Promoção dos Direitos DCA

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Projetos de Lei que visam a atuação do Conselho Tutelar.

Trago nesta matéria, alguns projetos de lei que visam a atuação do Conselho Tutelar e podem influenciar, no futuro, várias das dinâmicas do órgão. Abaixo, exponho o que diz a Relatora dos Projetos de Lei Apensados ao PL 1265/2011, de forma a evidenciar algumas possíveis mudanças que os Legisladores pretendem. Sugiro que você também baixe e leia o PL. ………..”

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Quem leva a criança para exames no IML, o Conselho Tutelar ou a Polícia?

Boa tarde.   Quando um “menor” precisa passar por um exame de conjunção carnal ou lesão corporal no IML, é de quem a função de levar? Da própria Delegacia de Policia Civil que emite o encaminhamento? Ou do Conselho Tutelar? E quando ocorre, as Conselheiras Tutelares são obrigadas a acompanhar os “menores” nesses exames, mesmo quando estão acompanhados dos genitores? Queremos resposta baseado em lei. Obrigada. (IML – Instituto Médico Legal) ______________________________________________________________________________ Acima está a pergunta que foi formulada. Li e reli umas três vezes antes de melhorar a ortografia e por entre aspas os “menorismos”.  Também busquei desconstruir a impressão de intimação, que me levava a entender uma certa busca pela verdade irrefutável, absoluta e perfeita. Como não me vejo perfeito, achei que não deveria emitir opinião, ou parecer, sobre a questão. Vencido estes obstáculos subjetivos, encarei como um desafio, saudável ao meu comportamento aprendiz, então estruturei a resposta a seguir, não completa, não absoluta, não perfeita, mas possível à minha compreensão e fundamentação.

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APADRINHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDAS EM ABRIGOS.

O que vamos falar neste artigo, teve como chama motivadora a notícia do site A Voz da Serra. Veja a notícia original no link a seguir, para que possas acompanhar, entender e tirar suas próprias conclusões, espero que sem ofender ou atacar pessoas que estão fazendo acontecer a Proteção das Crianças e Adolescentes no município de Nova Friburgo – RJ, pois o Programa de apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidas em Abrigos é algo a ser incentivado e aprimorado em todos os municípios: https://avozdaserra.com.br/noticias/vara-da-infancia-e-juventude-de-friburgo-lancara-apadrinhamento-por-um-dia Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens – Em primeiro lugar quero parabenizar a Juíza, Dra. Adriana Valentim, da Comarca de Nova Friburgo – RJ; pois há muito tempo que se sabe que o trauma maior é permanecer acolhido, mesmo com toda a atenção dos dirigentes e monitores, só o amor transforma; – AGORA DESTACO ALGO DA NOTÍCIA, que acredito merecer o nosso estudo: “Segundo a juíza, antes de mais nada, a principal preocupação das autoridades, ao avaliar as condições onde estão inseridas, é verificar se existe uma real situação de risco. Neste caso, o Conselho Tutelar vai ao domicílio indicado para atestar riscos, depois informa o Juizado, que então autoriza o recolhimento dessas crianças. “Quer dizer, esse encaminhamento só ocorre depois que o Conselho faz uma prévia e cuidadosa análise sobre a existência de algum membro da família extensa, ou seja, se há uma avó(ô), tia(o) em condições de acolher essa criança. Só quando se esgotam todas as possibilidades de haver algum parente é que a criança é encaminhada para o abrigo”, explicou a doutora Adriana, referindo-se à Cavis.” –  – Esta informação, da notícia deste link, nos deixa um pouco apreensivos, pois o profissional melhor indicado para realizar tal diagnóstico é o Assistente Social; em primeira instância o Assistente Social da Vara da Infância, o qual pode contar com a avaliação realizada pelos técnicos do próprio serviço de acolhimento, que em tese, promove encontros e avalia as condições de relacionamento entre os familiares:   SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. Grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc., devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem (nuclear ou extensa) ou colocação em família substituta. O serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades: Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes; Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/ cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários. OBJETIVOS GERAIS: – Acolher e garantir proteção integral; – Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; – Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais; – Possibilitar a convivência comunitária; – Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais; – Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia; – Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Para crianças e adolescentes : – Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; – Desenvolver com os adolescentes condições para a independência e o auto-cuidado. (Fonte: Tipificação Nacional de Serviços Socioassitenciais – Resolução 109/2009 – CNAS – Diário Oficial da União de 25/11/2009) Continuando..  em sendo fundamentada a impossibilidade do Assistente Social da Vara da Infância atuar, pactua-se junto a Rede de Atendimento Socioassistencial a colaboração da Secretaria de Assistência Social, que acionará algum de seus equipamentos, para que seus técnicos providenciem o relatório com a avaliação que a Vara da Infância precisa para fundamentar suas decisões. Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens   – O Conselho Tutelar não é o órgão no município que expede Relatórios Técnicos, podem até elaborar um relatório circunstancial de uma determinada situação encontrada, vista, percebida, que indique uma provável violação, ou ameaça, dos direitos elencados no Estatuto da Criança – ECA; – Sei que em muitos casos se evoca o Parágrafo Único, do artigo 93, do ECA: Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.          Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,

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O Estatuto da Criança e do Adolescente e suas Alterações em 2017.

Nunca na história do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tivemos tantas alterações num único ano. Vamos tratar do Estatuto da Criança e do Adolescente e suas Alterações. Em 2016 tivemos as alterações que tratou das Políticas para a Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e logo em seguida a estipulação da idade para a educação infantil, que passou a ser de 0 a 5 anos (Lei 13.306/2016). Por isso é bom baixar o ECA Atualizado, através do link abaixo.   Neste ano, até novembro/2017, já tivemos 06 (seis) Leis que alteraram ou incluíram assuntos no Estatuto:   Em Abril, as definições referente a Escuta Especializada, e as questões de Proteção à crianças e adolescentes,  vítimas ou testemunha de violência (Lei 13.431/2017); Ainda em Abril, o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação, (Lei 13.436/2017); Também em Abril, a obrigatoriedade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças (Lei 13.438/2017); Em Maio, a pena que defini que os bens e valores (deduzimos o óbvio, para as multas também), utilizados na prática criminosa (também deduzimos os auferidos), julgada de acordo com os preceitos do ECA, deverão reverter em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo DCA do município onde o crime foi cometido; Ainda em Maio, o Código Penal passa a prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente (com perfis fakes e tudo mais) – Lei 13.441/2017; Em Novembro, foram definidas novas regras para a Adoção, novos itens para a Destituição do Poder Familiar (Código Civil), novos ritos no Código de Processo Civil e inclusão de direitos na CLT – Consolidação dos Direitos Trabalhistas dando ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, assim como direito a amamentação e licença maternidade (Lei 13.509/2017).   UFA!!! Talvez não seja o fim, mas o importante é continuar atento, aprendendo e com boa vontade de fazer o melhor, sendo ou não um dos atores diretos do Sistema de Garantia dos Direitos, afinal esse “todos” sou EU, é VOCÊ e quem estiver a sua frente: ECA –   Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ECA –   Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.   O ECA Atualizado que disponibilizo contém a citação direta das Leis citadas em seu corpo e links internos, que facilitam a interconexão de idéias. Este material é GRATUITO, você não paga nada por ele e as pessoas que se cadastram podem baixar tranquilamente. Caso queira e tenha disponibilidade para colaborar com a manutenção deste serviço, com R$ 2,00 (dois reais) mande um e-mail que eu lhe digo como fazer.  Por que isso agora?  Porque nenhum de nós quer parar de servir por causa dessas  exigências financeiras de hospedagem do site; então é preciso criatividade, disposição, ousadia e sinceridade para ser o que é. Simplesmente pegue o material, veja se é igual a tantos outros disponíveis por aí, e se achar que vale a pena, contribua. O material está aqui para ser utilizado por todos do Sistema de Garantia, esse material não é para ser vendido, na forma em que eu disponibilizo.   CLIQUE NA IMAGEM PARA SE CADASTRAR E RECEBER O ECA Atualizado       Meu desejo é que esse material lhe seja útil e permita o seu desenvolvimento. Receba a minha gratidão pelo seu interesse em minhas publicações.     …………………………………………………………………………………………………………………….. FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS ATORES DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS, COM O PROFESSOR DELNERIO. ENVIE UM E-MAIL PARA: delnerio@gmail.com  e  prof.delnerio@eca-capacita.com.br   http://eca-capacita.com.br/Capacitação Suspeita de Maus-Tratos Notificar http://eca-capacita.com.br/Capacitação sobre Fundo dos Direitos DCA http://eca-capacita.com.br/Capacitação para os Conselhos Tutelares http://eca-capacita.com.br/Capacitação para os Conselhos dos Direitos xxxxxxxxxxxxxx……………………xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx………………………………… CURTAM NO FACEBOOK E INSCREVAM-SE NO CANAL DO YOUTUBE CURTAM A PÁGINA E ASSINEM O CANAL DO ECA-CAPACITA: www.facebook.com/eca.capacita http://eca-capacita.com.br/videos-prof-delnerio   Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita Prof. Delnerio Nascimento da Cruz Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. – Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) – Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência. Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas. Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como: Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013). Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007). Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005). Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002). Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).   COMPARTILHE COM TODOS!!

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Adolescentes, Álcool e o Conselho Tutelar.

Jovens flagrados bêbados serão encaminhados para o Conselho Tutelar no DF Lei foi aprovada pela Câmara Legislativa e determina que pais sejam informados da embriaguez dos filhos. Lei aprovada pela Câmara Legislativa nesta terça-feira (27/06/2017) obriga que qualquer criança ou adolescente flagrado com sinais embriaguez em escolas particulares, hospitais, consultórios, universidades e academias sejam encaminhados para o conselho tutelar ou aos pais ou responsáveis. A proposta é do deputado Cláudio Abrantes (sem partido). As instituições devem comunicar aos responsáveis ou ao conselho tutelar da região administrativa imediatamente após identificar, por qualquer meio, jovens com sinais de ingestão de bebida alcoólica. http://www.bsbcapital.com.br/jovens-flagrados-bebados-serao-encaminhados-para-conselho-tutelar-no-df/   As vezes os Conselheiros Tutelares são surpreendidos  por portarias, as vezes por Leis propostas pelo poder executivo (ao qual estão ligados) e as vezes por Leis propostas pelos representantes do poder legislativo. É uma pena ver tanta gente querer estipular novas atribuições ao CT (Conselho Tutelar). Uma pena maior ainda é ver tantos Conselheiros Tutelares se verem obrigados a cumprir atribuições que não estão estipuladas no Estatuto, sem pelo menos debaterem sobre as competências dos órgãos da Rede de Atendimento, os mecanismos de exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente, e, o que é fundamental, a existência dos serviços necessários à reeducação, motivação e desenvolvimento de hábitos que compensem a vitalidade juvenil.   Ainda existem aqueles que ao se depararem com crianças ou adolescentes ingerindo bebidas alcoólicas “juntam” todos e levam para a Delegacia para fazer um “BO”. Sempre é um caso sério as questões que envolvem adolescentes, álcool e o Conselho Tutelar. Seria bom lermos e relermos um pouco mais o ECA, para termos a certeza de que o proibido é a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes: “Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II – bebidas alcoólicas;” A violação deste dispositivo acarreta a aplicação das penalidades previstas no artigo 243 do ECA , que assim dispõe: “Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida“. {Portanto, aquele que vender bebida alcoólica a uma criança ou adolescente deverá ser punido pela prática do crime do artigo 243, sujeitando-se às penas de 2 a 4 anos de detenção. No entanto, o adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional, posto que tal conduta não é prevista como crime. Deste modo, o adolescente não sofrerá a imposição de medida socioeducativa.} (1*)     Qual a real intenção por trás da Lei mencionada acima? Eu busco alcançar algum entendimento na justificativa do Projeto de Lei do Ilustre deputado, para que ele se movesse em direção a um projeto de Lei que pudesse em algum ponto melhorar o que o ECA já determina. Então esboço neste arrazoado, o caminho que trilho na construção de meu entendimento e compreensão da normativa Legal, ora aprovada na Câmara do Distrito Federal, a qual reflete normas, portarias, e outras Leis em vários municípios do Brasil.     Trata-se do PL 882/2016 que determina: Ficam os estabelecimentos particulares de ensinos de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias, particulares, que por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis. Qualquer um dos mencionados será multado em R$ 500,00, ou o dobro se reincidirem, se não cumprirem o que está disposto.     Aqui exponho alguns trechos da justificativa do deputado, para a apresentação do Projeto de Lei em questão:   Em seguida o mesmo utiliza os dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) – ONU {obs.: não confirmei os dados}; e também os dados do 6° Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre estudantes do ensino fundamental e médio…(divulgado no final de 2013) o qual revela que os jovens estão tendo contado com bebidas alcoólicas com 13, 12, 11, 10 anos. {obs.: não confirmei os dados}   Continuando os estudos verifiquei que o PL, por se tratar de matéria que permeia a saúde pública, foi encaminhado para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (PARECER 1 – CESC (Parecer do relator – PROFESSOR REGINALDO VERAS)).   Aqui me espantou um pouco, pois esta comissão é a mais apropriada (em meu entendimento) para relatar o que se tem feito na política de saúde para prevenir e educar a sociedade quanto ao consumo de álcool; qual a proposta de trabalho a partir da comunicação feita ao CT – Conselho Tutelar, uma vez que o CT não é executor de medidas, não faz parte da política de saúde pública (embora exija da saúde a devida política de atendimento), de forma que esperava desta comissão a definição do fluxo de atendimento e qual o itinerário a seguir. Infelizmente isso não ocorreu. Limitaram-se a repetir o que já se tinha dito e a alterarem a colocação das palavras na ementa da Lei (EMENDA 1 – CESC ). Outra coisa interessante é o que esta Comissão diz no parágrafo seguinte: Achei interessante porque o ECA já estabelece que isso é um dever de todos; e para que não haja engano esse “todos” sou eu, é você que me lê, é o dono do bar, o professor de seus filhos, a sua vizinha,…. De forma que nem havia necessidade de reforçar o que Lei maior já disse, o que importa é realizar uma campanha maciça para informar, educar, conscientizar e cobrar a sua efetividade.     Tento afastar de meu entendimento a hipótese de que tal medida visa aumentar as advertências do CT aos pais; ou aumentar a arrecadação aos cofres do Distrito Federal – DF {se bem que tal multa deva ser depositada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – embora a CCJ da Câmara não tenha observado esse preceito, cabe aos promotores de justiça ficarem atentos}, não… não

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VIAGENS E HOSPEDAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A QUESTÃO REFERENTE A VIAGENS E HOSPEDAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES   Pais, responsáveis, adolescentes e “crianças”, devem ficar atentos nessas épocas de férias às devidas autorizações para que os menores de 18 anos possam transitar sem transtornos pelo Brasil e/ou Exterior.   É necessário ter em mente que além da norma geral estabelecida no ECA cada Estado Brasileiro, Distrito Federal e Municípios, podem ter legislado complementos para melhor atender a proteção integral de crianças e adolescentes em seu território. Um dos casos, que diz respeito a hospedagem, que me enviaram e eu pude ler a Lei é o Estado do Rio de Janeiro, clique aqui para ver a Lei. Dessa forma, convém ligar para as autoridades locais, antes da viajem; para não ser surpreendido com uma exigência pertinente ao local.     Não há nada melhor do que a legalidade, um bom diálogo, bom trato, prudência e vigilância. O que diz a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (APROVEITO PARA LEMBRAR A VOCÊ QUE ESTOU DISPONIBILIZANDO O ECA Atualizado, em PDF, GRATUITAMENTE – por enquanto; basta enviar um e-mail solicitando para prof.delnerio@eca-capacita.com.br) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.   Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,

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