Interpretação do Ato Declaratório CODAC, Prejudica Direitos da função de Conselheiro Tutelar no Brasil.
É incrível viver no Brasil. Defendemos direitos de crianças e adolescentes, pois é deste lado que estamos e atuamos.
Me lembro quando ainda exercia a função de Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 1999 num dos serviços referente a análise dos vencimentos, vantagens, benefícios e outras situações que diziam respeito aos valores recebidos por funcionários de Autarquias e Empresas Públicas, nós tínhamos que nos ater ao estrito da Lei. Nos deparamos com culturas e costumes que perduravam por mais de 10, 15, ou 20 anos, de tal forma que alguns procedimentos pareciam ser normais e tratar-se de um direito adquirido, porém não encontrávamos o estatuto Legal que amparasse tais tratativas. Acertar essas situações geralmente causam rancores, abalos emocionais, raiva, entre outras emoções não tão elevadas.
Com o advento da Lei Federal 8.069/1990 – ECA, os municípios tiveram que recepcionar a estrutura Conselho Tutelar.
Nos municípios onde o Gestor respeita os direitos de crianças e adolescentes e demonstra preocupação em ter tudo legalizado para que esses direitos sejam garantidos, defendidos e promovidos, as Leis criadas tratam de formalizar tudo (órgãos, cargos, funções, estrutura, administração, vencimentos, benefícios, garantias, mecanismos de provimento, mecanismo de destituição, etc.), de modo a não ensejar interpretações híbridas, que venham a desrespeitar, desestimular, desencorajar, ou decepcionar as pessoas destinadas a fazer valer aqueles direitos.
Nos municípios onde os direitos de crianças e adolescentes não são uma absoluta prioridade do Gestor, tudo é mais difícil e o respeito ao ser humano é dúbio.
Voltaremos a falar sobre essa questão em breve no site http://eca-capacita.com.br.
Todo e qualquer Conselheiro Tutelar deveria ser respeitado como Servidor Comissionado que é. Não se trata de um cargo em comissão comum, escolhido diretamente pelos Gestores e seus Secretários, trata-se de uma função comissionada diretamente pelo povo, os munícipes de uma determinada região. Por isso não deveriam ter direitos violados, nem estarem a margem dos demais direitos assegurados aos demais servidores municipais, numa evidência clássica de discriminação e desrespeito.
Mas admito que num estado de direito, o respeito está atrelado a Lei. Daí a necessidade de tornar a Lei mais ética, moral e respeitosa.
Neste vídeo o Luciano Betiate, mais uma vez, explora um pouco mais sobre as interpretações aparentemente equivocadas por parte da Receita Federal do Brasil, nas classificações das atividades de algumas funções públicas.
Ato Declaratório Prejudica Direitos da função de Conselheiro Tutelar no Brasil
Veja abaixo o Ato Declaratório Codac 7/2015 – E nos links a seguir você poderá ler as Justificativas que os auditores da Receita Federal elaboraram sobre o assunto, INTERESSANTÍSSIMAS. Ao abrir os links abaixo você precisa clicar no: SC Cosit n……
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58440
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58333
Ato Declaratório Executivo Codac Nº 7 DE 24/02/2015
Publicado no DO em 26 fev 2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no inciso XV do § 15 do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no inciso III do art. 352 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, e no manual da GFIP com alterações aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008,
Declara:
Art. 1º Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:
I – informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;
II – na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;
(item III – Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Codac Nº 20 DE 27/07/2015):
III – informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;
(item IV – Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Codac Nº 20 DE 27/07/2015):
IV – informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-de contribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;
V – não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;
VI – não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;
VII – não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
VIII – no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
__________________________________________________________________________
Veja o novo Livro do Prof. Delnerio: A Convocação dos Suplentes do Conselho Tutelar?
Neste pequeno livro procuro trabalhar o entendimento Legal, Ético e Filosófico que embase nosso discernimento a respeito das situações que envolvem a substituição de Conselheiros Tutelares Titulares pelos Suplentes do Conselho Tutelar. O custo é simbólico (R$ 17,00) e para os ex-alunos, ou profissionais que participaram de minhas capacitações estou concedendo R$ 5,00 de desconto (é preciso solicitar o cupom).
PARA ADQUIRIR O LIVRO ACESSE O LINK: https://eca-capacita.com.br/a-convocacao-dos-suplentes-do-conselho-tutelar/
APROVEITE PARA BAIXAR O ECA ATUALIZADO E SUA LEIS CORRELATAS, BASTA CLICAR NESTE LINK:
http://eca-capacita.com.br/videocapacita/inscricao-no-eca-capacita-videos/
……………………………………………………………………………………………………………………..
PROMOVA CAPACITAÇÃO DOS ATORES DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS, COM O PROFESSOR DELNERIO.
ENVIE UM E-MAIL PARA: prof.delnerio@eca-capacita.com.br
MUITA ATENÇÃO COM A CONFERÊNCIA MUNICIPAL, VEJA NO LINKS:
http://eca-capacita.com.br/conferencia-dos-direitos-de-criancas-e-adolescentes-2018-2019/
http://eca-capacita.com.br/formacao-para-os-atores-do-sistema-de-garantia/
………………………………… ……………………………………………….
CURTAM A PÁGINA E ASSINEM O CANAL DO ECA-CAPACITA:
http://eca-capacita.com.br/videos-prof-delnerio
___________________________________________________________________________
PRESTIGIE O CANAL DO LUCIANO BETIATE NO YOUTUBE, ACESSE NO LINK LATERAL DESTE SITE.
___________________________________________________________________________
Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.
Também atuou no Governo do Estado de São Paulo como:
Assistente II – Fund. Desenv. Educação – FDE > Finanças – Fazer Empenhos e Analisar Prest. Contas (2013-2015).
Diretor Adjunto de Finanças, Assessor e Auditor do Instituto de Pesos e Medidas de SP (2009-2013).
Assistente Técnico – Sec. Rel. Institucionais > Gerente Orçamentário/Financ. da Sec. e dos Conselhos (2008-2009).
Gestor de Finanças do Conselho de Segurança Alimentar – CONSEA de SP (2005 a 2007).
Gestor de Orçamento, Finanças e Fundo da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP (2002-2005).
Assistente Técnico de Gabinete da Sec. da Casa Civil (atuando junto aos Conselhos de Direitos – 2000 a 2002).
Auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (1994-2000).