O Conselheiro Tutelar pode obrigar mãe a formalizar BO?

PERGUNTA:

Olá,
Em uma situação em que o conselho tutelar recebe denúncia anônima sobre o pai estar violentando sexualmente a sua filha de 5 anos, porém a mãe e a unidade escolar não constatam nenhuma anormalidade física ou comportamental da criança, bem como após receberem a informação imediatamente levam a criança ao hospital infantil para ser diagnosticada por médica, que nada constatou, passou por exame de sangue e agendaram consulta com psicólogo.
Qual a real necessidade de ser feito um boletim de ocorrência para expedição da guia para realização do exame de corpo de delito ?
O Conselheiro Tutelar ao dizer que é obrigatório o comparecimento da mãe à delegacia para formalizar a notícia criminal, mesmo ela não vendo indícios para tanto, do contrário parecerá que ela está querendo impedir a investigação, não é uma espécie de arbitrariedade?
Aproveito o momento para parabenizar pelo canal e dizer que o vídeo publicado é excelente.

Prezado Amigo

Desejo que estejas em paz e bem.

Vamos à questão…

Se as coisas acontecerem da forma como você está expondo, então… realmente estaremos diante de uma espécie ardil de arbitrariedade.

Ao receber uma denúncia sobre ameaça ou violação dos direitos de crianças ou adolescentes, o CT – Conselho Tutelar, decide em seu colegiado, como vai averiguar os indícios de veracidade da denúncia.

Pelo que leio em seu arrazoado, tanto a mãe quanto os profissionais da escola, são consultados, nenhum deles nota indícios da possível violação.

O CT ainda recebe um relatório médico negativo para indícios de violação, no que diz respeito a abuso sexual, ou melhor, estupro; tudo bem que a médica foi procurada pela mãe, afinal de contas esse tipo de denúncia pode provocar traumas e equívocos.

Diante desses relatos cabe ao CT registrar os procedimentos adotados e anotar que não encontrou evidências sobre a possível violação dos direitos, o que torna a denúncia improcedente;

Caso o CT não se convença, pode requisitar um relatório técnico dos serviços de saúde {psicologia, pediatria, entre outros} e de Assistência Social. Ao receber esses relatórios, caso os mesmos não demonstrem evidências sustentáveis (pois agora estamos diante de relatórios técnicos), o CT arquiva o caso, como denúncia improcedente;

Caso os relatórios tragam alguma evidência técnica, então: – o CT ORIENTA, não obriga, os familiares (no caso a mãe) a registrar um Boletim de Ocorrência, se os mesmos acharem conveniente;

– o CT requisita os serviços municipais que irão cuidar das sequelas e realizar os atendimentos necessários a minimizar os danos desse tipo de violação;

– o CT aplicará medidas aos responsáveis {neste caso vamos considerar que a mãe não notou ou não contou sobre suas desconfianças, porém não participou do crime}, no caso a mãe, para ser atendida em programas de proteção, orientação, apoio e promoção da família, e obrigação de encaminhar (e de acompanhar) a criança a tratamento especializado;

– o CT informará o Ministério Público sobre o possível crime cometido, para que o Promotor possa agir de acordo com os incisos VI, VII e XII, do artigo 201, da Lei 8.069/90 – ECA:        

VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

        VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

        XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

– havendo irmãos, menores de 18 anos, o CT requisitará os mesmos serviços para eles, de forma a averiguar se os mesmos também sofriam da violação; – o CT acompanhará o caso, solicitando dos serviços requisitados parecer sobre os avanços na defesa e garantia dos direitos, assim como o momento de resposta positiva no desenvolvimento da criança, de acordo com o artigo 3º, do ECA.

 

Veja que são muitas ações a serem executadas, só não há autorização, nem está no rol de suas competências, para o CT coagir, ou pressionar de modo arbitrário, alguém a fazer algo que não haja previsão Legal ou Mandado Judicial Fundamentado.

Torço para que o caso que você mencionou seja apenas uma hipótese para estudos de caso e empoderamento dos CTs, caso seja real, lamento.

Ao lidar com vidas complexas, não encontramos muito espaço para a omissão, ou para a ação amadora, qualquer excesso para um lado ou outro pode ser fatal.

Sou grato por permitir que eu siga aprendendo contigo e outros amigos, no sistema de garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Att.

Prof. Delnerio
ECA Capacita