A QUESTÃO REFERENTE A VIAGENS E HOSPEDAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Pais, responsáveis, adolescentes e “crianças”, devem ficar atentos nessas épocas de férias às devidas autorizações para que os menores de 18 anos possam transitar sem transtornos pelo Brasil e/ou Exterior. É necessário ter em mente que além da norma geral estabelecida no ECA cada Estado Brasileiro, Distrito Federal e Municípios, podem ter legislado complementos para melhor atender a proteção integral de crianças e adolescentes em seu território. Um dos casos, que diz respeito a hospedagem, que me enviaram e eu pude ler a Lei é o Estado do Rio de Janeiro, clique aqui para ver a Lei. Dessa forma, convém ligar para as autoridades locais, antes da viajem; para não ser surpreendido com uma exigência pertinente ao local. Não há nada melhor do que a legalidade, um bom diálogo, bom trato, prudência e vigilância. O que diz a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (APROVEITO PARA LEMBRAR A VOCÊ QUE ESTOU DISPONIBILIZANDO O ECA Atualizado, em PDF, GRATUITAMENTE – por enquanto; basta enviar um e-mail solicitando para prof.delnerio@eca-capacita.com.br) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,