Recondução de Conselheiros Tutelares – 2019
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Texto da Nova Redação Proposta para o artigo 132, do ECA:
Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 2019.
SOU CANDIDATO A CONSELHEIRO TUTELAR EM DUQUE DE CAXIAS-RJ.
E ESTOU QUERENDO ME ATUALIZAR.
PARABÉNS PELA AS INFORMAÇÕES!