CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

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O Conselheiro Tutelar pode obrigar mãe a formalizar BO?

PERGUNTA: Olá,Em uma situação em que o conselho tutelar recebe denúncia anônima sobre o pai estar violentando sexualmente a sua filha de 5 anos, porém a mãe e a unidade escolar não constatam nenhuma anormalidade física ou comportamental da criança, bem como após receberem a informação imediatamente levam a criança ao hospital infantil para ser diagnosticada por médica, que nada constatou, passou por exame de sangue e agendaram consulta com psicólogo.Qual a real necessidade de ser feito um boletim de ocorrência para expedição da guia para realização do exame de corpo de delito ?O Conselheiro Tutelar ao dizer que é obrigatório o comparecimento da mãe à delegacia para formalizar a notícia criminal, mesmo ela não vendo indícios para tanto, do contrário parecerá que ela está querendo impedir a investigação, não é uma espécie de arbitrariedade?Aproveito o momento para parabenizar pelo canal e dizer que o vídeo publicado é excelente.

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Informação da Escola para o Conselho Tutelar.

ESCOLAS DEVERÃO NOTIFICAR O CONSELHO TUTELAR AS FALTAS DOS ALUNOS, QUANDO ATINGIREM 30% DE FALTAS. >>> Até 2016 eu era muito enfático na questão da informação da escola para o Conselho Tutelar, de lá para cá o bom senso vem tomando conta de mim. ——-> MAS TEM UM DETALHE…. DEIXARAM A RESPONSABILIDADE NA MÃO DO CONSELHO, DE NOTIFICAR AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS…–VEJA…… e tire suas próprias conclusões. COMO ERA O PROJETO DE LEI N. 6137/2013, PELA DEPUTADA KEIKO OTA (PSB-SP):

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Causos do ECA Capacita – PODE O CONSELHO TUTELAR RETIRAR UM FILHO (A) DE SEUS PAIS?

Neste Artigo, trago o Segundo  – Causos do ECA Capacita; fruto das minhas observações junto às perguntas que me fazem e aos comentários em meus posts no Facebook. Neste caso vamos estudar se Pode o Conselho Tutelar retirar um Filho de seus Pais. O texto tem o tamanho necessário ao aprendizado e à compreensão.  Só assim para fortalecer o Sistema de Garantia, no cumprimento de minha missão de empoderar e profissionalizar os membros do Conselho Tutelar. – VAMOS AO CASO….. Uma família procurou a CGN (veículo de comunicação eletrônica do interior do Paraná) para cobrar respostas sobre uma ação do Conselho Tutelar. A história relatada pela mãe e padrasto de uma menina de 3 anos, refere-se a uma suposta retirada da criança da casa da família.

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O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes.

Neste artigo trago a pergunta de uma de minhas amigas no Facebook, sobre  O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e  a resposta dada à mesma. Pergunta: “Estou como conselheira tutelar de primeiro mandato no município de …….., Estado de Santa Catarina. Um dúvida que muito nos aflige é quanto ao Acolhimento Institucional. Sabemos que devemos atuar na Prioridade Absoluta das crianças e adolescentes, também sabemos que o direito de acolher é do poder judiciário. No entanto, ficamos em dúvida quando em situações emergenciais temos que efetuar o acolhimento, nós, enquanto conselheiros tutelares, atuando na ponta e nos deparando com situações em que entendemos que deve ser feito tal acolhimento. Sendo assim, como encontrar no ECA algo nesse sentido que nos resguarde nessas situações? Até porque não existe um padrão de situação emergencial.”                        -grifos e negritos inseridos por mim-

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Termo de Responsabilidade não é Termo de Guarda, nem Tutela.

Todos nós, que trabalhamos com os temas relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, já nos deparamos com situações em que foram confundidas tais situações. Porém buscamos deixar claro que Termo de Responsabilidade não é Termo de Guarda, nem Tutela. Em minhas andanças e trabalhos como Palestrante e Formador de profissionais do sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, sou questionado por vários amigos e atores do Sistema de Garantia sobre alguns assuntos polêmicos. Alguns dos quais me remetem a bons estudos e busca da melhor compreensão. Diante de uma pergunta formulada por uma das pessoas que seguem o meu site, RESOLVI ampliar o desenvolvimento para melhor fundamentar a questão de crianças e adolescentes que são entregues aos pais ou responsáveis, e a pessoas que não são seus familiares, mediante Termo de Responsabilidade (artigos 101, 157 e 167 do ECA).         Tudo para auxiliar no desempenho da função dos Atores do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; em especial os Conselheiros Tutelares. Nesta matéria vou compartilhar uma dessas questões, procurei não registrar quem pergunta ou qualquer outra indicação sobre o caso real, de forma que estamos tratando de uma hipótese que nos ajudará a aprimorar a nossa visão e atuação. Você terá acesso a questões do Código Penal, do Código Civil, do ECA e de alguns especialistas no assunto. Ao clicar no link abaixo, a matéria vai abrir em PDF, aí é só você baixar em seu equipamento e aprimorar os seus estudos. Vamos às perguntas formuladas e ao arrazoado proposto….. http://eca-capacita.com.br/termo-de-responsabilidade-nao-e-guarda _________________________________________________________________________________________ 2018 é um ano de conferências municipais dos direitos de crianças e adolescentes. Veja nos links abaixo, o que o prof. Delnerio tem para as conferências e alguns dos temas que desenvolve nas capacitações. http://eca-capacita.com.br/conferencia-dos-direitos-de-criancas-e-adolescentes-2018-2019/ http://eca-capacita.com.br/formacao-para-os-atores-do-sistema-de-garantia/ _________________________________________________________________________________________ Baixe GRATUITAMENTE o ECA Atualizado, no link:  http://eca-capacita.com.br/Baixe-o-ECA-Atualizado _________________________________________________________________________________________ Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita Prof. Delnerio Nascimento da Cruz Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. – Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) – Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência. Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas. Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como: Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013). Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007). Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005). Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002). Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).   COMPARTILHE COM TODOS!!

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Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar e possível descumprimento jurídico.

Não sabemos até quando vai ser assim, mas têm atribuições de outros órgãos sendo executadas pelo Conselho Tutelar.   No dia 22 de setembro de 2017, foi publicado no site “O quarto poder”, uma matéria onde a Justiça determinava a implementação do Plano Socioeducativo em determinado município; e a redação ainda fez constar o seguinte: “Segundo a denúncia, a execução das medidas socioeducativas por adolescentes em meio aberto em Cururupu fica a cargo de entidades para as quais eles são encaminhados, de forma precária e sem qualquer orientação ou preparo, e do Conselho Tutelar local, que de maneira improvisada exerce o papel de orientador da medida de liberdade assistida, sem qualquer planejamento ou proposta de atendimento, em evidente afronta ao contido no ordenamento jurídico.” https://www.oquartopoder.com/municipios/cururupu/justica-determina-implantacao-de-programa-destinado-ao-adolescente-infrator/   Na Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente de 2005, tratávamos dos resultados (que infelizmente não foram demonstrados como se esperava) da implementação dos eixos do Pacto pela Paz. Já naquele ano alguns expoentes citavam os estudos em andamento para a implementação do SINASE. Em 2007 tudo foi apresentado e falado, porém a maioria dos Conselhos dos Direitos, e Poderes Executivos, não fizeram a lição de casa,…. o mesmo em 2009…… 2011, aí, em Janeiro de 2012 veio a Lei 12.594, que instituía o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. A qual conseguiu incorporar toda a discussão que o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) levantou e construiu desde 2004.   A referida Lei, definiu responsabilidades e deixou claro que assim que o Plano Nacional fosse aprovado os demais entes da Federação teriam um ano para elaborar e aprovar os seus respectivos Planos (Estaduais, Distrital e Municipais). Em novembro de 2013 o CONANDA aprovou e publicou o Plano Nacional – http://www.sdh.gov.br/noticias/2013/novembro/sdh-publica-plano-nacional-de-atendimento-socioeducativo-decenal Isso significa que os demais entes da Federação tinham até novembro de 2014 para fazerem a lição de casa.   Graças a Lei, a ação de alguns Conselhos dos Direitos, a cobrança dos Promotores e as pressões do Judiciário, a maioria dos municípios elaborou e aprovou seus Planos Decenais Municipais de Atendimento Socioeducativo; por isso é uma pena quando vemos que ainda existem municípios no Brasil que demoram para Promover e Garantir Direitos. ____________________________________xxxxxxxxxxxxx__________________________________________ SOLICITE AGORA MESMO UMA PROPOSTA PARA QUE EU POSSA ASSESSORAR SEU MUNICÍPIO NA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DECENAIS:  –  DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO; E  –  DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Envie um e-mail solicitando: delnerio@gmail.com  ou prof.delnerio@eca-capacita.com.br ___________________________________xxxxxxxxxxxxxxxxx______________________________________ Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar MAS, o agravante deste meu assunto é ver a Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar, onde os Conselheiros é que exercem a função de orientador das medidas socioeducativas em meio aberto. OU SEJA, exercem funções da Assistência Social. Precisamos aprender a falar a mesma língua, sem se omitir de fazer além do seu melhor, mas deixando bem claro a quem compete cada parte da Proteção Integral preconizada pelo ECA. ___________________________________________xxxxxxxxx________________________ LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) Art. 5o  Compete aos Municípios:  II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; § 2o Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal. Art. 7o  O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1o As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional. Art. 8o  Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único.  Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados. …x…..x…….x…….x………x………x……..x………x……..x……..x……..x……..x……..x……..x……..x…….x……..x……..x……..x.   – Clique aqui e leia também matéria sobre a cassação de mandato de Conselheiro ————————– Baixe GRATUITAMENTE o ECA Atualizado, no link:  http://eca-capacita.com.br/Baixe-o-ECA-Atualizado –————————-   CURTAM A PÁGINA E ASSINEM O CANAL DO ECA-CAPACITA: www.facebook.com/eca.capacita http://eca-capacita.com.br/videos-prof-delnerio Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita – Prof. Delnerio Nascimento da Cruz Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. – Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) – Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência. Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.

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