informar e solicitar providências do Departamento de Assistência Social, no auxílio ao caso, considerando a possibilidade da autoridade judiciária não determinar o acolhimento e sim o retorno para a família natural ou extensa). Quando a entidade não acolhe, por ter sido encaminhado por um dos munícipes, passa a ser solidário com as consequências advindas do caso, podendo ser chamada a prestar esclarecimentos que fundamentem a conduta da entidade;

…..em nossa hipótese de trabalho, a entidade de atendimento do programa de acolhimento institucional, deve estar registrado nos Conselhos Municipal da Assistência Social – CMAS, e dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; irá receber a criança/adolescente, pois o CT é um dos órgãos da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme instituído na Lei Municipal e tem autoridade diante dos órgãos governamentais e não governamentais, no exercício de suas funções, na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.    – O CT elabora relatório com as devidas considerações, dos motivos para dirigir a criança/adolescente ao serviço de acolhimento, o profissional responsável pela instituição, no momento da ação, que receber a criança/adolescente (de preferência o dirigente da mesma) deve assinar o documento e ficar com uma cópia do mesmo (em alguns lugares é o CT que fica com a cópia);

–  O CT também aciona os serviços de Assistência Social, para poder atender aos preceitos do parágrafo único do artigo 136, do ECA (…as providências tomadas…); e tanto quanto a entidade de acolhimento institucional, também comunica sua deliberação à autoridade judiciária. Caso não seja possível atender a prevalência da família (inciso XI, do artigo 100, do ECA), então o CT elaborará documento para comunicar ao MP a necessidade excepcional do afastamento familiar…….:

ECA –   Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Na fundamentação Para o acolhimento ainda temos….

 

Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução 109/2009 (CNAS)

SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – ALTA COMPLEXIDADE

 NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.

 

DESCRIÇÃO GERAL: Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual.

O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis.

Deve funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade.

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA:

Para crianças e adolescentes :

Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e

do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.

Grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc., devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem (nuclear ou extensa) ou colocação em família substituta.

O serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.

O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:

  1. Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes;
  2. Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/ cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.

          Por acréscimo de valor à informação, disponibilizo a seguir alguns artigos que tratam sobre a suspensão ou perda do poder familiar:

ECA – Lei 8.069/1990

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 156. A petição inicial indicará:

I – a autoridade judiciária a que for dirigida;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III – a exposição sumária do fato e o pedido;

IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

§ 1oRecebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei    no 13.431, de 4 de abril de 2017

Lei 13.431/2017  –  Trata da infiltração de agentes policiais nas redes sociais para investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Veja na integra no Livro sobre as Leis Correlatas que dão sentido, ou que Alteraram o ECA, disponibilizado pelo Prof. Delnerio – ECA Capacita.

2oEm sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no
§ 1o  deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

§ 1oA citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2oO requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3oQuando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

 § 4Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

§ 1º  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.

 Lei no 10.406 – Código Civil

 Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

§ 2o(Revogado).
§ 
3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 
4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
§ 
5oSe o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. 

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º (Revogado).
§ 2oNa audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
§ 3oA decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4oQuando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

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  • HIPÓTESE TERCEIRA

O Conselho Tutelar recebeu uma denúncia…………….

Porém nesta hipótese, verifica-se as evidências de violação dos direitos, maus-tratos, especificamente abuso dos meios de correção ou disciplina; inclusive por identificar ameaça grave à integridade da criança {fundamentada nos artigos 18-A e 18-B do ECA}, o CT advertiu por escrito os responsáveis (fazendo constar da advertência, os motivos, a fundamentação legal, e como eles farão para melhorar a conduta – no caso para onde serão encaminhados), fez os encaminhamentos para os cursos ou programas de orientação, de acordo com o ECA:

ECA – Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou
b) lesão;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V – advertência.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

…CONTINUANDO…..  o CT já fez toda a tratativa para o encaminhamento dos responsáveis aos serviços pertinentes, porém eles não aderiram em nenhuma das vezes em que foram notificados e advertidos; não foi constatada a eminência de risco de vida, porém a negligência enseja a suspensão ou perda do poder familiar;   – o CT elabora o documento para representar junto ao MP a solicitação da suspensão, além de representar os responsáveis pelo descumprimento das determinações emanadas (e fundamentadas) pelo CT …

ECA –  Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

AGORA – Em nossa hipótese de trabalho a autoridade judiciária determina o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar {é preciso ficar claro que não se trata de um agressor, como caracteriza o artigo 130, do ECA; são os negligentes, no ambiente familiar que estão pondo a vida daquela criança em risco}, neste caso expede um Mandado Judicial para que os responsáveis tomem ciência da ação e providências que serão tomadas.

A princípio o juiz pode expedir o Mandado de Busca e Apreensão, o qual pode ser encaminhado por Oficial de Justiça para a devida citação dos responsáveis; porém como haverá concomitantemente a apreensão da pessoa para entrega da mesma em entidade de acolhimento institucional (criança/adolescente) como medida de PROTEÇÃO à mesma, cabe a Polícia Judiciária cumprir a ordem judicial (leia-se Polícia Civil – nos casos comuns, ou Polícia Federal – nos casos federais).      – SE a autoridade policial (Delegado), após análise e investigação do caso, verificar a possibilidade de enfrentamento e utilização de força ostensiva para tal cumprimento de Mandado Judicial, em estando envolvido crianças ou adolescentes, pode ACHAR CONVENIENTE solicitar a presença do CT para acompanhar o caso e notificar abusos de poder policial ou de poder familiar, que possam afetar de modo objetivo (física e psicologicamente) as crianças ou adolescentes envolvidos.

– Considerando que o CT não faz parte da equipe auxiliar do judiciário (artigo 151, do ECA);
– Considerando o que foi exposto no parágrafo anterior; e

– Considerando que cumprir ou acompanhar o cumprimento de Mandado Judicial, não faz parte do rol de atribuições do CT;
não podemos negar que o CT é o maior interessado em assegurar que os serviços de atendimento cumpram de modo adequado, digno e de bom trato, os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;       o CT não é chamado à agir no cumprimento do Mandado, mas a observar se os procedimentos não violam direitos daquele público. Fazendo valer o artigo 18, do ECA.
O não comparecimento dos membros do CT em tal procedimento, não caracteriza crime de prevaricação, por não fazer parte das disposições Legais que ordenam as suas atribuições;

>Contudo a presença do CT observando e fazendo os seus apontamentos, realça o valor de sua autoridade em fiscalizar os serviços a disposição do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Prevaricação – Código Penal – Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. De acordo com a pesquisa que fiz na internet, o crime de prevaricação ocorre em três diferentes situações, quando o funcionário público, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

a) retarda, indevidamente, a prática de ato decorrente de seu trabalho;
b) deixa de praticar, indevidamente, o ato decorrente de seu trabalho;
c) pratica o ato de maneira ilegal.

O ato decorrente do trabalho do agente público é o que a lei denomina de ato de ofício, isto é, ato que deve ser praticado pela própria natureza do trabalho do agente, mesmo que não seja provocado para isso de forma específica.

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  1. O que é o mandado?

Mandado é uma ordem judicial escrita, emanada por autoridade judicial, que prescreve o cumprimento de ato processual. Possui conteúdo e finalidade específicas, tais como a citação do réu, intimação de partes ou testemunhas, despejo, reintegração de posse, etc.

  1. Como o mandado é cumprido?

O mandado é cumprido em regra pelo correio. Não sendo possível o cumprimento pelo correio o mandado é cumprido pelo oficial de justiça.

  1. Qual o prazo para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça?

O prazo para o oficial de justiça cumprir os mandados é, em regra, de 20 (vinte) dias a partir do dia útil seguinte à distribuição. Entretanto, em situações excepcionais, este prazo pode ser reduzido, como nas hipóteses de audiências próximas, liminares, mandados que se refiram a réus presos ou mandados de plantão.

  1. Qual o horário de atuação do oficial de justiça?

O oficial de justiça pode atuar em qualquer dia e horário, não estando restrita sua atuação à dias úteis ou ao horário comercial.

Os mandados decorrentes dos juizados especiais podem ser realizados em qualquer dia e hora. A Lei 9.099/95, nos artigos 12 e 13, autoriza a prática de atos processuais durante a noite e estabelece que, se os atos atingirem sua finalidade, serão considerados válidos.

Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados.

Cível – de 6 da manhã até as 8 da noite, de segunda a sábado. Com autorização judicial, podem a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive domingos e feriados.

Juizado especial – qualquer hora do dia ou da noite, inclusive domingos e feriados.

Criminal  – qualquer hora do dia ou da noite, inclusive domingos e feriados.

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ECA – Lei 8.069/1990

Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção III
Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Parágrafo único.  Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Código de Processo Civil –         Do Perito

Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 
2Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 
3Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 
4Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 
5Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

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Considerações finais

A) Falamos sobre a ação do CT para averiguar a procedência das informações sobre violação dos direitos de crianças e adolescentes.

B) Toda medida aplicada pode ser revisada pela autoridade competente, de modo a ser substituída por uma de melhor eficácia, de acordo com o artigo 99, do ECA; o CT também é competente para tal, no âmbito das medidas administrativas que ele mesmo aplica;

ECA –  Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Resolução 170/2014 – Conanda

Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 22. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

ECA –  Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
(pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas)

Vemos aqui que a autoridade judiciária não revê por que quer, e sim porque foi provocado por quem tenha legítimo interesse.

C) O CT não executa as medidas, zela pelo cumprimento das mesmas, no intuito de que sejam atendidas as prerrogativas para a proteção integral e a absoluta prioridade por parte dos órgãos e entidades de atendimento, seja na prevenção, na proteção, na promoção ou defesa dos direitos:

ECA – Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

D) Reconhece-se o município que não atende os direitos humanos de crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, pelos serviços que não estão disponibilizados na rede de atendimento, ou são insuficientes para atender a demanda.
Vejamos o que diz o Edson Seda, em alguns trechos de seu livro “A Criança e a mão do gato”, 1ª edição, 2002, Edição Adês:

A cidadania brasileira escreveu no artigo 203 da Constituição:

Quando uma pessoa (sem recursos próprios ou sem sistema de previdência) necessita de proteção para garantir atendimento de suas necessidades básicas, essa proteção será garantida (a todos que dessa proteção necessitar).

A Assistência social agora, portanto, não pode ser mais a burocracia que produzia rótulos para as pessoas (rótulos de “carentes”, de “menores”, de “situação irregular”, de “situação de risco”, de “adolescente em conflito com a lei”, etc.)………

Agora, para respeitar a cidadania, a assistência social é um conjunto de atendimentos de necessidades básicas considerados (os atendimentos) direitos.

Quando dizemos que um atendimento é direito, queremos dizer que esse atendimento é exigível (pode ser exigido pelo necessitado – por aquele que está em estado de necessidade – que sabe, que quer, que é orientado, que é apoiado, que movimenta o Estado). Na política (de Estado) da Assistência Social, no Município, COM PRIORIDADE para crianças e adolescentes, serão tomadas providências para que sejam prestados os atendimentos necessários, por médico, por enfermeiro, por farmacêutico, por psicólogo, por assistente social, por pedagogo, por professor, por advogado e por outros profissionais… quando desses atendimentos as pessoas necessitam (artigo 203, I da Constituição)

Esse atendimento (às necessidades básicas) é portanto exigível, QUANDO NECESSÁRIO para o cidadão (e NÃO, quando FOR CONVENIENTE para os burocratas, para a burocracia, para a institucionalização). Observe em seu município, leitor, e veja o que ocorreu ao longo de todo o século XX (século que já deixamos para trás, mas que permanece em muitas de nossas práticas): O que prevalecia sempre (e tende a prevalecer se não reagirmos) era A CONVENIÊNCIA da burocracia da prefeitura e das ONGs. E não A NECESSIDADE de quem estava (está) em estado DE SOFRIMENTO. Para a burocracia, o sofrimento humano é um detalhe, mero efeito colateral, daquilo que o burocrata produz. Como também é tido como efeito colateral, pelos agentes da guerra, o terror da morte de inocentes que vemos na televisão.

Quem necessita, vai ao médico, vai ao farmacêutico, vai ao psicólogo, vai ao enfermeiro, vai ao assistente social, vai ao advogado (ou o profissional competente vai a quem necessita, SEM BUROCRACIA). Isso se chama proteção integral constitucional a quem se encontra em estado de necessidade. Essa proteção está definida no artigo 203, I, da Constituição (com prioridade para o mundo infanto-juvenil e de maneira descentralizada, segundo os artigos 227 e 204  da mesma Constituição).    …………………

Toda pessoa que estiver EM ESTADO DE NECESSIDADE, tem direito de ser atendida (em suas necessidades) por assistente social, por psicólogo, por pedagogo, por médico, por enfermeiro, por farmacêutico, por professor, por advogado, no âmbito da política municipal de ASSISTÊNCIA SOCIAL…………

……………O direito de pai e mãe desfrutarem da guarda dos filhos é sagrado; como é sagrado o direito dos filhos usufruírem a guarda dos pais e o convívio com sua família extensa (avós,  tios, primos, etc.); ou o direito de pai e mãe não serem acusados, sem provas, nem perderem a guarda dos filhos, sem que lhes seja garantido o direito de serem orientados e apoiados (artigo 90 do Estatuto);   ………………………………..

……………….O Conselho Tutelar pratica abusos quando conselheiros querem praticar o crime do artigo 345 do Código Penal: fazer “justiça com as próprias mãos”, praticar “o uso arbitrário das próprias razões”, quando querem “constranger” sem respeito à “presunção de inocência” e ao direito à defesa, violando o princípio constitucional que a cidadania brasileira tornou presente no artigo quinto, número quatro da Constituição brasileira:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

………….O Conselho Tutelar também se transforma na mão do gato quando conselheiros, sem respeitar o direito à defesa e à presunção de inocência, retira filhos da guarda dos pais. E nem desconfiam que assim fazendo, estão praticando dois crimes:

Artigo 237 do Estatuto: – Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa .

Art .   249 do Código Penal: –  Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena –  detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime .

Se alguém se sentir prejudicado pela ação administrativa do Conselho Tutelar (conselheiro que não trabalha, que não respeita o usuário de seu serviço, que usurpa funções), reclama à instância da Prefeitura Municipal a que o Conselho está vinculado (que pode até mesmo promover processo – com direito à defesa – para a cassação do mandato do conselheiro tutelar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).

……………….Programas de proteção (ações programadas de proteção) devem ser organizados (organizadas) por OGs (organizações governamentais, sempre em nível municipal, devido ao princípio da municipalização, artigo 88, I, do Estatuto) ou ONGs (organizações não governamentais), com agentes (dos programas) acessíveis nas vizinhanças das famílias e das escolas. Sem eles, as famílias que querem e não podem ou não querem porque não sabem, deixam de ser apoiadas em suas necessidades para melhor assistir, criar e educar seus filhos.

E) Os abrigos, estão enquadrados administrativamente nos programas de acolhimento institucional, dentro da LOAS e do SUAS, e não deveriam ser a única alternativa disponível na Política de Atendimento municipal, mesmo fazendo parte do programa de proteção, para o encaminhamento temporário de crianças e adolescentes; outros meios deveriam estar disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana.

–  Antes da Lei 12.010/2009 o “abrigamento” era uma alternativa administrativa, de competência do CT; porém com as más interpretações, desvios da missão do CT e alguns desmandos, os legisladores determinaram que uma criança ou adolescente só estará verdadeiramente sob os cuidados do acolhimento institucional, depois da devida manifestação da autoridade judiciária, como foi incluído no parágrafo segundo, do artigo 101, do ECA (através da referida Lei);

– Antes da Lei 12.010/2009  quando o CT entregava a criança/adolescente no “abrigo” caracterizava o “abrigamento”, o que só podia ser revisto pela autoridade judiciária;
 AGORA somente depois que a autoridade judiciária expedir a Guia de Acolhimento, é que se caracteriza o acolhimento institucional  –  geralmente logo após o mesmo determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar;
caso a autoridade não interprete essa necessidade, a criança voltará para o seio da família natural ou extensa, devendo as instâncias administrativas (Assistência Social) providenciar o que seja necessário para tal – parágrafo terceiro, do artigo 101, do ECA;

F) Considerando o exposto no item anterior, o fato de encaminhar uma criança ou adolescente para uma entidade de acolhimento institucional,  NÃO caracteriza que o mesmo está “abrigado”, ou acolhido institucionalmente;   APENAS indica que por uma necessidade emergencial uma criança ou adolescente foi encaminhada para uma instituição que faz parte do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instituída e cadastrada nos Conselhos: da Assistência Social  e  dos Direitos da Criança. E autorizada por Lei a receber em caráter excepcional e de urgência, crianças e adolescentes sem a prévia determinação da autoridade competente.


– Obviamente que a mesma terá que comunicar à autoridade competente que acolheu alguém em seu meio, e justificar os motivos de tal conduta, conforme artigo 93, do ECA; mesmo depois da comunicação da entidade, a autoridade judiciária poderá não incluir a pessoa em programa de acolhimento, de forma que não haverá Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária, que determinará outras providências, conforme parágrafo único do artigo 93, do ECA;

O Conselho Tutelar é um órgão situado na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente….

RESOLUÇÃO 113/2006 – CONANDA

Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente….

CAPÍTULO III – DAS INSTÂNCIAS PÚBLICAS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:

 I – defesa dos direitos humanos;

 II – promoção dos direitos humanos; e

 III – controle da efetivação dos direitos humanos.

 Parágrafo único. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema podem exercer funções em mais de um eixo.

CAPÍTULO IV – DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.

 

Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:

 I – judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;

 II – público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;

 III – defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;

 IV – advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados

 V – polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;

 VI – polícia militar;

 VII – conselhos tutelares; e

 VIII – ouvidorias.

Parágrafo Único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do artigo 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.

G) O Conselho Tutelar não deve ser um órgão “estático” ou “burocrático”, aguardando passivamente ser acionado, quando da ocorrência de casos de violação dos direitos de crianças ou adolescentes. O CT deve agir de forma preventiva e “itinerante”, visitando as comunidades, entidades de atendimento (em meio aberto ou internação) e os locais onde possam estar sendo violados os direitos de crianças e adolescentes, sejam eles locais públicos ou privados.

Desta forma o Conselho Tutelar age como “protagonista” na defesa dos direitos, e indica aos atores do Sistema de Garantia a importância de fazer o que tem que ser feito.

H) Eis aqui um velho esquema; ainda funcional:

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz

Professor/Consultor ECA – Palestrante/Celebrante

Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Assistente II – Fund. Desenv. Educação – FDE > Finanças – Fazer Empenhos e Analisar Prest. Contas (2013-2015).

Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Assistente Técnico – Sec. Rel. Institucionais > Gerente Orçamentário/Financ. da Sec. e dos Conselhos (2008-2009).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).

e-mail: prof.delnerio@eca-capacita.com.br

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Alguns Municípios e Instituições atendidas pelo  Prof. Delnerio

Águas de Lindóia
AraçatubaAraçoiaba da Serra
Arujá

Avaré
Batatais

Bebedouro
Bragança Paulista

Brodowski
Cabreúva

Cajamar
Caraguatatuba

Carapicuíba
Casa Branca

Cerquilho
Chavantes

Cordeirópolis
Cubatão

Eldorado
Embu Guaçu

Espírito Santo do Pinhal
Franca

Garça
GuaíraGuaraci
Indaiatuba

Itapetininga
Itapeva

Itaporanga – SP
Itaporanga – PB

Itararé
Itobi

Itupeva
Jundiaí

Mairiporã
Matão

Miracatu
Mococa

Nova Friburgo – RJ
Olímpia

Paulínia
Porto Feliz

Ribeirão Preto
Rio Grande da Serra

Santa Cruz das Palmeiras
Santa Cruz do Rio PardoSanta Gertrudes
São Francisco – MG

São João da Boa Vista
São José do Rio Preto

São Luiz do Paraitinga
São Manuel

São Sebastião da Grama
São Vicente

Sertãozinho
Severínia

Taguaí
Tarumã

Tietê
Vargem Grande do Sul

Várzea Paulista
Votuporanga

CIVAP (Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – Assis)

CONDECA/SP (palestra no Município de São Pedro)
2° Seminário Sistema de Garantia, em Lagoa Real – BA

… contaram com os Planos Decenais DHCA, Sinase, ou Prefeito Amigo da Criança-PMIA.