Defendendo o Estatuto da Criança, parte 5 – limite da internação
Dr. Edson Sêda, Consultor Jurídico, Educador. Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil. Consultor do Unicef para a América Latina (1992/1998). Advogado aos 29 anos (hoje, Procurador Federal aposentado) inaugurou o combate ao menorismo, doutrina superada que olha para crianças e adolescentes e enxerga “menores”.
Apresento uma série de vídeos onde o Dr. Edson Seda defende o Estatuto da Criança e do Adolescente, como uma Lei que vai defender os interesses do cidadão (criança e adolescente), sendo um instrumento a ser utilizado pela sociedade.
–
Prerrogativas para a internação e seu limite
Lei 8.069/1990 – ECA
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
________________ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ________________
Clique aqui e Assista a Parte 4. (anterior a esta)
Graças a Deus, eu fazia parte do corpo técnico do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – Condeca/SP, entre 2002 a 2005, e pude beber desta fonte, na época em que o Dr. Edson Seda esteve em parceria com o Condeca e fazíamos algumas viagens para divulgar seus livros e ouvi-lo nas apresentações realizadas.
De alguma maneira, eu que já havia despertado o interesse em trabalhar para o Sistema de Garantia (desde as Capacitações do Professor Maurício Vian – de Porto Alegre/RS), com a possibilidade de ouvir o Dr. Edson, ao vivo e a cores, esse interesse tomou forma e hoje eu sou o que sou. Gratidão.
–
–
Baixe GRATUITAMENTE o ECA Atualizado, no link: http://eca-capacita.com.br/Baixe-o-ECA-Atualizado
–
Empodere os atores do Sistema de Garantia em sua região – Promova Capacitação.
Agende as Capacitações com o Prof. Delnerio – prof.delnerio@eca-capacita.com.br
–
ASSISTA o CANAL do Dr. Edson Seda … Hoje em dia o canal não está muito ativo, mas é uma excelente fonte de estudos para todos nós.
–
Acompanhe o Prof. Delnerio no Facebook:
Veja outras matérias no site: http://eca-capacita.com.br
–
Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.
ALGUNS DOS ARTIGOS ESCRITOS PELO PROFESSOR DELNERIO: |
Os benefícios da destinação dirigida de recursos do Fundo DCA e o que se deve evitar. |
A questão estranha do Conselho Tutelar como curador de crianças e adolescentes. |
A Rede de Garantia e o caso do menino Bernardo, de Três Passos – RS. |
Orçamento Público – A Vitrine das Ações e o Fundo DCA |
Redução da Maioridade Penal – Justiça, Vingança ou Descaso. |