Adolescente não quer estudar; o Conselho ameaça tirar a Guarda da Mãe.

A PERGUNTA DE UMA ADOLESCENTE NOS INSPIRA A ESCREVER E PENSAR:
O CONSELHO TUTELAR PODE RETIRAR A GUARDA, QUANDO UM ADOLESCENTE NÃO QUER MAIS ESTUDAR?

DIVIDI O SEU QUESTIONAMENTO POR PARTES, VAMOS LÁ:

P — Sou de menor (16 anos), e estou pensando em largar os estudos, isso daria algum problema aos meus pais?

R >> Largar os estudos, significa deixar de lado, não dar bola, para a informação e o conhecimento que a humanidade tem construído a milhares de anos. Tal riqueza quando negligenciada representa prejuízo para quem negligenciou, ou seja, se você não quiser mais estudar, a maior prejudicada é você mesma.

Talvez o que você esteja querendo falar é que: os estudos que lhe estão sendo oferecidos em sua escola, não estão motivando ou contribuindo para o seu desenvolvimento pessoal, profissional e motivacional.

Mas como veremos mais abaixo, seus pais ainda são os responsáveis, de modo absoluto ou relativo, pelas ações que venha a praticar, ou deixar de praticar.

E sua atitude se enquadra no inciso III, do artigo 98, do ECA; isso nos leva a toda uma reflexão, de modo a promover uma renovação de intenções e a busca por uma melhor criatividade que nos torne legalmente mais capazes.

 

P — O Conselho Tutelar pode retirar minha guarda de meus responsáveis só por eu não querer estudar, apesar da minha família ter boas condições?

R >> O que dizem as Leis no Brasil:

Constituição

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

  • 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

 

ECA – Lei 8.069/1990

        Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

        Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

        I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

        II – direito de ser respeitado por seus educadores;

        III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

        IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

    V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.    

        Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

     Art. 53-A.  É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.

        Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

     I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

   II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

   IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;  

    V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

   VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

   VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
  • 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

        Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

 

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

        II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

        III – em razão de sua conduta.

 

Das Medidas Específicas de Proteção

        Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;    

        IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;  

 

       Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

 

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

        Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

        V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

 

        Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

        I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

        III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

        Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

 Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:  

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

CÓDIGO CIVIL – Lei 10.406/2002

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.     

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:   

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  

I – dirigir-lhes a criação e a educação;   

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

 

CÓDIGO PENAL – Decreto-Lei 2.848/1940

 Abandono de incapaz

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

  • 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

  • 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

Maus-tratos>

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

  • 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

  • 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

 

Abandono intelectual

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

R >> O Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Sempre que os direitos, deste público, for ameaçado ou violado (art. 98, do ECA) o Conselho deve atuar, para que cesse a violação e o direito seja garantido.

A Educação, está compreendida no rol dos direitos de toda a criança e de todo adolescente no Brasil; e também no rol das obrigações (Constituição do Brasil)

O Conselho Tutelar  no cumprimento de suas atribuições (art. 136, do ECA), deve ouvir os motivos de você querer parar os estudos; providenciar que você e seus responsáveis sejam inseridos em programas de orientação e apoio sociofamiliar (inciso I, art. 90, do ECA); de acordo com o relatório dos profissionais da rede de atendimento, caso seja detectado que a metodologia da escola em questão não está adequada e não atende aos requisitos do artigo 3º, do ECA, o Conselho Tutelar poderá envidar esforços para que a escola readéque sua metodologia, criando mecanismos que conscientizem mais os alunos e/ou motivem mais a participação dos mesmos {medidas como estas, requerem a participação efetiva do Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes – CMDCA e do Conselho Municipal de Educação, além de articulação com o representante do Ministério Público no município} ; caso seja detectado pelos profissionais da rede de atendimento, a falta de liderança dos pais e/ou instabilidade emocional familiar, os próprios profissionais da Rede de Atendimento indicarão quais os serviços mais adequados para o empoderamento dos responsáveis e a conscientização da adolescente (no caso, você), se o serviço não existir no município, ou se os envolvidos não quiserem se comprometer com a efetivação do direito, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado sobre a falta do serviço adequado no município, podendo requisitar o mesmo junto a administração municipal, ou representar ao Ministério Público, para que o Promotor entre com uma ação civil, e a autoridade judiciária  exija o cumprimento da prerrogativa necessária à garantia do direito.

R >> Diante deste arrazoado, fica claro que o Conselho Tutelar não tira a guarda de ninguém, pois essa é uma prerrogativa do Juiz; caso os membros do Conselho entendam que essa é uma ação que atende de modo eficiente e eficaz, o interesse superior da adolescente, inciso IV, art. 100, do ECA, (no caso em questão), para que a violação cesse (no caso o desinteresse pelos estudos), então o Colegiado {a composição dos cinco Conselheiros Tutelares no cumprimento efetivo da função} comunicará o fato ao Promotor de Justiça, através de um relatório circunstanciado, contendo todas as informações, os encaminhamentos, os pareceres dos técnicos da rede de atendimento, com todas as providências que foram tomadas, antes de chegarem a tal decisão. De posse desse relatório o representante do Ministério Público, poderá solicitar aos profissionais da Rede de Atendimento (não o Conselho Tutelar) que realizem novos procedimentos, ou ajuizar a ação civil, solicitando a suspenção do Poder Familiar, e a colocação em família substituta, ou o acolhimento institucional da adolescente, até que as circunstâncias sejam mais favoráveis à cessação da violação e à garantia do direito à educação.

 

 

 

P — E eu tenho mais uma dúvida, ano retrasado minha escola acionou o conselho tutelar porque eu estava tendo muitas faltas e nem sempre eu apresentava o atestado, naquela época minha saúde estava muito ruim por causa dos meus leucócitos baixos, e por causa da minha menstruação que vem muito forte e eu passo muito mal, por isso eu faltei muito. Quando minha mãe foi solicitada a comparecer na sede do Conselho Tutelar, a mulher que nos atendeu ameaçou tirar a minha guarda da minha mãe e falou que ela tem que me mandar a escola, mesmo passando mal para a escola, isso está correto?

 

R >> Infelizmente, em todas as áreas profissionais, existem os excelentes, os bons, os medianos, e os ruins.  O órgão Conselho Tutelar não foge à regra. Na categoria dos medianos e dos ruins, existe uma justificativa atenuante, não em 100%, mas pelo menos em 30% da causa da atuação pífia: a falta de Formação e/ou Capacitação para atuação digna da função de Conselheiro Tutelar; – o promotor deste mal é a administração municipal, muitas das vezes com o aval de quem não deveria dar este tipo de aval: o CMDCA.

A atenuante não pode ser total, pois vivemos em uma época em que a informação está no ar. Qualquer pessoa com um mínimo de interesse, consegue ler, assistir, ou aprender, os requisitos necessários para um atendimento humanizado no serviço público; e também aprender como o Conselheiro Tutelar deve atuar com zelo em seus atendimentos.

Já esclarecemos que o Conselho Tutelar não dá e nem tira a guarda de ninguém. Da mesma forma, não obriga ninguém a ir ou vir para qualquer estabelecimento, sem que haja Lei para isso e condições adequadas para tal; porém, se o estabelecimento de ensino, buscou de todas as maneiras ao seu alcance, possíveis e imagináveis, e não obteve o porque das faltas de seu aluno, menor de 18 anos, então é necessário comunicar {veja que não é acionar} o Conselho Tutelar, pois se pode estar diante de um caso de violação de direito, podendo ser consequência de um crime ou infração.  O Colegiado do Conselho Tutelar então decide agir de alguma forma pré-estabelecida para ouvir os envolvidos e decidir encaminhamentos, de acordo com o que falamos mais acima. Podendo advertir o Responsável por não comunicar ao estabelecimento de ensino, os motivos das faltas da filha, e/ou também se constatar que a filha não está sendo dirigida para estabelecimento de saúde apropriado a lhe ajudar a ter o direito a saúde garantido para atender aos demais direitos (alguns deles com obrigatoriedade, como vimos).

A pergunta originariamente foi feita no Site do Jus Brasil, no link:
https://jus.com.br/duvidas/959277/conselho-tutelar-pode-retirar-a-guarda-por-o-menor-nao-querer-estudar

O aprendizado é para sempre, não deve acabar por aqui, existem mais situações subjetivas e objetivas a serem analisadas, o que demanda proximidade, conhecimento e acompanhamento dos fatos.

 

DEIXO-VOS COM PROVÉRBIOS….

Provérbios  4: 7-26 ARC

A sabedoria é a coisa principal; adquire, pois, a sabedoria; sim, com tudo o que possuis, adquire o conhecimento. Exalta-a, e ela te exaltará; e, abraçando-a tu, ela te honrará. Dará à tua cabeça um diadema de graça e uma coroa de glória te entregará. Ouve, filho meu, e aceita as minhas palavras, e se te multiplicarão os anos de vida. No caminho da sabedoria, te ensinei e, pelas carreiras direitas, te fiz andar. Por elas andando, não se embaraçarão os teus passos; e, se correres, não tropeçarás. Pega-te à correção e não a largues; guarda-a, porque ela é a tua vida. Não entres na vereda dos ímpios, nem andes pelo caminho dos maus. Evita-o; não passes por ele; desvia-te dele e passa de largo. Pois não dormem, se não fizerem mal, e foge deles o sono, se não fizerem tropeçar alguém. Porque comem o pão da impiedade e bebem o vinho das violências. Mas a vereda dos justos é como a luz da aurora, que vai brilhando mais e mais até ser dia perfeito. O caminho dos ímpios é como a escuridão; nem conhecem aquilo em que tropeçam. Filho meu, atenta para as minhas palavras; às minhas razões inclina o teu ouvido. Não as deixes apartar-se dos teus olhos; guarda-as no meio do teu coração. Porque são vida para os que as acham e saúde, para o seu corpo. Sobre tudo o que se deve guardar, guarda o teu coração, porque dele procedem as saídas da vida. Desvia de ti a tortuosidade da boca e alonga de ti a perversidade dos lábios. Os teus olhos olhem direitos, e as tuas pálpebras olhem diretamente diante de ti. Pondera a vereda de teus pés, e todos os teus caminhos sejam bem-ordenados!

ARC: Almeida Revista e Corrigida

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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Professor/Consultor ECA – Palestrante/Celebrante

CONTRATAÇÃO DO PROF. DELNERIO: delnerio@gmail.com     ou
                               prof.delnerio@eca-capacita.com.br

Graduado em Ciências Econômicas.

Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.

– Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)

– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).

 

Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

http://eca-capacita.com.br           http://eca-capacita.com.br/videocapacita