O que vamos falar neste artigo, teve como chama motivadora a notícia do site A Voz da Serra. Veja a notícia original no link a seguir, para que possas acompanhar, entender e tirar suas próprias conclusões, espero que sem ofender ou atacar pessoas que estão fazendo acontecer a Proteção das Crianças e Adolescentes no município de Nova Friburgo – RJ, pois o Programa de apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidas em Abrigos é algo a ser incentivado e aprimorado em todos os municípios: https://avozdaserra.com.br/noticias/vara-da-infancia-e-juventude-de-friburgo-lancara-apadrinhamento-por-um-dia Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens – Em primeiro lugar quero parabenizar a Juíza, Dra. Adriana Valentim, da Comarca de Nova Friburgo – RJ; pois há muito tempo que se sabe que o trauma maior é permanecer acolhido, mesmo com toda a atenção dos dirigentes e monitores, só o amor transforma; – AGORA DESTACO ALGO DA NOTÍCIA, que acredito merecer o nosso estudo: “Segundo a juíza, antes de mais nada, a principal preocupação das autoridades, ao avaliar as condições onde estão inseridas, é verificar se existe uma real situação de risco. Neste caso, o Conselho Tutelar vai ao domicílio indicado para atestar riscos, depois informa o Juizado, que então autoriza o recolhimento dessas crianças. “Quer dizer, esse encaminhamento só ocorre depois que o Conselho faz uma prévia e cuidadosa análise sobre a existência de algum membro da família extensa, ou seja, se há uma avó(ô), tia(o) em condições de acolher essa criança. Só quando se esgotam todas as possibilidades de haver algum parente é que a criança é encaminhada para o abrigo”, explicou a doutora Adriana, referindo-se à Cavis.” – – Esta informação, da notícia deste link, nos deixa um pouco apreensivos, pois o profissional melhor indicado para realizar tal diagnóstico é o Assistente Social; em primeira instância o Assistente Social da Vara da Infância, o qual pode contar com a avaliação realizada pelos técnicos do próprio serviço de acolhimento, que em tese, promove encontros e avalia as condições de relacionamento entre os familiares: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. Grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc., devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem (nuclear ou extensa) ou colocação em família substituta. O serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades: Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes; Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/ cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários. OBJETIVOS GERAIS: – Acolher e garantir proteção integral; – Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; – Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais; – Possibilitar a convivência comunitária; – Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais; – Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia; – Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Para crianças e adolescentes : – Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; – Desenvolver com os adolescentes condições para a independência e o auto-cuidado. (Fonte: Tipificação Nacional de Serviços Socioassitenciais – Resolução 109/2009 – CNAS – Diário Oficial da União de 25/11/2009) Continuando.. em sendo fundamentada a impossibilidade do Assistente Social da Vara da Infância atuar, pactua-se junto a Rede de Atendimento Socioassistencial a colaboração da Secretaria de Assistência Social, que acionará algum de seus equipamentos, para que seus técnicos providenciem o relatório com a avaliação que a Vara da Infância precisa para fundamentar suas decisões. Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens – O Conselho Tutelar não é o órgão no município que expede Relatórios Técnicos, podem até elaborar um relatório circunstancial de uma determinada situação encontrada, vista, percebida, que indique uma provável violação, ou ameaça, dos direitos elencados no Estatuto da Criança – ECA; – Sei que em muitos casos se evoca o Parágrafo Único, do artigo 93, do ECA: Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,