Author name: Delnerio

O Prof. Delnerio N Cruz é o principal palestrante e orientador dos cursos e capacitações oferecidos pela ECA Capacita. Reconhecido pelo seu vasto conhecimento na área de direitos da criança e do adolescente, o professor tem uma longa trajetória de envolvimento com o setor social, jurídico e educacional, voltado para a promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil. Ele traz em suas palestras uma abordagem prática e humanista, usando exemplos reais para ilustrar os desafios e as responsabilidades dos conselheiros tutelares. Através de uma linguagem clara e acessível, o Professor Delnerio consegue criar um ambiente de aprendizado onde os participantes se sentem motivados a compartilhar suas experiências e a buscar soluções conjuntas para os problemas que enfrentam em suas atividades diárias.

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes.

Neste artigo trago a pergunta de uma de minhas amigas no Facebook, sobre  O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e  a resposta dada à mesma. Pergunta: “Estou como conselheira tutelar de primeiro mandato no município de …….., Estado de Santa Catarina. Um dúvida que muito nos aflige é quanto ao Acolhimento Institucional. Sabemos que devemos atuar na Prioridade Absoluta das crianças e adolescentes, também sabemos que o direito de acolher é do poder judiciário. No entanto, ficamos em dúvida quando em situações emergenciais temos que efetuar o acolhimento, nós, enquanto conselheiros tutelares, atuando na ponta e nos deparando com situações em que entendemos que deve ser feito tal acolhimento. Sendo assim, como encontrar no ECA algo nesse sentido que nos resguarde nessas situações? Até porque não existe um padrão de situação emergencial.”                        -grifos e negritos inseridos por mim-

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Termo de Responsabilidade não é Termo de Guarda, nem Tutela.

Todos nós, que trabalhamos com os temas relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, já nos deparamos com situações em que foram confundidas tais situações. Porém buscamos deixar claro que Termo de Responsabilidade não é Termo de Guarda, nem Tutela. Em minhas andanças e trabalhos como Palestrante e Formador de profissionais do sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, sou questionado por vários amigos e atores do Sistema de Garantia sobre alguns assuntos polêmicos. Alguns dos quais me remetem a bons estudos e busca da melhor compreensão. Diante de uma pergunta formulada por uma das pessoas que seguem o meu site, RESOLVI ampliar o desenvolvimento para melhor fundamentar a questão de crianças e adolescentes que são entregues aos pais ou responsáveis, e a pessoas que não são seus familiares, mediante Termo de Responsabilidade (artigos 101, 157 e 167 do ECA).         Tudo para auxiliar no desempenho da função dos Atores do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; em especial os Conselheiros Tutelares. Nesta matéria vou compartilhar uma dessas questões, procurei não registrar quem pergunta ou qualquer outra indicação sobre o caso real, de forma que estamos tratando de uma hipótese que nos ajudará a aprimorar a nossa visão e atuação. Você terá acesso a questões do Código Penal, do Código Civil, do ECA e de alguns especialistas no assunto. Ao clicar no link abaixo, a matéria vai abrir em PDF, aí é só você baixar em seu equipamento e aprimorar os seus estudos. Vamos às perguntas formuladas e ao arrazoado proposto….. http://eca-capacita.com.br/termo-de-responsabilidade-nao-e-guarda _________________________________________________________________________________________ 2018 é um ano de conferências municipais dos direitos de crianças e adolescentes. Veja nos links abaixo, o que o prof. Delnerio tem para as conferências e alguns dos temas que desenvolve nas capacitações. http://eca-capacita.com.br/conferencia-dos-direitos-de-criancas-e-adolescentes-2018-2019/ http://eca-capacita.com.br/formacao-para-os-atores-do-sistema-de-garantia/ _________________________________________________________________________________________ Baixe GRATUITAMENTE o ECA Atualizado, no link:  http://eca-capacita.com.br/Baixe-o-ECA-Atualizado _________________________________________________________________________________________ Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita Prof. Delnerio Nascimento da Cruz Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. – Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) – Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência. Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas. Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como: Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013). Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007). Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005). Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002). Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).   COMPARTILHE COM TODOS!!

Promoção dos Direitos DCA

APADRINHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDAS EM ABRIGOS.

O que vamos falar neste artigo, teve como chama motivadora a notícia do site A Voz da Serra. Veja a notícia original no link a seguir, para que possas acompanhar, entender e tirar suas próprias conclusões, espero que sem ofender ou atacar pessoas que estão fazendo acontecer a Proteção das Crianças e Adolescentes no município de Nova Friburgo – RJ, pois o Programa de apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidas em Abrigos é algo a ser incentivado e aprimorado em todos os municípios: https://avozdaserra.com.br/noticias/vara-da-infancia-e-juventude-de-friburgo-lancara-apadrinhamento-por-um-dia Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens – Em primeiro lugar quero parabenizar a Juíza, Dra. Adriana Valentim, da Comarca de Nova Friburgo – RJ; pois há muito tempo que se sabe que o trauma maior é permanecer acolhido, mesmo com toda a atenção dos dirigentes e monitores, só o amor transforma; – AGORA DESTACO ALGO DA NOTÍCIA, que acredito merecer o nosso estudo: “Segundo a juíza, antes de mais nada, a principal preocupação das autoridades, ao avaliar as condições onde estão inseridas, é verificar se existe uma real situação de risco. Neste caso, o Conselho Tutelar vai ao domicílio indicado para atestar riscos, depois informa o Juizado, que então autoriza o recolhimento dessas crianças. “Quer dizer, esse encaminhamento só ocorre depois que o Conselho faz uma prévia e cuidadosa análise sobre a existência de algum membro da família extensa, ou seja, se há uma avó(ô), tia(o) em condições de acolher essa criança. Só quando se esgotam todas as possibilidades de haver algum parente é que a criança é encaminhada para o abrigo”, explicou a doutora Adriana, referindo-se à Cavis.” –  – Esta informação, da notícia deste link, nos deixa um pouco apreensivos, pois o profissional melhor indicado para realizar tal diagnóstico é o Assistente Social; em primeira instância o Assistente Social da Vara da Infância, o qual pode contar com a avaliação realizada pelos técnicos do próprio serviço de acolhimento, que em tese, promove encontros e avalia as condições de relacionamento entre os familiares:   SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. Grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc., devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem (nuclear ou extensa) ou colocação em família substituta. O serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades: Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes; Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/ cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários. OBJETIVOS GERAIS: – Acolher e garantir proteção integral; – Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; – Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais; – Possibilitar a convivência comunitária; – Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais; – Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia; – Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Para crianças e adolescentes : – Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; – Desenvolver com os adolescentes condições para a independência e o auto-cuidado. (Fonte: Tipificação Nacional de Serviços Socioassitenciais – Resolução 109/2009 – CNAS – Diário Oficial da União de 25/11/2009) Continuando..  em sendo fundamentada a impossibilidade do Assistente Social da Vara da Infância atuar, pactua-se junto a Rede de Atendimento Socioassistencial a colaboração da Secretaria de Assistência Social, que acionará algum de seus equipamentos, para que seus técnicos providenciem o relatório com a avaliação que a Vara da Infância precisa para fundamentar suas decisões. Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens   – O Conselho Tutelar não é o órgão no município que expede Relatórios Técnicos, podem até elaborar um relatório circunstancial de uma determinada situação encontrada, vista, percebida, que indique uma provável violação, ou ameaça, dos direitos elencados no Estatuto da Criança – ECA; – Sei que em muitos casos se evoca o Parágrafo Único, do artigo 93, do ECA: Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.          Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,

Promoção dos Direitos DCA

O Estatuto da Criança e do Adolescente e suas Alterações em 2017.

Nunca na história do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tivemos tantas alterações num único ano. Vamos tratar do Estatuto da Criança e do Adolescente e suas Alterações. Em 2016 tivemos as alterações que tratou das Políticas para a Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e logo em seguida a estipulação da idade para a educação infantil, que passou a ser de 0 a 5 anos (Lei 13.306/2016). Por isso é bom baixar o ECA Atualizado, através do link abaixo.   Neste ano, até novembro/2017, já tivemos 06 (seis) Leis que alteraram ou incluíram assuntos no Estatuto:   Em Abril, as definições referente a Escuta Especializada, e as questões de Proteção à crianças e adolescentes,  vítimas ou testemunha de violência (Lei 13.431/2017); Ainda em Abril, o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação, (Lei 13.436/2017); Também em Abril, a obrigatoriedade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças (Lei 13.438/2017); Em Maio, a pena que defini que os bens e valores (deduzimos o óbvio, para as multas também), utilizados na prática criminosa (também deduzimos os auferidos), julgada de acordo com os preceitos do ECA, deverão reverter em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo DCA do município onde o crime foi cometido; Ainda em Maio, o Código Penal passa a prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente (com perfis fakes e tudo mais) – Lei 13.441/2017; Em Novembro, foram definidas novas regras para a Adoção, novos itens para a Destituição do Poder Familiar (Código Civil), novos ritos no Código de Processo Civil e inclusão de direitos na CLT – Consolidação dos Direitos Trabalhistas dando ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, assim como direito a amamentação e licença maternidade (Lei 13.509/2017).   UFA!!! Talvez não seja o fim, mas o importante é continuar atento, aprendendo e com boa vontade de fazer o melhor, sendo ou não um dos atores diretos do Sistema de Garantia dos Direitos, afinal esse “todos” sou EU, é VOCÊ e quem estiver a sua frente: ECA –   Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ECA –   Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.   O ECA Atualizado que disponibilizo contém a citação direta das Leis citadas em seu corpo e links internos, que facilitam a interconexão de idéias. Este material é GRATUITO, você não paga nada por ele e as pessoas que se cadastram podem baixar tranquilamente. Caso queira e tenha disponibilidade para colaborar com a manutenção deste serviço, com R$ 2,00 (dois reais) mande um e-mail que eu lhe digo como fazer.  Por que isso agora?  Porque nenhum de nós quer parar de servir por causa dessas  exigências financeiras de hospedagem do site; então é preciso criatividade, disposição, ousadia e sinceridade para ser o que é. Simplesmente pegue o material, veja se é igual a tantos outros disponíveis por aí, e se achar que vale a pena, contribua. O material está aqui para ser utilizado por todos do Sistema de Garantia, esse material não é para ser vendido, na forma em que eu disponibilizo.   CLIQUE NA IMAGEM PARA SE CADASTRAR E RECEBER O ECA Atualizado       Meu desejo é que esse material lhe seja útil e permita o seu desenvolvimento. Receba a minha gratidão pelo seu interesse em minhas publicações.     …………………………………………………………………………………………………………………….. FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS ATORES DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS, COM O PROFESSOR DELNERIO. ENVIE UM E-MAIL PARA: delnerio@gmail.com  e  prof.delnerio@eca-capacita.com.br   http://eca-capacita.com.br/Capacitação Suspeita de Maus-Tratos Notificar http://eca-capacita.com.br/Capacitação sobre Fundo dos Direitos DCA http://eca-capacita.com.br/Capacitação para os Conselhos Tutelares http://eca-capacita.com.br/Capacitação para os Conselhos dos Direitos xxxxxxxxxxxxxx……………………xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx………………………………… CURTAM NO FACEBOOK E INSCREVAM-SE NO CANAL DO YOUTUBE CURTAM A PÁGINA E ASSINEM O CANAL DO ECA-CAPACITA: www.facebook.com/eca.capacita http://eca-capacita.com.br/videos-prof-delnerio   Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita Prof. Delnerio Nascimento da Cruz Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. – Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) – Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência. Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas. Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como: Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013). Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007). Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005). Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002). Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).   COMPARTILHE COM TODOS!!

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar e possível descumprimento jurídico.

Não sabemos até quando vai ser assim, mas têm atribuições de outros órgãos sendo executadas pelo Conselho Tutelar.   No dia 22 de setembro de 2017, foi publicado no site “O quarto poder”, uma matéria onde a Justiça determinava a implementação do Plano Socioeducativo em determinado município; e a redação ainda fez constar o seguinte: “Segundo a denúncia, a execução das medidas socioeducativas por adolescentes em meio aberto em Cururupu fica a cargo de entidades para as quais eles são encaminhados, de forma precária e sem qualquer orientação ou preparo, e do Conselho Tutelar local, que de maneira improvisada exerce o papel de orientador da medida de liberdade assistida, sem qualquer planejamento ou proposta de atendimento, em evidente afronta ao contido no ordenamento jurídico.” https://www.oquartopoder.com/municipios/cururupu/justica-determina-implantacao-de-programa-destinado-ao-adolescente-infrator/   Na Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente de 2005, tratávamos dos resultados (que infelizmente não foram demonstrados como se esperava) da implementação dos eixos do Pacto pela Paz. Já naquele ano alguns expoentes citavam os estudos em andamento para a implementação do SINASE. Em 2007 tudo foi apresentado e falado, porém a maioria dos Conselhos dos Direitos, e Poderes Executivos, não fizeram a lição de casa,…. o mesmo em 2009…… 2011, aí, em Janeiro de 2012 veio a Lei 12.594, que instituía o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. A qual conseguiu incorporar toda a discussão que o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) levantou e construiu desde 2004.   A referida Lei, definiu responsabilidades e deixou claro que assim que o Plano Nacional fosse aprovado os demais entes da Federação teriam um ano para elaborar e aprovar os seus respectivos Planos (Estaduais, Distrital e Municipais). Em novembro de 2013 o CONANDA aprovou e publicou o Plano Nacional – http://www.sdh.gov.br/noticias/2013/novembro/sdh-publica-plano-nacional-de-atendimento-socioeducativo-decenal Isso significa que os demais entes da Federação tinham até novembro de 2014 para fazerem a lição de casa.   Graças a Lei, a ação de alguns Conselhos dos Direitos, a cobrança dos Promotores e as pressões do Judiciário, a maioria dos municípios elaborou e aprovou seus Planos Decenais Municipais de Atendimento Socioeducativo; por isso é uma pena quando vemos que ainda existem municípios no Brasil que demoram para Promover e Garantir Direitos. ____________________________________xxxxxxxxxxxxx__________________________________________ SOLICITE AGORA MESMO UMA PROPOSTA PARA QUE EU POSSA ASSESSORAR SEU MUNICÍPIO NA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DECENAIS:  –  DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO; E  –  DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Envie um e-mail solicitando: delnerio@gmail.com  ou prof.delnerio@eca-capacita.com.br ___________________________________xxxxxxxxxxxxxxxxx______________________________________ Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar MAS, o agravante deste meu assunto é ver a Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar, onde os Conselheiros é que exercem a função de orientador das medidas socioeducativas em meio aberto. OU SEJA, exercem funções da Assistência Social. Precisamos aprender a falar a mesma língua, sem se omitir de fazer além do seu melhor, mas deixando bem claro a quem compete cada parte da Proteção Integral preconizada pelo ECA. ___________________________________________xxxxxxxxx________________________ LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) Art. 5o  Compete aos Municípios:  II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; § 2o Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal. Art. 7o  O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1o As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional. Art. 8o  Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único.  Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados. …x…..x…….x…….x………x………x……..x………x……..x……..x……..x……..x……..x……..x……..x…….x……..x……..x……..x.   – Clique aqui e leia também matéria sobre a cassação de mandato de Conselheiro ————————– Baixe GRATUITAMENTE o ECA Atualizado, no link:  http://eca-capacita.com.br/Baixe-o-ECA-Atualizado –————————-   CURTAM A PÁGINA E ASSINEM O CANAL DO ECA-CAPACITA: www.facebook.com/eca.capacita http://eca-capacita.com.br/videos-prof-delnerio Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita – Prof. Delnerio Nascimento da Cruz Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. – Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) – Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência. Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Porque um Conselheiro Tutelar Teria seu Mandato Cassado?

Nesta matéria reproduzo o que já disse no link do Vídeo Capacita (no menu deste site). Só, e somente só, poderia ser devido ao cometimento de alguma arbitrariedade, alguma improbidade, alguma conduta incompatível com a função, algo não condizente com a idoneidade moral de quem ocupa a função (embora no Brasil de hoje, estamos vendo muitos sem idoneidade suficiente para ocuparem os cargos e funções que ocupam, em todos os níveis e poderes). Veja bem, eu disse: “poderia”. Não utilizei que só pode ser, devido a casos que as vezes escutamos de verdadeiras perseguições, caça às bruxas, simulacros de verdades que buscam apenas incriminar e por em dúvida a idoneidade de alguém (caso esse tipo de conduta de alguns humanos não ocorra em seu município, por favor ignore esta parte), mentiras, armações, armadilhas, conluio, má fé, cinismos e hipocrisias. Só por isso não sou categórico na afirmação, até porque, também não sou perfeito. O Ciclo de Cassação de um Mandato Como podemos iniciar nosso aprendizado e reflexão…. Lei 8.069/1990 – ECA         Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:         I – municipalização do atendimento;         II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;         Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:         I – reconhecida idoneidade moral;         II – idade superior a vinte e um anos;         III – residir no município.         Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. RESOLUÇÃO No – 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 – Conanda Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. §  1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. §  2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I – manter conduta pública e particular ilibada; II – zelar pelo prestígio da instituição; III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente; X – residir no Município; XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores. DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I – renúncia; II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV – falecimento; ou V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: I – advertência; II – suspensão do exercício da função; e III – destituição do mandato. Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 46. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 47.

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