Legalidade, Atitude e Respeito aos Suplentes do Conselho Tutelar

Prof Delnerio

Professor/Consultor ECA - Palestrante/Celebrante Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. - Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) - Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 - Palestrante, Professor, Consultor ECA: - Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.

19 Resultados

  1. Helder Espedito Costa de Abreu disse:

    Muito ótima esta iniciativa, apesar de eu ter em mãos a Resolução 170, mais muitos precisam desta informação de grande importância que instrui aos Suplentes, a exemplo do meu Município que hoje só temos 04 Suplentes, e o C.M.D.C.A., fez a convocação somente de uma Suplente para que tire as férias dos 05 titulares, como eu não encontrei base na Lei Federal, Municipal e inclusive a Resolução do CONANDA, resolvi requisitar na Defensoria Pública a Jurisprudência para Fiscalizar mediante minha denúncia que eu acho que o Conselho de Direito está agindo com arbitrariedade, em meu modo legal de ver deveria convocar aos suplentes para suprirem as férias dos titulares em ordem decrescente de colocação, exemplo 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ou contrário de chamar somente uma Suplente para substituir as férias de todos, por estas e outras admiro muito esta sua iniciativa desta matéria que fiz a questão de ler tudo, ainda que tenha em meu poder, mais é de muito proveito, irei compartilhar sua postagem, abraços em Cristo, Suplente do Conselho Tutelar de Silva Jardim/RJ. Evangelista Helder.

    • admin disse:

      Nossa!! Que legal ter seu comentário por aqui, meu amigo virtual, Evangelista Helder.
      Como já deves ter recebido como resposta, realmente o Suplente 1 é quem assume, sempre que houver uma vaga. Num caso como o explicado no vídeo (em que o Suplente 1 já está atuando) é que acionamos o Suplente 2…. e assim por diante.

      Sucesso.
      Permaneçamos na Presença de Deus e que o Cristo seja sempre o nosso guia.

      Att.
      Prof. Delnerio

  2. Aline mariana disse:

    Muito interessante o assunto, todo conhecimento e bem vindo. Parabéns delnerio

  3. Jamil Santos disse:

    Na minha cidade, uma conselheira era suplente no mandato anterior e foi empossada após a saída de uma conselheira tutelar e ficou mais ou menos 1 ano e terminou como titular, se candidatou novamente e foi eleita pra esse mandato de 2016/2019 com o mandato completo. Ela poderá se candidatar novamente para o mandato de 2020/2023? Ou ficará impedida pois configura dois mandatos consecutivos? Também temos outra que foi suplente tanto no mandato anterior quanto nesse e em ambos assumiu como titular depois da saída de conselheiros, tanto no anterior como nesse e terminou os dois mandatos como titular. Ela também poderá se candidatar novamente? Desde já, agradeço os esclarecimentos.
    Jamil Santos

    • Prof Delnerio disse:

      Prezado Jamil

      Pois é; um novo momento de transição.
      1) Se o mandato anterior ao de 2016/2019 estiver definido na Lei municipal como tampão, então as Conselheiras mencionadas (considerando que não exerceram antes destes períodos mencionados) podem ser candidatas novamente;
      2) Se o mandato anterior ao de 2016/2019 não estiver definido na Lei municipal como Tampão, então a primeira Conselheira do seu exemplo, poderá se candidatar, pois contamos esse mandato e menos da metade do anterior {veja bem, isso é o que o Conanda orientou aos municípios na Resolução 139 e na Resolução 170, muitos municípios estipularam isso em Lei municipal; se o seu município não ditou essa regra, então criou-se um limbo jurídico, que se for judicializado, vai depender se o Juiz considerará ou não a Resolução do Conanda mexendo em direito interno ao município;
      3) Com essa hipótese anterior, vejo dificuldade em visualizar a situação da segunda Conselheira mencionada por você, pois não dá para saber se ela exerceu metade de cada mandato (logo poderia concorrer), ou se alcançou um mandato e meio (somando esse último com o anterior – logo não poderia concorrer > lembre-se da regra do tampão..)

      Então é isso, salvo melhor juízo, as duas poderão concorrer.
      Lembre-se que tudo tem que estar definido na Lei municipal.

      Att.

      Prof. Delnerio
      ECA Capacita

      • Maria disse:

        Olá! Sou a terceira suplente, um dos titulares pediu afastamento para concorrer ao cargo de vereador. As outras duas suplentes não quiseram assumir vindo eu assumir. Ele foi eleito, porém, retornou ao cargo de conselheiro por mais esse mês. Minha dúvida é: na saída permanente dele, quem tem indireto de assumir definitivo é eu, ou a primeira suplente que não assumiu pelo período eleitoral em esse direto?

        • Prof Delnerio disse:

          Prezada Maria
          Desejo que estejas em paz e bem.

          É uma pena que o CMDCA não tenha construído um diálogo, ou Deliberado sobre a questão, com os Conselheiros Tutelares que foram Eleitos para mandados legislativos ou executivos; com esta atitude podem estar comprometendo a lisura e o proceder da ação conselheira, uma vez que agora existe todo um rol de interesses que podem contaminar a autonomia do órgão.
          Mas uma vez que é assim, em seu município, então é assim.
          Quanto a questão de quem assume quando o titular for desligado da função, é uma prerrogativa do primeiro suplente; ou seja, o primeiro suplente é quem deve assumir (caso queira) a vaga de titular que vier a ser disponibilizada.

          Se você puder, pode alcançar mais informações no livro sobre “Quando, como e de que forma os suplentes substituem os titulares no Conselho Tutelar”, através deste link: http://eca-capacita.com.br/substituicao-dos-titulares-pelos-suplentes-no-conselho-tutelar/

          Mantenha-se atenta, estudando e pronta para fazer acontecer o seu melhor, sempre.

          Att.

          Prof. Delnerio N Cruz
          ECA Capacita

        • Nivia Santana Liborio disse:

          O suplente também precisa ter exclusividade no conselho ou pode conciliar com outra função?

          • Prof Delnerio disse:

            Nívia, desejo que estejas em paz e bem.

            Acho que já lhe respondi por e-mail, mas registro aqui o resumo da obra.
            O Suplente não tem a obrigatoriedade da exclusividade, exceto se estiver atuando Como Conselheiro Tutelar em substituição a algum Titular.

            Att.
            Prof. Delnerio
            ECA Capacita

  4. Aline disse:

    Boa tarde, sou quarta suplente, sendo que a terceira suplente está assumindo uma licença Maternidade, e uma conselheira foi exonerada, no caso sou a próxima a ser convocada, queria saber se eu entro na vaga desse conselheira exonerada ?

    • Prof Delnerio disse:

      Prezada Aline
      Começo pedindo mil desculpas pela demora em acessar as correspondências em meu Site, motivos de cunho pessoal.

      Mesmo considerando que ja devas ter tido a resposta, registro aqui o meu arrazoado.
      – Considerando que todos os três primeiros suplentes, já foram convocados para substituir os titulares afastados temporariamente, a próxima a ser convocada para assumir um novo afastamento de outro titular, será você, a quarta suplente;
      – Porém se o próximo afastamento for pelo motivo de pedido de desligamento do titular, no caso em que mencionou por exoneração, então quem deverá ser convocada para assumir como titular será o primeiro suplente; sendo assim, você passa a ser a terceira suplente e caso haja três titulares afastados, obviamente você terá que ser convocada para assumir pelo tempo do afastamento.

      É isso. Desejo que estejas em paz e bem.

      Att.
      Prof. Delnerio N Cruz
      ECA Capacita

  5. Elaine disse:

    Gostaria de saber se, quando um conselheiro se afasta para concorrer as eleições municipais o mesmo é substituído pelo 1 suplente, certo? Caso o conselheiro não tenha sucesso nas eleições, retornara ao mandato e o suplente automaticamente sai. A pergunta é; esse mesmo suplente pode substituir um conselheiro numa outra oportunidade novamente, ou uma vez que substitui ficara fora do processo?

    • Prof Delnerio disse:

      Prezada Elaine, desejo que estejas em paz e bem.

      Peço mil desculpas, por ficar por tanto tempo afastado de meus comunicados no Site, alguns motivos pessoais.
      Mesmo você já tendo alcançado, provavelmente, a resposta, registro os meus apontamentos.
      Sim, se um titular se afasta para concorrer a eleição, o 1º suplente assume;
      Quando o afastamento se dá, ele é publicado por tempo determinado,, ou seja, o afastamento para eleição se dá até o dia 15 de novembro de 2020, no dia 16 o titular retorna e o suplente (que também tinha sido convocado até o dia 16/11/2020) retorna para a suplência; tenho assessorado os municípios para que promovam acordo junto ao titular do CT, que venha a ser eleito, que o mesmo não retome os trabalhos no CT, para evitarmos conflitos de interesse, que em alguns caso ocorre de modo conflituoso ao CT ou a Administração;
      Depois que o suplente retorna para a suplência, ele está apto a substituir qualquer outro titular que venha a se afastar por qualquer outro motivo; enquanto o 1º suplente não for nomeado titular, ele será sempre chamado a substituir o qualquer titular que se afastar (não é de modo absoluto, mas segue critérios lógicos).

      É isso. No mais desejo que estejas na trilha do sucesso.

      Att.
      Prof. Delnerio N Cruz
      ECA Capacita

  6. Cleide disse:

    Olá, trabalho na Secretaria Municipal de Assistência Social do meu município e gostaria de saber como proceder no seguinte caso, já convocamos todos os Conselheiros Tutelares suplentes, três desistiram e dois estão em exercício, porém há a necessidade de convocar mais um suplente, porém não temos mais nenhum na lista empossados, apenas os que participaram do pleito mas não entraram na lista dos cinco suplentes e tbm não estão capacitados, devemos empossar, capacitar e então incluí-lo como suplente? saliento que a necessidade é apenas para cobrir licença paternidade de 20 dias, acredito que não teremos tempo hábil para tramitar todo esse processo, já que o titular já se encontra afastado.

    • Prof Delnerio disse:

      Prezada Cleide
      Desejo que estejas em paz e bem.

      Saliento a missão do CMDCA de estar continuamente atentos ao compromisso dos atores do Sistema de Garantia, em especial ao propósito dos Suplentes.
      Exponho o proceder dos dirigentes no Livro: A Convocação dos Suplentes do Conselho Tutelar > https://eca-capacita.com.br/a-convocacao-dos-suplentes-do-conselho-tutelar/

      Em resposta a sua pergunta, é preciso considerar:
      a)- A Lei municipal do Conselho Tutelar deve expressar, explicitamente, que serão empossados como titulares os cinco primeiros, e os demais permanecerão como suplentes; se assim for, pode-se empossar o próximo suplente {na verdade, se o município adota esse procedimento (não tão comum), então deveria ter empossado a todos, em princípio};
      b)- Se além disso, a Legislação municipal exigir a capacitação prévia para o efetivo exercício da função, ENTÃO é necessário proceder a capacitação, NÃO para incluí-lo como Suplente (pois isso ele/a já é), mas sim para que possas legalmente exercer a função; {aqui novamente é estranho, ou fora do padrão de observação do CMDCA, ou Secretaria, pois uma vez que essa exigência está na Lei, não podemos conceber Titulares ou Suplentes, sem capacitação prévia};

      c)- Caso a Lei municipal não esteja de acordo com o item a), ou esteja ainda desatualizada, contemplando cinco titulares e cinco suplentes, ENTÃO não é possível (Legalmente) a convocação de mais ninguém; o que implica numa responsabilidade maior do CMDCA, ou Secretaria -se for o caso-, de monitorar periodicamente a intenção e compromisso dos Suplentes;
      d)- Na situação do item anterior, deve-se URGENTEMENTE realizar um novo pleito para Suplentes do Conselho Tutelar, mandato 2020/2024.

      Como vemos, tudo pode ser fácil e tranquilo, quando os pontos estão sendo observados, do contrário podemos ficar expostos a demandas políticas, sociais e/ou judiciais, quando não atendemos o que era dever atender.

      Os membros do CMDCA e os Atores do SGDCA irão se beneficiar muito do livro citado acima.

      Aproveito e me coloco a disposição da Administração de Vosso município, para proceder com a Formação/Capacitação dos Conselheiros (as) e demais profissionais do Sistema de Garantia. Podem contar com o meu aprendizado e habilidades, para servi-los.

      Att.
      Prof. Delnerio N Cruz
      ECA Capacita
      (11) 96308-5832 Wapp

  7. Ana Maria Arsenio Lopes da Silva disse:

    Com a nova lei da pandemia, uma conselheira que engravida pode trabalhar em home office? E o CMDCA pode não chame suplente???

    • Prof Delnerio disse:

      Prezada Ana Maria
      Desejo que estejas em paz e bem.

      Pensei se deveria ao menos me desculpar por uma demora desta natureza, em dar uma resposta.
      tive problemas com o site e me coloquei em outras expectativas. Por favor me perdoe.
      Quanto a pergunta, o CMDCA realmente não teria como chamar o Suplente, pois trabalhar em Home Ofice não caracteriza afastamento.

      Att.
      Prof. Delnerio N Cruz
      ECA Capacita

  8. Celiane Braga disse:

    Meu esposo é conselheiro suplente, mais antes dele tem uma moça que foi convocada mais estava de resguardo de seu filho que hj estar com 5 meses, e então meu esposo subiu e hj é suplente. A conselheira a qual está ausente, renunciou o cargo ao qual meu esposo está ocupando. O que é certo a se fazer? Pq no meu ponto de vista o meu esposo tem que ser imposado no seu lugar, mais quando a suplente anterior a ele soube da citação da renúncia, reivindicou seu lugar, sendo que na primeira chamada não pode assumir e então meu esposo assumiu, e agora ela quer passar na frente dela pra ficar no lugar da que renunciou, sendo q meu esposo já esta trabalhando, o certo seria ela ser imposado e ela ficar tirando as farias né?

    • Prof Delnerio disse:

      Prezada Celiane

      Inicio com meu pedido de perdão a todos os internautas que fizeram perguntas em meu site no ano de 2023 e não obtiveram resposta. Nem adianta falar meus motivos.
      Mesmo assim, algumas das questões foram respondidas pelo e-mail que me enviaram, outros eu vou responder por aqui, mesmo que já não haja mais efetividade na resposta, servindo de base de conhecimento para outras pessoas que venham vivenciar situações semelhantes.

      Na questão trazida por ti, se na Lei municipal do Conselho Tutelar não disser nada sobre a convocação dos Suplentes, inclusive sobre a tolerância quando os mesmos não assumem uma convocação/chamada, então a colocação que cada um obteve com os votos recebidos define a prioridade de cada um numa eventual posse como Titular. Desta forma a Suplente que obteve uma colocação anterior ao seu marido, no que diz respeito aos votos recebidos ela conseguiu um maior número, deve ser convocada sempre antes dele, seja para substituições comuns, ou para assumir vaga de Titular.
      Se possível assista:

      Também temos o Livro: A Convocação do Suplente do Conselho Tutelar
      http://mon.net.br/26ffc

      Att.

      Prof. Delnerio N Cruz
      ECA Capacita

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