O Sigilo de quem trabalha para o Conselho Tutelar.
O motorista do Conselho Tutelar pode entregar documentos do C.T.?
Nesse vídeo o LAURO TRINDADE nos trás uma reflexão sobre a questão de pessoas que não são Conselheiros, e que podem até estar prestando serviços ao Conselho, ficarem de posse de documentos oficiais para entregar à um determinado destinatário.
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A conversa é boa, o Lauro deixa claro sobre o bom senso que o Colegiado deve ter, em confiar informações tácitas ou expressas a pessoas que não são Conselheiros Tutelares (no caso estamos tratando sobre essa categoria).
Inclusive parece que é comum os Conselheiros conversarem tudo que viram e ouviram com os motoristas. Em alguns municípios de São Paulo a legislação que trata do Conselho Tutelar trás expressamente que todos os funcionários colocados a disposição do Conselho Tutelar ficam obrigados ao sigilo dos casos atendidos, respondendo na forma da Lei, sempre que for constatado e confirmado o desvio de conduta.
Aproveito para contar um “causo de ficção”…
- No município de Zoram, no estado Planetário, uma Conselheira Tutelar, Inocência Sideral, foi “intimada” por telefone a levar informações sobre um determinado caso de menina adolescente (13 anos) ao Promotor Xerife de Justiça.
- Depois de toda a controvérsia junto a seus pares no Conselho (sobre a pertinência ou não pertinência, sobre a forma e sobre o que informar) três (dos cinco Conselheiros) acharam melhor, na dúvida, entregar o relatório, mas ficou a cargo da Conselheira Inocência Sideral elabora-lo e entrega-lo na Promotoria, que por sinal ficava no mesmo município de Zoram.
- Ao chegar na Promotoria, o Promotor Xerife de Justiça não se encontrava, então a Conselheira Inocência Sideral resolveu deixar o relatório com a moça da recepção da Promotoria e ainda relatou à mesma que se tratava de informações sobre o caso X3 que o Promotor Xerife de Justiça havia pedido. E foi embora.
- Detalhes que não aprecem nas imagens das câmeras: – atendeu solicitação por telefone, sem um papel sequer, assinado pela autoridade requerente; – a Conselheira Inocência Sideral, elaborou e assinou o relatório sozinha (ou seja, sem a assinatura dos demais Conselheiros, o que conferiria ao documento a autoridade do Conselho Tutelar e não da Conselheira Tutelar) – deixou o relatório num envelope, aberto (ou seja, não estava lacrado, carimbado, com tarja de confidencial, com o visto da Conselheira em suas dobras, eticétera); – achou que só porque estava dentro da Promotoria podia falar aos que lá trabalham, sobre o caso; – deixou o documento com a moça da recepção sem registro de protocolo (ou seja, sem que houvesse registro oficial de quem recebeu, dia e hora; sem segunda via de ofício assinado, pelo menos).
- Exatos dois dias depois da entrega os munícipes de Zoram (16 mil habitantes) estavam sabendo do caso; aí os defensores da menina queriam levantar as responsabilidades pela exposição de sua cliente e começou então uma verdadeira caça às bruxas. Quem vazou a informação?…..
- Infelizmente, não se conseguiu provar a inocência da Conselheira Inocência Sideral e seus pares no Conselho, que ficaram sob suspeição, porém sem receberem as advertências que recebeu Inocência Sideral. FIM.
Por isso é que se diz: Prudência, Bom Senso e Canja de Galinha, não fazem mal a ninguém e podem salvar muitas vidas. Por isso é bom deixar claro aos funcionários sobre o sigilo de quem trabalha para o Conselho Tutelar.
Agir com Zelo, também é preservar a imagem e a honra das pessoas e famílias atendidas pelo Conselho Tutelar, pelo CRAS, pelo CREAS, por outros órgãos públicos.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
… …. …..
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
… … … …
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
LEI 8.069/1990 – ECA
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
RESOLUÇÃO No – 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 – CONANDA
Art. 28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.
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Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
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Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II – exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX – proceder de forma desidiosa;
X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.
ALGUNS DOS ARTIGOS ESCRITOS PELO PROFESSOR DELNERIO: |
Os benefícios da destinação dirigida de recursos do Fundo DCA e o que se deve evitar. |
A questão estranha do Conselho Tutelar como curador de crianças e adolescentes. |
A Rede de Garantia e o caso do menino Bernardo, de Três Passos – RS. |
Orçamento Público – A Vitrine das Ações e o Fundo DCA |
Redução da Maioridade Penal – Justiça, Vingança ou Descaso. |