ECA – art 241-C – Crimes do Maio Laranja
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DECRETO 9.603/2018 – Decreto que regulamenta a Lei do Depoimento Especial.
Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
I – acolher a criança ou o adolescente;
II – informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;
III – encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
IV – comunicar o Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.
Para ajudar municípios, estados e até outros países na implementação do que a Lei 13.431 determina, o UNICEF e o Governo do Brasil produziram esta série de vídeos. Nela, é apresentada a experiência do município de Vitória da Conquista (BA), com um passo a passo de como trabalharam de forma integrada e eficiente na implementação da lei.
O conteúdo foi produzido no âmbito da Parceria de Cooperação Sul-Sul Brasil-UNICEF, coordenada pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), e pelo UNICEF Brasil.
Por favor, assista ao material elaborado pela UNICEF, sobre a escuta protegida:
https://www.unicef.org/brazil/serie-de-videos-sobre-lei-da-escuta-protegida
acessado em abril de 2024.
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