CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Combate a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Legislação e Conceitos do Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

Legislação e Conceitos do Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes Este livro apresenta uma compilação de legislação e informações relevantes sobre o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil.   Enfatiza a necessidade de profissionalismo e fundamentação legal para os atores do sistema de garantia de direitos. O material aborda a história e a influência de tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, na legislação brasileira, destacando a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).   O livro detalha diversos crimes sexuais previstos no Código Penal e em leis específicas, as diretrizes para o atendimento a vítimas de violência sexual no SUS, e o papel dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e dos Conselhos Tutelares na rede de proteção.

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O Conselheiro Tutelar pode obrigar mãe a formalizar BO?

PERGUNTA: Olá,Em uma situação em que o conselho tutelar recebe denúncia anônima sobre o pai estar violentando sexualmente a sua filha de 5 anos, porém a mãe e a unidade escolar não constatam nenhuma anormalidade física ou comportamental da criança, bem como após receberem a informação imediatamente levam a criança ao hospital infantil para ser diagnosticada por médica, que nada constatou, passou por exame de sangue e agendaram consulta com psicólogo.Qual a real necessidade de ser feito um boletim de ocorrência para expedição da guia para realização do exame de corpo de delito ?O Conselheiro Tutelar ao dizer que é obrigatório o comparecimento da mãe à delegacia para formalizar a notícia criminal, mesmo ela não vendo indícios para tanto, do contrário parecerá que ela está querendo impedir a investigação, não é uma espécie de arbitrariedade?Aproveito o momento para parabenizar pelo canal e dizer que o vídeo publicado é excelente.

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Informação da Escola para o Conselho Tutelar.

ESCOLAS DEVERÃO NOTIFICAR O CONSELHO TUTELAR AS FALTAS DOS ALUNOS, QUANDO ATINGIREM 30% DE FALTAS. >>> Até 2016 eu era muito enfático na questão da informação da escola para o Conselho Tutelar, de lá para cá o bom senso vem tomando conta de mim. ——-> MAS TEM UM DETALHE…. DEIXARAM A RESPONSABILIDADE NA MÃO DO CONSELHO, DE NOTIFICAR AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS…–VEJA…… e tire suas próprias conclusões. COMO ERA O PROJETO DE LEI N. 6137/2013, PELA DEPUTADA KEIKO OTA (PSB-SP):

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O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes.

Neste artigo trago a pergunta de uma de minhas amigas no Facebook, sobre  O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e  a resposta dada à mesma. Pergunta: “Estou como conselheira tutelar de primeiro mandato no município de …….., Estado de Santa Catarina. Um dúvida que muito nos aflige é quanto ao Acolhimento Institucional. Sabemos que devemos atuar na Prioridade Absoluta das crianças e adolescentes, também sabemos que o direito de acolher é do poder judiciário. No entanto, ficamos em dúvida quando em situações emergenciais temos que efetuar o acolhimento, nós, enquanto conselheiros tutelares, atuando na ponta e nos deparando com situações em que entendemos que deve ser feito tal acolhimento. Sendo assim, como encontrar no ECA algo nesse sentido que nos resguarde nessas situações? Até porque não existe um padrão de situação emergencial.”                        -grifos e negritos inseridos por mim-

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Termo de Responsabilidade não é Termo de Guarda, nem Tutela.

Todos nós, que trabalhamos com os temas relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, já nos deparamos com situações em que foram confundidas tais situações. Porém buscamos deixar claro que Termo de Responsabilidade não é Termo de Guarda, nem Tutela. Em minhas andanças e trabalhos como Palestrante e Formador de profissionais do sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, sou questionado por vários amigos e atores do Sistema de Garantia sobre alguns assuntos polêmicos. Alguns dos quais me remetem a bons estudos e busca da melhor compreensão. Diante de uma pergunta formulada por uma das pessoas que seguem o meu site, RESOLVI ampliar o desenvolvimento para melhor fundamentar a questão de crianças e adolescentes que são entregues aos pais ou responsáveis, e a pessoas que não são seus familiares, mediante Termo de Responsabilidade (artigos 101, 157 e 167 do ECA).

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Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar e possível descumprimento jurídico.

Não sabemos até quando vai ser assim, mas têm atribuições de outros órgãos sendo executadas pelo Conselho Tutelar. No dia 22 de setembro de 2017, foi publicado no site “O quarto poder”, uma matéria onde a Justiça determinava a implementação do Plano Socioeducativo em determinado município; e a redação ainda fez constar o seguinte: “Segundo a denúncia, a execução das medidas socioeducativas por adolescentes em meio aberto em Cururupu fica a cargo de entidades para as quais eles são encaminhados, de forma precária e sem qualquer orientação ou preparo, e do Conselho Tutelar local, que de maneira improvisada exerce o papel de orientador da medida de liberdade assistida, sem qualquer planejamento ou proposta de atendimento, em evidente afronta ao contido no ordenamento jurídico.” https://www.oquartopoder.com/municipios/cururupu/justica-determina-implantacao-de-programa-destinado-ao-adolescente-infrator/ Na Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente de 2005, tratávamos dos resultados (que infelizmente não foram demonstrados como se esperava) da implementação dos eixos do Pacto pela Paz. Já naquele ano alguns expoentes citavam os estudos em andamento para a implementação do SINASE. Em 2007 tudo foi apresentado e falado, porém a maioria dos Conselhos dos Direitos, e Poderes Executivos, não fizeram a lição de casa,…. o mesmo em 2009…… 2011, aí, em Janeiro de 2012 veio a Lei 12.594, que instituía o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. A qual conseguiu incorporar toda a discussão que o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) levantou e construiu desde 2004. A referida Lei, definiu responsabilidades e deixou claro que assim que o Plano Nacional fosse aprovado os demais entes da Federação teriam um ano para elaborar e aprovar os seus respectivos Planos (Estaduais, Distrital e Municipais).

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