Author name: Delnerio

O Prof. Delnerio N Cruz é o principal palestrante e orientador dos cursos e capacitações oferecidos pela ECA Capacita. Reconhecido pelo seu vasto conhecimento na área de direitos da criança e do adolescente, o professor tem uma longa trajetória de envolvimento com o setor social, jurídico e educacional, voltado para a promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil. Ele traz em suas palestras uma abordagem prática e humanista, usando exemplos reais para ilustrar os desafios e as responsabilidades dos conselheiros tutelares. Através de uma linguagem clara e acessível, o Professor Delnerio consegue criar um ambiente de aprendizado onde os participantes se sentem motivados a compartilhar suas experiências e a buscar soluções conjuntas para os problemas que enfrentam em suas atividades diárias.

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes.

Neste artigo trago a pergunta de uma de minhas amigas no Facebook, sobre  O Conselho Tutelar e o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e  a resposta dada à mesma. Pergunta: “Estou como conselheira tutelar de primeiro mandato no município de …….., Estado de Santa Catarina. Um dúvida que muito nos aflige é quanto ao Acolhimento Institucional. Sabemos que devemos atuar na Prioridade Absoluta das crianças e adolescentes, também sabemos que o direito de acolher é do poder judiciário. No entanto, ficamos em dúvida quando em situações emergenciais temos que efetuar o acolhimento, nós, enquanto conselheiros tutelares, atuando na ponta e nos deparando com situações em que entendemos que deve ser feito tal acolhimento. Sendo assim, como encontrar no ECA algo nesse sentido que nos resguarde nessas situações? Até porque não existe um padrão de situação emergencial.”                        -grifos e negritos inseridos por mim-

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Termo de Responsabilidade não é Termo de Guarda, nem Tutela.

Todos nós, que trabalhamos com os temas relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, já nos deparamos com situações em que foram confundidas tais situações. Porém buscamos deixar claro que Termo de Responsabilidade não é Termo de Guarda, nem Tutela. Em minhas andanças e trabalhos como Palestrante e Formador de profissionais do sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, sou questionado por vários amigos e atores do Sistema de Garantia sobre alguns assuntos polêmicos. Alguns dos quais me remetem a bons estudos e busca da melhor compreensão. Diante de uma pergunta formulada por uma das pessoas que seguem o meu site, RESOLVI ampliar o desenvolvimento para melhor fundamentar a questão de crianças e adolescentes que são entregues aos pais ou responsáveis, e a pessoas que não são seus familiares, mediante Termo de Responsabilidade (artigos 101, 157 e 167 do ECA).

Promoção dos Direitos DCA

APADRINHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDAS EM ABRIGOS.

O que vamos falar neste artigo, teve como chama motivadora a notícia do site A Voz da Serra. Veja a notícia original no link a seguir, para que possas acompanhar, entender e tirar suas próprias conclusões, espero que sem ofender ou atacar pessoas que estão fazendo acontecer a Proteção das Crianças e Adolescentes no município de Nova Friburgo – RJ, pois o Programa de apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidas em Abrigos é algo a ser incentivado e aprimorado em todos os municípios: https://avozdaserra.com.br/noticias/vara-da-infancia-e-juventude-de-friburgo-lancara-apadrinhamento-por-um-dia Nova Friburgo – Foto colhida do Google Imagens – Em primeiro lugar quero parabenizar a Juíza, Dra. Adriana Valentim, da Comarca de Nova Friburgo – RJ; pois há muito tempo que se sabe que o trauma maior é permanecer acolhido, mesmo com toda a atenção dos dirigentes e monitores, só o amor transforma;

Promoção dos Direitos DCA

O Estatuto da Criança e do Adolescente e suas Alterações em 2017.

Nunca na história do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tivemos tantas alterações num único ano. Vamos tratar do Estatuto da Criança e do Adolescente e suas Alterações. Em 2016 tivemos as alterações que tratou das Políticas para a Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e logo em seguida a estipulação da idade para a educação infantil, que passou a ser de 0 a 5 anos (Lei 13.306/2016). Por isso é bom baixar o ECA Atualizado, através do link abaixo. Neste ano, até novembro/2017, já tivemos 06 (seis) Leis que alteraram ou incluíram assuntos no Estatuto: Em Abril, as definições referente a Escuta Especializada, e as questões de Proteção à crianças e adolescentes,  vítimas ou testemunha de violência (Lei 13.431/2017); Ainda em Abril, o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação, (Lei 13.436/2017); Também em Abril, a obrigatoriedade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças (Lei 13.438/2017); Em Maio, a pena que defini que os bens e valores (deduzimos o óbvio, para as multas também), utilizados na prática criminosa (também deduzimos os auferidos), julgada de acordo com os preceitos do ECA, deverão reverter em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo DCA do município onde o crime foi cometido; Ainda em Maio, o Código Penal passa a prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente (com perfis fakes e tudo mais) – Lei 13.441/2017; Em Novembro, foram definidas novas regras para a Adoção, novos itens para a Destituição do Poder Familiar (Código Civil), novos ritos no Código de Processo Civil e inclusão de direitos na CLT – Consolidação dos Direitos Trabalhistas dando ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, assim como direito a amamentação e licença maternidade (Lei 13.509/2017).

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Discrepância na Atribuição do Conselho Tutelar e possível descumprimento jurídico.

Não sabemos até quando vai ser assim, mas têm atribuições de outros órgãos sendo executadas pelo Conselho Tutelar. No dia 22 de setembro de 2017, foi publicado no site “O quarto poder”, uma matéria onde a Justiça determinava a implementação do Plano Socioeducativo em determinado município; e a redação ainda fez constar o seguinte: “Segundo a denúncia, a execução das medidas socioeducativas por adolescentes em meio aberto em Cururupu fica a cargo de entidades para as quais eles são encaminhados, de forma precária e sem qualquer orientação ou preparo, e do Conselho Tutelar local, que de maneira improvisada exerce o papel de orientador da medida de liberdade assistida, sem qualquer planejamento ou proposta de atendimento, em evidente afronta ao contido no ordenamento jurídico.” https://www.oquartopoder.com/municipios/cururupu/justica-determina-implantacao-de-programa-destinado-ao-adolescente-infrator/ Na Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente de 2005, tratávamos dos resultados (que infelizmente não foram demonstrados como se esperava) da implementação dos eixos do Pacto pela Paz. Já naquele ano alguns expoentes citavam os estudos em andamento para a implementação do SINASE. Em 2007 tudo foi apresentado e falado, porém a maioria dos Conselhos dos Direitos, e Poderes Executivos, não fizeram a lição de casa,…. o mesmo em 2009…… 2011, aí, em Janeiro de 2012 veio a Lei 12.594, que instituía o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. A qual conseguiu incorporar toda a discussão que o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) levantou e construiu desde 2004. A referida Lei, definiu responsabilidades e deixou claro que assim que o Plano Nacional fosse aprovado os demais entes da Federação teriam um ano para elaborar e aprovar os seus respectivos Planos (Estaduais, Distrital e Municipais).

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Porque um Conselheiro Tutelar Teria seu Mandato Cassado?

Nesta matéria reproduzo o que já disse no link do Vídeo Capacita (no menu deste site). Só, e somente só, poderia ser devido ao cometimento de alguma arbitrariedade, alguma improbidade, alguma conduta incompatível com a função, algo não condizente com a idoneidade moral de quem ocupa a função (embora no Brasil de hoje, estamos vendo muitos sem idoneidade suficiente para ocuparem os cargos e funções que ocupam, em todos os níveis e poderes). Veja bem, eu disse: “poderia”. Não utilizei que só pode ser, devido a casos que as vezes escutamos de verdadeiras perseguições, caça às bruxas, simulacros de verdades que buscam apenas incriminar e por em dúvida a idoneidade de alguém (caso esse tipo de conduta de alguns humanos não ocorra em seu município, por favor ignore esta parte), mentiras, armações, armadilhas, conluio, má fé, cinismos e hipocrisias. Só por isso não sou categórico na afirmação, até porque, também não sou perfeito. O Ciclo de Cassação de um Mandato Como podemos iniciar nosso aprendizado e reflexão…. Lei 8.069/1990 – ECA         Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:         I – municipalização do atendimento;         II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;         Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:         I – reconhecida idoneidade moral;         II – idade superior a vinte e um anos;         III – residir no município.         Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

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