O Papel da Justiça da Infância e da Juventude, MP e a Rede de Proteção
Trago mais um vídeo gravado em 2014, que em muitos de seus tópicos retratam o que vivemos ainda hoje (2019). Num ou noutro ponto eu poderia dizer alguma coisa, mas desta vez vou deixar aqui na íntegra, para que cada um de nós possa apreciar.
Este vídeo contempla as respostas para as seguintes perguntas:
1 – Qual deve ser a composição mínima da “rede de proteção à criança e ao adolescente” no município?
2 – Como a “rede de proteção” deve funcionar? Deve estar vinculada ao Conselho Tutelar, Ministério Público, ou Poder Judiciário? E o CMDCA local, qual seu papel no processo de estruturação da “rede”?
3 – É necessário que todo município disponha de uma entidade de acolhimento (antigo abrigo) para crianças e adolescentes?
4 – O município diz que não tem demanda para criação de entidade de acolhimento, e que prefere utilizar os recursos correspondentes para criação de programa de proteção às famílias, a Promotoria deve insistir no sentido da criação daquela entidade?
5 – O Ministério Público pode aplicar “medidas de proteção” ou quando entender necessário que estas sejam aplicadas, deve ajuizar procedimento específico (“procedimento para aplicação de medida de proteção”)?
6 – O que fazer com os “procedimentos para aplicação de medida de proteção” em tramitação na comarca? Devem ser extintos?
7 – O Conselho Tutelar do município nada resolve e se limita a encaminhar casos ao Ministério Público, sob a alegação de que, quando aciona os equipamentos da “rede de proteção” local, não é atendido. O que fazer?
8 – Os CREAS e CRAS estão se recusando a atender casos encaminhados pelo Ministério Público e Poder Judiciário, sob o argumento de que estão sobrecarregados de serviço e que não teriam semelhante obrigação, pois tais avaliações e intervenções devem ser feitas por técnicos do próprio Poder Judiciário/Ministério Público, isto procede?
9 – Quando não há equipe técnica suficiente no município para atender as demandas do Ministério Público/Poder Judiciário/Conselho Tutelar etc., e apenas uma equipe composta por psicóloga e assistente social para suprir a demanda do município o que fazer?
10 – Os CREAS e CRAS estão elaborando “relatórios” de casos de forma extremamente superficial e sem qualquer conclusão, o que fazer?
11 – O que fazer quando chega até nós a informação de que uma determinada criança/adolescente e/ou família não está cumprindo a “medida” que lhes foi aplicada, devemos instaurar um procedimento administrativo no âmbito da Promotoria? Devemos instaurar “procedimento judicial verificatório” ou similar?
12 – A atuação do Poder Público em matéria de infância e juventude está hoje muito centralizada na área da assistência social, e há uma grande dificuldade de obter a colaboração de outros setores da administração, como fazer para mudar este quadro?
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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.Parágrafo
Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Assistente II – Fund. Desenv. Educação – FDE > Finanças – Elaborar Empenhos e Analisar Prest. Contas (2013-2015).
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Assistente Técnico – Sec. Rel. Institucionais > Gerente Orçamentário/Financ. da Sec. e dos Conselhos (2008-2009).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).
o protocolo da Rede de Proteção tem um entendimento que gostaria de sua avaliação, foi construído com a colaboração de conselheiros tutelares, com entendimento do artigo 13 do ECA, ou seja atender os familiares das vitimas notificadas por meio de convocação ou visita domiciliar primando peça ética e sigilo dos profissionais parceiros da unidade notificadora.
Salte, desejo que estejas em paz e bem.
Acredito não ter entendido muito bem a questão. Se possível me envie um e-mail: delnerio@gmail.com
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita