As Penas, referentes a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
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LEI Nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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Livros – ECA Capacita acesse o link
1 – ECA Atualizado – Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 – Livro: A Convocação dos Suplentes do Conselho Tutelar
3 – Livro: Fundo Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente
4 – Livro: Leis que Fortalecem o ECA.
5 – Livro: Ato Infracional – Conselho Tutelar – e a Garantia dos Direitos do Adolescente.
6 – Livro: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Legislação e Conceitos.
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