Afinal de Contas quem fiscaliza o Conselho Tutelar?!?!
Neste vídeo o Consultor Lauro Trindade trás elementos para que possamos pensar: Afinal de Contas quem fiscaliza o Conselho Tutelar?!?!
Em muitas das formações/capacitações que realizo, é comum as perguntas que visam saber quem manda e/ou quem fiscaliza o Conselho Tutelar. Nesta ocasião dissertamos sobre a autonomia e o bom relacionamento com os demais órgãos e instituições do Sistema de Garantia. Também abordamos o que orienta o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e fazemos o apelo para que as Leis municipais sejam adequadas de forma a contemplar muitas das situações abordadas na Resolução.
RESOLUÇÃO 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Capítulo IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.
Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).
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bom dia,gostaria de tirar uma grande duvida,sou da cidade de cabedelo pb,aqui estar aberta a selecao para o conselho tutelar do municipio,afinal quem faz as regras para essa selecao acontecer,o proprio conselho tutelar?aqui ha conselheiros,com tres,quatro mandatos e vao tentar novamente se eleger,em outras cidades da paraiba tambem havera essa selecao e todas elas colocam regras e expecificacaoes diferentes para se candidatar a funcao,isso pode acontecer?e o envolvimento do prefeito e vereadores do municipio e liberado nessas selecoes?desde ja agradeco os esclarecimentos.
Prezado Fabiano
Desejo que estejas em paz e bem.
Pois é Fabiano!! A partir de 10 de maio, a Lei 8.069/90 – ECA, acolheu a possibilidade de os Conselheiros Tutelares serem reconduzidos, mediante novo processo de escolha. A nova Lei alterou o ECA, retirando o teto de uma recondução, e permitindo que hajam reconduções, então teremos muitos Conselheiros pelo Brasil nesta condição que você disse, ou seja, com dois, três, quatro mandatos consecutivos e partindo para o quinto. Sem contar as forças políticas, que podem ser do interesse do Prefeito, colocando aqueles que ele acha conveniente, ou contrarias ao Prefeito, fazendo a oposição administrativa ao mesmo; tanto de uma maneira ou de outra, se agirem assim demonstrarão que os interesses particulares, estarão a frente dos interesses dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Graças a Deus, no meio de todos esses interesses, são muitos os que realmente querem fazer o certo e se comprometem com o propósito da proteção integral. Busquemos ser assim e façamos nosso melhor.
Para completar, cada município determina suas regras e exigências, pois o órgão é municipal.
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Bom dia, me chamo Alberto sou de MANAUS-AM
Minha pergunta o Conselho Tutelar, os Conselheiros Tutelares (a) eles podem agir com PREVARICAÇÃO
Eles tem autonomia de modificar relatórios, fatos do que a Criança descreve em seu depoimento!
Prezado Alberto
Desejo que estejas em paz e bem.
O Conselho Tutelar deve realizar o Relatório circunstanciado dos trabalhos que desenvolve, para poder qualificar as violações, os violadores e a fundamentação legal de seus encaminhamentos.
Então se uma criança, ou adolescente, disser algo para um membro do Conselho, e esse relato for importante em sua averiguação, o relato deve ser fiel; porém, se os Conselheiros estiverem traduzindo algo mais (pois muitas vezes a verdade aparece pelo não dito, mas expressado de outras maneiras), então o relatório ira mencionar que: segundo o ponto de vista… segundo o que se pode inferir do relato…. segundo os indícios tal…..e tal…., deduziu-se que ……
Vemos assim que o Conselho tem essa autonomia, não para inventar, mas para captar o que chega de modo subjetivo, materializando do modo mais objetivo possível, dentro dos parâmetros legais, éticos e morais.
Quando se tem fatos novos que veem a serem conhecidos, também pode ocorrer a realização de um novo relatório, com conclusões diferentes do relatório anterior; não se trata de modificar o anterior e sim de que agora temos um novo relatório para o mesmo caso, com conclusões diferentes (as vezes).
Mas que fique claro > o que o cidadão disser para o Conselheiro não pode ser modificado, se ele disser: goiabada, não podemos escrever marmelada, nem acrescentar goiabada cascão. Se for para citar o que disseram há que fiel; porém as interpretações podem variar, só não se pode afirmar que disseram o que foi interpretado.
E se houve prevaricação, que se denuncie, se prove e se puna.
Espero ter colaborado com sua construção de pensamento.
Att.
Prof. Delnerio Cruz
ECA Capacita
Uma carga horária com:
2 plantões durante a semana de 24 horas cada um.
2 plantões no final de de semana de 48 horas cada um. Com mais uma carga horária de 8 horas semanais. De segunda a sexta. É viável
Prezada Josinete
Desejo que estejas em paz e bem.
Primeiro peço perdão pela demora excessiva em responder.
Quanto a sua questão eu não entendi muito bem o que queria dizer na época. Em geral as coisas transcorrem assim no Conselho Tutelar: – todos trabalham de segunda a sexta, das 8 as 18 horas (por volta);
– em cada noite, um conselheiro fica de plantão (podendo ter o suporte de um segundo Conselheiro, se necessário);
– o Conselheiro que pega o plantão na sexta a noite, fica até a segunda feira, as 8 da manhã.
Desta forma cada um fica de plantão um final de semana por mês e uma noite por semana.
Sei que já deve ter alcançado entendimento sobre o assunto, mas espero ter colaborado com a sedimentação de Vosso conhecimento.
Att.
Prof. Delnerio Cruz
ECA Capacita