Direitos do Conselheiro Tutelar e a convocação do Suplente
Neste vídeo o palestrante Luciano Betiate fala do direito de férias do Conselheiro Tutelar e a necessidade do chamamento do suplente. Baseado na Lei Federal No 12.696/2012.
Autor de nove livros, Betiate tem auxiliado na capacitação de Conselheiros Tutelares em todo país.
ECA – Lei 8.069/1990 – Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
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A CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR
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Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência.
Desde 2007 – Professor e Palestrante motivacional e comportamental: em Organizações da Sociedade Civil, Órgãos Governamentais, Empresas e Associações; colaborando com o desenvolvimento pessoal, autoestima e empoderamento dos colaboradores das instituições públicas e privadas.
ALGUNS DOS ARTIGOS ESCRITOS PELO PROFESSOR DELNERIO: |
Os benefícios da destinação dirigida de recursos do Fundo DCA e o que se deve evitar. |
A questão estranha do Conselho Tutelar como curador de crianças e adolescentes. |
A Rede de Garantia e o caso do menino Bernardo, de Três Passos – RS. |
Orçamento Público – A Vitrine das Ações e o Fundo DCA |
Redução da Maioridade Penal – Justiça, Vingança ou Descaso. |
Gostaria tirar uma dúvida com Relação as Férias dos Conselheiros Tutelares:
Em caso de Afastamento por motivo de férias ou doença, Citamos uma situação que ocorre:
Um Titular se afasta do Conselho Tutelar por motivo de Férias, assume pela regra o 1º suplente. até aí tudo bem.
E outro conselheiro tira mais alguns dias de férias, assume o 2º suplente.
Mas o 1º suplente termina de substituir o titular que estava em férias,
pergunto: O 2º suplente que está assumindo uns dias por motivo de férias de outro titular, deve deixar o cargo para dar ao 1º suplente nos dias que restam ao término da substituição, ou deve ficar até o total dos dias em que foi nomeado para exercer o cargo de conselheiro.
Ou sempre o 1º suplente tem sempre a preferência de assumir os afastamento de mais de um Conselheiro Tutelar titular.
Obrigado, se for orientado.
Olá Justino!
Desejo que estejas em paz e bem.
Como você não é o primeiro a questionar sobre o assunto, resolvi falar em vídeo.
Por favor assista no site: http://eca-capacita.com.br/videocapacita/prof-delnerio/respeito-aos-suplentes-do-conselho-tutelar/
Qualquer dúvida pode retornar a mensagem.
Att.
Prof. Delnerio
Não temos mais suplentes disponiveis e nem tempo habil para concurso, visto que é ano eleitoral.
o que fazer neste caso???
Olá Lucimar! Desejo que estejas em paz e bem.
Obrigado pelo seu comentário e pergunta. Peço desculpas pela demora em responder; parte dessa demora se deve a minha dedicação às capacitações que realizo e parte a não ter percebido o questionamento. Mas agora estou aqui.
Bom!!! Não há impedimento para que se realize os procedimentos de escolha para suplentes do Conselho Tutelar, por causa do ano eleitoral, intenso, que teremos no Brasil. Além disso temos tempo suficiente.
Então é obrigação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deflagar o Processo de Escolha dos Suplentes; se começar agora, todo o processo termina em Maio de 2018.
Qualquer cidadão pode acionar o CMDCA para tal. Caso o CMDCA não aja, então qualquer cidadão do município pode acionar diretamente junto ao Promotor da Infância (que pode ter certeza vai exigir o cumprimento da norma e pronto).
Aliás, qualquer cidadão pode exigir que o Ministério Público se manifeste, uma vez que o CMDCA sabia da necessidade dos suplentes há um determinado tempo e não agiu de modo efetivo e tempo hábil.
Não aceite ficar sem os 5 (cinco) Titulares e/ou os Suplentes necessários ao Conselho Tutelar em seu município. Acione as autoridades, anuncie na mídia local.
Att.
Prof. Delnerio
Gostaria de saber quando um suplente renúncia, em carta entregue ao CMDCA, depois vem e fala quero voltar atrás, para o meu lugar. Aguardo resposta. Obrigado.
Prezada Hozana
Desejo que estejas em paz e bem.
O assunto é delicado, mas como seres humanos que somos, qualquer um de nós pode se arrepender de uma ação e tentar rever, ou reparar o dano – se possível for.
Em tese, toda solicitação de desligamento só é válida quando publicada; da mesma forma que a posse só é válida quando publicada.
Então, se o CMDCA demorou para enviar a solicitação para publicação, ou ratificação, junto ao Gestor Municipal, ou Gestora, significa que pode haver uma brecha, uma possibilidade de volta, um jeito de desconsiderar o que foi solicitado.
Essa é uma possibilidade viável. O desagradável é que o CMDCA pode ter começado a convocação do Suplente, antes de publicar a saída do Titular. Essa atitude mexe com os brios e precisa de muito diálogo, para que a consciência de todos possa ser trabalhada em prol da ética e da oportunidade, além do que dissemos sobre arrependimento e conserto.
Agora, se o desligamento já havia sido comunicado oficialmente à Prefeitura (Gestor Municipal) e não foi publicada, ainda, por uma questão burocrática dos trâmites na Prefeitura, então o caso já está encerrado. Embora possa haver arrependimento do ex-Titular, os trâmites já foram expedidos, só resta ao mesmo disputar (se for possível) os próximos pleitos para escolha dos Conselheiros; e também viver confiantemente a sua vida, pois com certeza poderá ser muito útil no Sistema de Garantia dos Direitos, em alguma outra colocação.
Espero ter colaborado com o seu exercício de pensar.
Att.
Delnerio N Cruz
Preciso de informações, concorri a conselheira tutelar este ano, fiquei em décimo primeiro lugar, sendo que um suplente não assumiu o cargo, e não fui chamada, isso é correto? Da mesma forma em que o primeiro suplente desistiu, o segundo tirou férias, a terceira também e a quarta suplente também desistiu, mesmo assim não fui chamada, agora um conselheiro titular saiu de licença saúde,chamarram a quarta que também desistiu voltaram no segundo que também desistiu, e mesmo assim não foi me dado a oportunidade de assumir, e me disseram que quem tem direito é a quele que obteve a pontuação maior, sendo que não tive a chance nem de ficar como suplente, gostaria de saber se isso é correto? Fico no aguardo de uma resposta
Obrigada
Prezada Maria Rejane
Preciso entender melhor a questão. Se possível entre em contato comigo, pelo e-mail: delnerio@gmail.com
Gratidão.
att.
Prof. Delnerio Cruz
ECA Capacita
Bom dia!
Sou Helber e fui conselheiro tutelar suplente no mantato anterior no 1º Distrito do município de São Cristóvão-SE.
No final do mandato anterior, a gestão passada não concedeu férias aos conselheiros anteriores e ficou por isso mesmo!
Com o novo prefeito eleito e com a nova mesa do conselho tutelar, alguns conselheiros da gestão anterior foram reeleitos, e solicitaram as suas respectivas férias não concedidas no antigo mandato e que serão concedidas pelo novo gestor.
A gestão municipal afirmou que serão concedidas as férias da gestão passada, mas quem iria tirar essas férias seria o suplente atual e não o suplente do antigo mandato.
Isso procede? Está na lei?
Qual seria o suplente a tirar essas férias?
O atual suplente ou o suplente referente a gestão passada, já que essas férias serão concedidas para a gestão anterior?
Desde já, agradeço.
Prezado Helber
Desejo que estejas em paz e bem.
Eu enviei para o seu e-mail a resposta.
Qualquer dúvida me contate novamente. Inclusive se você recebeu normalmente, por favor diga o que achou, por aqui mesmo, no site.
Att.
Prof. Delnerio
Boa noite!
Eu me chamo Rossiney, gostaria de saber quando um conselheiro Tutelar titular com problema de saúde estando em tratamento, apresenta um atestado de 15 dias, após o vencimento do atestado de 15 dias, apresenta outro atestado de mais 15 dias! E no entanto o conselheiro não pede sua renuncia é possível ele continuar exercendo o cargo de conselheiro?
Olá Rossiney!
Desejo que estejas em paz e bem.
Infelizmente muitas prefeituras não tem normas claras em suas legislações, referente ao Conselho Tutelar.
De qualquer forma, têm-se uma tolerância, o que é viável e respeita o indivíduo.
Se não houver previsão das regras na Lei municipal, então a pessoa pode ficar de licença pelo tempo que tiver que ficar e permanecer com a sua função de Conselheiro Tutelar, até o dia que retornar ao trabalho.
Em minhas assessorias aos municípios, eu sugiro uma tolerância de 180 dias consecutivos, de licença, aí alguma providência deve ser tomada. Porém muitos municípios não têm os Conselheiros como cargos em comissão, daí que se ficam de licença por mais de 15 dias é o inss que paga (e olhe lá), assim não tem ônus ao erário público municipal que vão manter o pagamento do Suplente apenas. É uma visão, a meu ver equivocada, mas é assim em muitos municípios.
Então… é possível, sim, que o Conselheiro que não pede seu desligamento da função, continuar exercendo o cargo de Conselheiro, independente das licenças médicas pelas quais tiver que passar para seu tratamento de saúde.
Rossiney, receba a minha gratidão, por você acompanhar as matérias de meu site.
Fique em paz e viva bem.
Att.
Prof. Delnerio
boa noite.gostaria de saber quando um conselheiro tutelar pede exoneração e já foi publicado no diário oficial …quanto tempo leva para chamar o suplente?
Olá Ana Claudia!
Receba a minha gratidão por sua interação através de meu site.
O dever do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, é de convocar o Suplente imediatamente; na verdade ao tomar conhecimento da solicitação de exoneração, ou desligamento, melhor dizendo, o CMDCA já deve convocar o Suplente para que no dia oficial da saída do Titular que ocupava a vaga, seja publicada a nomeação do Suplente e o mesmo já comece imediatamente.
Caso o CMDCA demore mais do que 24 horas para tal convocação eu recomendo que comunique o ocorrido ao Promotor da Infância, para que o mesmo oficie a quem de direito. Quando as instâncias responsáveis não agem do modo eficiente, permite a violação dos direitos, direta ou indiretamente.
Veja o que está acontecendo e se for o caso solicite a intervenção do MP.
Att.
Prof. Delnerio
NOSSA OBRIGADA PELA SUA ATENÇÃO.
Olá! Gostaria de tirar uma dúvida… somos em 5 titulares e tem apenas um suplente… uma conselheira vai tirar férias do dia 02.01.2019 a 01.02.2019, o suplente será nomeado imediatamente… Blz até aí positivo.. porém no dia 10.01.2019 vence as férias dos demais conselheiros… E uma das conselheira quer as férias dela a partir do gozo das férias, dia 10.01.2019, por que tem compromisso, desde a metade do ano de 2018… como não tem mais suplentes, não poderão nomear ninguém e o CT trabalhará com 4 conselheiros…
A suplente ao terminar a substituição a qual estava realizando, assumiria apenas os dias restantes, referentes a saída de férias do segundo titular, do dia 02.02.2019 até 09.02.2019.. Por que antes do dia 02 a única suplente já estava nomeada…. Ou devido ter apenas uma suplente, tem que cada conselheiro tirar em um mês diferente as férias… Eu particularmente acho isso injusto afinal as férias são para beneficiar a conselheira titular e não o suplente… gostaria de saber qual seria o correto nesse caso ?????
Prezada Kamila (ou Camila)
Paz e bem para você.
Tomei a liberdade de editar, sem mudar a essência, sua pergunta.
Antes de tudo eu peço que adquiras o Livro: “Como, quando e de que forma os Suplentes substituem os Titulares do Conselho Tutelar”. Muitas dúvidas serão sanadas.
Link: http://eca-capacita.com.br/substituicao-dos-titulares-pelos-suplentes-no-conselho-tutelar/
No mais, sigamos a questão:
1 – Ter apenas um Suplente ativo demonstra uma falha ou omissão do CMDCA; o qual deveria ter sido representado junto ao Ministério Público, para que resolvesse a questão;
2 – O CMDCA continuará omisso, caso autorize as férias de dois Conselheiros Tutelares, concomitantemente, uma vez que só tem um Suplente; um bom trabalho do CMDCA, no que diz respeito ao funcionamento do CT, revela uma programação de férias paulatina e sequencial; Considerando existir apenas um Suplente, somente por algum motivo Extremamente Relevante as férias dos Conselheiros Tutelares Titulares serão concomitantes, caso contrário o normal e justificável será o gozo de férias um após o outro;
3 – Mesmo que houvesse vários Suplentes, o correto é escalonar as férias dos Titulares e privilegiar o primeiro Suplente, uma vez que ele é o mais cotado a assumir uma vaga como Titular e essa experiência lhe capacitará a estar mais apto no momento devido;
4 – O funcionamento do Conselho Tutelar é mais importante; desta forma deve-se preservar o seu funcionamento, sem desprezar o cuidado que se deve ter com o cuidador (o Conselheiro), por isso as férias são algo importante, pois colabora com a harmonia e saúde psíquica do Conselheiro; porém essa prerrogativa não é superior ao funcionamento do CT;
5 – Se nada disso for observado, então vale qualquer coisa, até mesmo deixar o CT trabalhar com 4 membros; não é algo impossível, só não é Legal e moralmente defensável; se isso acontecer então será como você disse…. o Suplente assumirá as férias do primeiro a sair, e depois os dias que faltam referente as férias do segundo a sair. REPITO que este não é o melhor dos mundos, nem o correto de um bom CMDCA;
6 – Encerro dizendo que existem Conselhos Tutelares trabalhando com dois, três ou quatro Conselheiros, está errado, mas parece que o judiciário está conivente com isso, assim como trabalhar com seis, sete ou oito Conselheiros também é estar fora da Lei.
Att.
Prof. Delnerio
Bom dia. Minha dúvida é sobre o direito de férias proporcionais da conselheira tutelar suplente ao substituir os conselheiros tutelares titulares. Se o suplente teria direito e como seria isso?
Olá Andressa!
Acho que demorei tanto para voltar ao site, que talvez você já tenha as respostas que estava procurando.
Mas vamos lá.
Considerando que os Conselheiros tutelares têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, temos a seguinte situação:
a) – todas vez que um Suplente substitui um Titular e essa substituição completa 30 (trinta) dias, ele tem direito a um doze avos (1/12) da remuneração de férias (ou seja, da remuneração referente aqueles 1/3);
b) – caso o Suplente esteja substituindo um Titular (ou vários titulares) ininterruptamente e alcance os 12 meses de substituição em 2018, ele terá direito ao gozo dos trinta dias (remunerado), mais o acréscimo de 1/3 do valor da remuneração (tal qual os demais Titulares).
Exemplo:
O Conselheiro Suplente Z, atuou em várias substituições em 2018, somando todos os dias que ele atuou chegamos a um total de 10 meses; considerando que os Conselheiros Tutelares recebam de remuneração R$ 3.000,00, logo o Suplente Z, terá direito em janeiro de 2019 a receber, a título de férias)…. teremos:
um terço da remuneração divididos por doze meses > 1000/12 = 83,33 (arredondado)
o resultado multiplicado por 10 meses de atuação > 83,33 x 10 = 833,30
Logo chegamos ao valor de R$ 833,30 que deve ser pago ao Suplente Z por sua atuação como Titular em 2018. Tudo isso se não houver outra diretriz estipulada na Lei de criação do Conselho Tutelar (que espero seja tão justa quanto esta).
Nos municípios onde o Conselheiro Tutelar ocupa uma função de Comissão, esse procedimento é automático (ou pelo menos deveria ser). Nos municípios onde o Conselheiro é denominado funcionalmente de outras formas, esse deve ser o tratamento dado, para evitar causas trabalhistas.
No item b) acima citado, disse que os doze meses dentro do ano de 2018, e o exemplo de remuneração demonstrado acima, considera que o RH feche o ciclo a cada ano fiscal. PORÉM se o CMDCA, ou a administração, decidir que essa remuneração ocorra após completar os 12 meses de atuação na função, então o Suplente Z, no exemplo acima, irá esperar mais dois meses de atuação, para poder receber o 1/3 da remuneração (agora com o valor cheio, em nosso exemplo R$ 1.000,00); -> Caso esteja, continue, atuando ao completar 12 meses de substituição, terá direito a gozar trinta dias de férias (recebendo normalmente) e mais o 1/3 da previsão legal (como todos os demais Titulares). ->> Isso ocorrerá em qualquer ano durante o mandato, que hoje vai até janeiro de 2020; caso o Suplente Z não complete os doze meses até lá, terá direito apenas e tão somente ao valor parcial, como os cálculos feitos anteriormente, que em tese devem ser pagos em janeiro de 2020; assim como as férias (e o respectivo 1/3) de todos os outros Titulares que não tiverem gozado as férias as quais conquistaram o direito. (caso haja recondução de algum desses Titulares neste exemplo, a administração, ou CMDCA, pode decidir que o mesmo goze as férias devidas.
Repito que toda essa formalidade pode estar presente em sua Lei municipal do Conselho Tutelar, se não está deveria; como muitas Leis são capengas nessas definições, então sobra a analogia com os parâmetros da CLT (isso se os Conselheiros não forem cargos em comissão).
Uma simples pergunta e uma resposta complexa, mas é assim, ou está tudo na Lei de Criação do CT, ou devemos recorrer às analogias Legais e pertinentes, para que não haja violação dos direitos trabalhistas de ninguém. Caso a administração não haja assim, então só por meio judicial para receber os direitos, nesta hipótese deve-se avaliar muito bem os custos e benefícios de uma ação, mas que é pertinente, é. Um advogado saberá orientar (inclusive quanto a Vara, se a trabalhista ou a da infância – por tratar-se de Conselheiro Tutelar).
Deus a abençoe.
Sucesso.
Att.
Prof. Delnerio
Boa noite, sou membro do CMDCA, o Conselheiro titular pediu sua exoneração, como devemos proceder para convocar o primeiro suplente para substituir o titular.
Boa noite Cleivone!
Desejo que estejas em paz e bem.
Os procedimentos no CMDCA costumam ser simples, no que diz respeito ao trabalho de Titulares e Suplentes. Pois quando os mesmos são eleitos (sociedade civil) para compor o CMDCA, geralmente os Suplentes são anunciados; e no caso do CMDCA os Suplentes o são de Fulano, e não do Conselho, os seja, se Maria é eleita, Sônia é indicada a sua Suplente, logo na falta de Maria, Sônia é automaticamente convocada, pela Mesa Diretora do CMDCA; se for para Sônia vir a ser a Titular, o CMDCA manda os dados para o Gestor municipal, para Publicar a alteração e na dia que sai a publicação, Sônia é convocada pelo Conselho para dar ciência, e pronto.
Se o Titular for do governo, quando ele sai, o Suplente que havia sido indicado, para ele – Se Mario, da Secretaria da Educação foi indicado Titular, então temos José (também da Educação) indicado Suplente de Mario. Se Mario sai de vez, a Mesa Diretora faz Ofício para a Educação, solicitando que confirme se José passa a ser o titular, e se for quem é o suplente indicado pela secretaria. Se não for o José que venha a ser titular, a Secretaria indicará outro, e José continua na Suplência (se a Secretaria não quiser mudar também).
Uma vez indicado o representante da Secretaria, encaminha-se o nome para o Gestor Municipal para publicação da posse do Mesmo (sem esquecer de publicar a saída do anterior, no mesmo ato).
Nos municípios onde os representantes da sociedade civil, junto ao CMDCA, são eleitos considerando os mais votados como titulares e os menos votados os suplentes, quando um titular sai, encaminha-se o nome do primeiro suplente para o Gestor municipal e faz-se da maneira citada anteriormente. Lembrando que nesse caso, “em tese”, cada entidade cadastrada no CMDCA envia apenas um candidato.
Att.
Prof. Delnerio
Boa noite uma dúvida aqui… Um conselheiro tutelar não tirou as férias anual.. eu quero saber se esse conselheiro pode tirar no seguinte, ou se ele perde as férias ?
Oi Maysa!
Desejo que estejas em paz e bem.
Desculpe pela demora em responder. Vários motivos.
Bom, se o Conselheiro não tirou férias num período, pode tirar em outro e de maneira acumulada. A Prefeitura que deixa isso acontecer assume o risco de indenizar ou pagar em dobro. Mas é isso, ele vai tirar essas férias de alguma maneira.
Att.
Prof. Delnerio Cruz
ECA Capacita
Olá gostaria saber se conselheira assume cargo em período gestacional, quando a mesma entrar período de parto, pós parto existe recebimento salarial ou licença maternidade , modo que após o período é possível retornar ao cargo
Prezada Suzana
Acho que já lhe havia respondido por e-mail. Mas agora aproveito para registrar em meu site.
As Conselheiras Tutelares têm direito a licença maternidade, recebendo o seu vencimento e sendo substituída pelo suplente.
Ao fim da Licença, a mesma retorna às suas funções.
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Bom dia, sou candidato a conselheiro tutelar, porém estou concluindo meu mestrado, restando ainda um ano. No caso se eu ganhar as eleições tem a possibilidade de assumir somente um ano depois, e o suplente me substituir por um ano?
Olá Amós!
Acredito que já lhe respondi por e-mail. Mas replico aqui o que lhe falei:
Caso seja escolhido entre os cinco primeiros, então serás Titular, neste caso (em tese) não poderás recusar sem que tenhas que abrir mão da escolha que a população fez.
Agora se for escolhido como Suplente, então poderás adiar uma possível posse até o limite da lei em Vosso município ou até a época em que estiveres em condição.
Att.
Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Boa noite ….gostaria de saber se primas podem servir ao mesmo Conselho Tutelar?
Uma ficou em quarto lugar e a outra em quinto…..quem fica?
Olá Vanessa!
Desejo que estejas em paz e bem.
Se não houver impedimento na legislação do seu município, então não haverá problema de as duas assumirem, pois o ECA também não proíbe; talvez até deve-se proibir, porém não consta esse tipo de parentela nos impedimentos (artigo 140).
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Gostaria de uma informação. Fui eleito conselheiro tutelar esse ano, e devo assumir dia 10 de janeiro de 2020, porém eu passei no vestibular pra estudar justamente nas férias de Jan/Fev. Gostaria de saber se eu consigo uma licença pra estudar, ou se vou ter que abrir mão do conselheiro mesmo?
Oi Natan!
Espero que tenha aproveitado a resposta que lhe enviei, na ocasião, pelo seu e-mail.
Sucesso.
Att.
Prof. Delnerio
ECA Capacita
Boa Noite. Sou conselheira tutelar suplente do município de Coronel Fabriciano MG,e um Conselheiro Tutelar titular ira tirar licença para as eleições municipais de 2020.No caso,o 1 suplente já disse que não ira assumir pelo serviço que ele exerce. O certo seria o 2 suplente então assumir,mais minha dúvida é a seguinte:O 1 suplente não assumido essa licença, perde a sua vaga caso o titular venha a ganhar e ter que renunciar o Conselho tutelar?
Prezada Gleice Kelly
Desejo que estejas em paz e bem.
Como deve acontecer:
– O primeiro suplente deverá ser convocado oficialmente pelo CMDCA, para suprir o afastamento temporário do Titular;
– Caso o mesmo não possa nesse momento (ou não queira), dará notícia deste fato, por escrito, ao CMDCA;
– O mesmo, primeiro suplente, continua com sua colocação garantida, apenas não pode assumir nesta oportunidade (em alguns municípios, a Lei define a quantidade de vezes que um suplente pode não assumir, caso seja convocado);
– Diante da recusa o segundo suplente deve ser convocado, para assumir o afastamento temporário do Titular;
– Caso o Titular, afastado para concorrer às eleições, venha a ser eleito, o mesmo deverá solicitar o seu desligamento do Conselho Tutelar;
– Agora surge uma vaga para Titular do CT, quem deve ser chamado para ocupa-la é o primeiro suplente.
Toda substituição de titulares por suplentes, ocorre por tempo determinado; como exceção temos o caso de Titulares que solicitam seu desligamento antes do término da licença (afastamento), oficialmente, nestes casos a substituição que estava ocorrendo, também cessa no mesmo instante, teno o CMDCA que providenciar a posse de um novo Titular.
No caso em questão, o prazo de afastamento do titular, vai até o domingo das eleições em primeiro turno; na segunda feira o titular retoma as funções junto ao CT -SOMENTE SE NÃO TIVER SIDO ELEITO; caso tenha sido eleito, então o mesmo deverá entregar a função – esse é o comportamento ético, para que não haja conflito de interesses e possíveis desarranjos na ação Conselheira.
Concluo dizendo que o primeiro suplente (neste exemplo dado por você) não perde a vaga e nem sua colocação obtida no pleito de 2019.
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Boa noite! Neste momento de pandemia duas conselheira tutelares estão gestantes. Portanto não podem permanecer no trabalho presencial. Como pedir o afastamento delas é a convocação das suplentes?
Obrigada.
Olá Marcela!
Desejo que estejas em paz e bem.
Perdoe-me pela demora. É possível que já tenhas resolvido a situação.
De qualquer forma vale mencionar:
– O CMDCA recebe os dados formais referentes a gestação;
– O Médico que acompanha a situação da gestante, emite uma comunicado relatando a situação em que a mesma se encontra e os possíveis riscos na atuação de seu trabalho;
– O CMDCA solicita a publicação da licença da gestante;
– Concomitantemente, o CMDCA inicia a convocação dos suplentes, por escrito, de forma individual;
– Assim que tiver a confirmação de quem pode assumir neste período, o CMDCA solicita a nomeação dos mesmos pelo período determinado pelo Médico;
Obs.: Não existe substituição por tempo indeterminado, caso o Médico não determine (o que deve ser evitado) o tempo será de 30 dias, sendo necessário todo o trâmite a cada novo período. Convém, então, que o Médico defina se serão 30, 90, ou 180 dias (ou mais, dependendo do caso), desta forma o suplente convocado para aquela substituição, atuará por igual período da licença estipulada.
Espero que as informações lhe sejam úteis, nem que seja para uma próxima situação.
Sucesso a todos.
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Boa noite! Eu sou conselheira tutelar e estou de licença maternidade, desde o mês de novembro…
Não recebo meu salário desde que entrei de licença, deram entrada no inss para que eu receba, gostaria de saber se é a prefeitura do município onde trabalho que tem que continuar efetuando meus pagamentos ou se é realmente o INSS, se possível saber quanto tempo demora para liberarem o benefício.
Gostaria de saber também se conselheiro tutelar tem direito a afastamento com tempo indeterminado ou com prazo determinado, desde que seja sem remuneração. Aguardando resposta, desde já agradeço!
Prezada Fernanda
Desejo que estejas em paz e bem.
Lamento por esse seu infortúnio, ou seja, toda essa luta para continuar a receber o que lhe é de direito.
São poucos os municípios, por enquanto, que tem em suas legislações a extensão, aos Conselheiros Tutelares, dos direitos atribuídos aos funcionários em geral, da prefeitura. Acredito que há de chegar a Lei geral e estabelecer a prerrogativa de que todos os Conselheiros Tutelares do Brasil, devam ser enquadrados como Cargos em Comissão, como deveria ser desde a muito tempo.
Infelizmente, se a prefeitura em que presta serviços não tem essas prerrogativas, em sua Lei municipal, então irás receber pelo INSS, e neste quesito aconselho a buscar uma orientação de um contador ou pessoa que detenha maiores informações, e que talvez conheçam melhor os trâmites e o “caminho das pedras”.
Em meu livro: A Convocação de Suplentes do Conselho Tutelar; eu explico que não existe licença para tratar de interesses particulares, para Conselheiro Tutelar, Titular. Porém existem alguns municípios que por um lapso ou extensão de benefício, colocou essa possibilidade em sua Lei municipal do Conselho Tutelar. Repito, isso não existe, mas se em sua Lei tiver algo assim, então você terá essa garantia Legal.
Se quiser pode adquirir o livro no link: https://eca-capacita.com.br/a-convocacao-dos-suplentes-do-conselho-tutelar/
Eu acho inadmissível ficar sem receber seus proventos a quatro meses, porém é necessário saber o que acontece no INSS; torço para que não seja nenhuma inconsistência com os dados da prefeitura.
Espero ter lhe ajudado na construção do pensar e lhe motivado a buscar os seus direitos.
Att.
Prof. Delnerio Cruz
boa tarde. Sou o segundo suplente do conselho tutelar do meu município. Cada conselheiro obtiveram férias de 15 dias neste ano de 2021. Pergunto: Posso assumir a função nestes 15 dias de afastamento por motivo de ferias?
Prezado Valter Cesar
Desejo que estejas em paz e bem.
Peço que me perdoe, por demorar tanto para verificar minhas mensagens em meu site. Eu geralmente recebo em meu e-mail particular, todas as questões, porem passaram duas no meio do lote, que não foram respondidas na época; peço permissão para faze-lo agora, caso você já tenha conseguido as respostas, pelo menos outras pessoas poderão se beneficiar das respostas.
Caso o Primeiro Suplente esteja substituindo alguém, ou tenha declarado que não poderia assumir na época das férias dos Titulares, ENTÃO o Segundo Suplente deve ser acionado, para declarar se assume os dias de férias em cada período.
O mais comum, no entanto, é o pessoal do RH do município receber as férias dos Conselheiros Tutelares de forma paulatina, ou seja, os cinco conselheiros titulares marcam férias em sequência, a cada trinta dias um sai de férias (ou a cada 15 dias, em seu município); então o primeiro suplente assume a substituição em cada período, pois não há períodos concomitantes.
Todo esse mecanismo está descrito no Livro: A Convocação dos Suplentes do Conselho Tutelar
Caso tenha interesse em se aprofundar sobre o assunto, adquira-o no link:
https://eca-capacita.com.br/a-convocacao-dos-suplentes-do-conselho-tutelar/
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Olá Dr!
Aqui em meu município o atual prefeito por questões políticas com o 1° suplente, resolveu dar férias a dois conselheiros por vez, incluindo assim o 2° suplente pra substituir os conselheiros que entrarão de férias.
Dito isto, lhe faço a seguinte pergunta: É permitido dois conselheiros tirarem férias ao mesmo tempo???
Prezado Luiz
Desejo que estejas em paz e bem.
Espero estar entendendo o seu questionamento de modo correto:
1º – toda vez que um Conselheiro Titular entra em gozo de férias, a administração, ou o CMDCA, deve convocar o 1º Suplente para a substituição;
2º – Caso dois Conselheiros Titulares entrem em férias no mesmo período, então devem ser convocados os 1º e 2º Suplentes.
Desta forma, digo que não é recomendável dar férias a dois titulares ao mesmo tempo (com algumas exceções plausíveis); PORÉM, não existe óbice legal para tal procedimento (a não ser que a situação conste de sua legislação municipal do conselho tutelar), de forma que, mesmo sendo temerário, todos os titulares podem gozar suas férias de modo simultâneo.
Desejo que este tipo de ação (dos cinco titulares tirarem férias no mesmo período) jamais aconteça em nenhum município; uma atitude dessas é temerária para um bom desenvolvimento do órgão CT.
Att.
Prof. Delnerio
ECA Capacita
Sou candidata suplente no meu município, porém não tem mais nenhum suplente apta e que fez o curso de capacitação para o chamamento no caso de férias ou atestados, meus colegas decidiram vender 10 dias cada de férias, aí eu teria que assumir somente 3 meses e não acho certo largar meu serviço atual apenas por três meses.. quando não se tem nenhum suplente mais qual é a decisão do CMDCA em relação a isso?
Prezada Arieli
Desejo que estejas em paz e bem.
Seu questionamento é um dos quais eu não me recordo se consegui responder pelo e-mail.
Se isso não aconteceu, eu verdadeiramente lhe peço desculpas.
Muitos são os Suplentes que, quando convocados, se encontram em outras atividades, muitas vezes melhor remunerados. De forma que em várias situações o CMDCA deve convocar um novo processo de escolha, para Suplentes.
Caso o CMDCA não tome essa providência, qualquer cidadão poderá acionar o Ministério Público, para que o mesmo abra ação civil e/ou outros meios para que a situação seja regularizada.
Att.
Prof. Delnerio
ECA Capacita
Me chamo Marta, sou presidente do conselho tutelar 2º seção em Ibirité, e gostaria de saber se uma conselheira que esta atuando, mas é efetiva em outra secretaria ( educação ) porem esta de licença da mesma enquanto exerce o cargo de conselheira. Essa conselheira pode tirar férias da secretaria onde ela é efetiva ( educação) mesmo estando atuando como conselheira? no caso seria 2 férias, sendo que quando ela pediu licença apara atuar no conselho ela tinha uma férias vencida na educação
Prezada Marta
Desejo que estejas vivendo o seu melhor.
Espero ter compreendido bem a sua explanação, embora eu prefira responder por e-mail, deixarei aqui minhas considerações.
1º – No período em que a pessoa está de licença sem vencimentos (que é o caso da professora em questão), todos os seus direitos ficam suspensos, até que o profissional retorne da licença;
2º – Uma vez investida para atuar em outra função (durante a licença do cargo efetivo), o profissional segue as regras inerentes a função, ou seja, terá os direitos que a função de Conselheiro Tutelar tiver, constantes da Lei Municipal;
3º – Sendo assim, não há como ela gozar as férias que tem direito na educação, a não ser que desista da função que exerce no Conselho Tutelar e retorne à educação.
Todo esse arrazoado é baseado no que você trouxe, que a Conselheira estava de licença, na Secretaria da Educação, para poder atuar como Conselheira Tutelar. Isso geralmente acontece quando a Secretaria em questão é estadual, ou seja, estamos falando de uma funcionária efetiva estadual. Caso fosse uma funcionária efetiva municipal (do mesmo município que atua como Conselheira), então essas regras ditas acima, não se aplicam. Pois será tratada da mesma forma que os demais funcionários que passam a assumir um cargo em comissão. Neste caso existe a possibilidade da pessoa gozar normalmente as férias que tem direito, no cargo efetivo (salvo impedimento que conste na Lei Orgânica do Município – o que dificilmente existirá, devido as normas Constitucionais).
Espero ter auxiliado na construção de sua busca e fundamentação.
Att.
Prof. Delnerio
ECA Capacita
Boa noite Professor: to com uma Duvida eu posso pedir afastamento do conselho para exercer uma secretaria no caso cargo publico e caso não de certo eu posso voltar a meu mandato..
Outra Duvida tenho uma empresa prestadora dw serviço para mim prestar o serviço eu também tenho que me afastar do.meu cargo de conselheiro
Olá Jonatha!
Desejo que estejas em paz e bem.
Não existe afastamento temporário da função de Conselheiro Tutelar. algo semelhante existe no funcionalismo, para os que detêm cargo em comissão, mas não pra Conselheiro Tutelar (exceto se alguma Lei municipal do CT der essa benesse).
Quanto a empresa, é bom que verifique se a Lei municipal determina dedicação exclusiva. Embora não concordemos com esta nomenclatura e inclusão na Lei, se existe ela deve ser obedecida. Se sim, você fica impedido de exercer outra função, ou atividade, que não seja a de Conselheiro Tutelar (enquanto Conselheiro você for).
Espero ter conseguido auxiliar a construção do seu pensar.
Veja também: https://eca-capacita.com.br/livros-eca-capacita/
Att.
Prof. Delnerio
ECA Capacita
Boa tarde!
Sou Conselheira Tutelar e final do ano fiquei afastada durante 14 dias para acompanhamento de meu filho que estava doente, apresentei atestado médico como acompanhante, porém o RH realizou os descontos desses 14 dias, alegando falta injustificada pois entreguei o atestado no 4 dia, tenho direito ao pagamento integral da remuneração ou o RH está correto na decisão tomada?
Olá Patrícia!
Desejo que estejas em paz e bem.
Infelizmente não estou a vontade para poder respondê-la. Acredito que me falte um pouco mais de conhecimento.
Embora eu tenha especialização em RH, já se passaram mais de 25 anos fora desse tipo de assunto.
Caso eu venha a ter alguma outra informação, retornarei e postarei nesta nossa resposta.
att.
Prof. Delnerio
ECA Capacita
Bom dia! Minha dúvida é, o primeirp suplente não pode assumir a vaga por que já está trabalhando de carteira assinada em empresa privada, mas ficar nos dois empregos e não abri mão da vaga. O fazer ?
Olá Maria Raimunda!
Desejo que estejas em paz e bem.
Começo pedindo que me desculpe por uma demora deste tamanho. Tive que trabalhar algumas outras situações, além de situações com o próprio site, mas estamos aqui.
Acho que a pergunta feita já teve o seu desenrolar natural. Porém, para não dizer que não falei das flores,….., a situação é que muitas das legislações municipais são omissas, no que diz respeito ao trato com os suplentes. Então, em tese, o suplente pode dizer que não pode ou não vai assumir, quando convocado, e geralmente ele permanece como suplente, até quando puder assumir.
É assim, em muitos municípios, por enquanto.
Att.
Delnerio Cruz
ECA Capacita
O conselheiro suplente tem direito a décimo terceiro???
Oi Railson!
Desejo que estejas em paz e bem.
Em tese esse direito fica prejudicado, quando ele não atua como titular. E mesmo atuando é preciso contabilizar os períodos para ver o que lhe é cabível.
Em muitos municípios não pagam (parra os que atuaram), mas graças a Deus esse tema já encontra acolhida nos tribunais, de forma que, se atuou deve receber a proporcionalidade. A luta continua.
Att.
Prof. Delnerio Cruz
ECA Capacita
Boa noite!
Sou suplente do concelho tutelar e gostaria de saber: á partir de quantos dias de atestado do titular devo ser contratada?
Olá Fernanda!
Desejo que estejas em paz e bem.
Infelizmente esse tópico é muito obscuro nas legislações municipais.
Em tese, os suplentes devem ser convocados imediatamente. Eu porém tenho instruído que a convocação se dê a partir do terceiro ou quinto dia de ausência do titular (exceto nos casos evidentes de licença médica, férias, licença gestante, entre outras – nesses casos a convocação se dá imediatamente).
Mas lembro que a Lei Municipal é que deve ditar as regras.
Att.
Prof. Delnerio Cruz
ECA Capacita
Olá Boa noite,
Gostaria de tirar uma dúvida caso eu queira participar da eleição do Conselho Tutelar e antes mesmo de me inscrever, descubro uma gestação, posso ainda sim participar da eleição? E caso seja eleita posso tomarposse, mesmo que seja o mês previsto para o parto?
Prezada Jenifer
Desejo que estejas em paz e bem.
Neste mês, março de 2024, estou dando retorno aos meus seguidores e internautas, iniciando pelo pedido de perdão por não ter dado resposta imediata aos questionamentos que foram feitos através deste meu site no ano de 2023. Além de todas as atividades que realizei, foi uma total negligência minha, em não averiguar o Site periodicamente.
Porém entendo que toda resposta que deixo registrada no site, serve de inspiração e conhecimento para outras pessoas.
Sendo assim, esclareço que não há impedimento para a inscrição de qualquer pessoa gestante, no pleito ao Conselho Tutelar. Caso seja escolhida, tomará posse normalmente. Caso o nascimento da criança se dê dias antes ou dias depois da data de posse, a pessoa será nomeada mesmo assim e em seguida já será publicada a licença gestante, sendo, então, convocado um dos Suplentes para substituí-la durante a licença.
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Olá, gostaria de saber se suplente tutelar tem direito a décimo terceiro ?
Olá Rauanny!
Desejo que estejas em paz e bem.
Começo pedindo que me perdoe pela demora em visualizar e dar respostas a sua solicitação. Tenho meus motivos, mas eles não me justificam perante você.
Em tese, todo Suplente que exercer a função de Conselheiro Tutelar, receberá a parcela correspondente em seu 13º salário, ou gratificação Natalina, como diz a Lei.
Fazemos uma analogia com as características da CLT, ou seja, se a pessoa trabalhou no mínimo 15 dias, ela já faz jus ao abono.
Se for seu caso, pode solicitar da prefeitura.
Att.
Prof. Delnerio N Cruz
ECA Capacita
Boa Tarde.
Me chamo Marcus Vinícius. Quando um Conselheiro(a) Titular pede afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, o mesmo pode perder seu mandato nesse Quadriênio de 2024 a 2027?
Como devo proceder?
Prezado Marcus
Desejo que estejas em paz e bem.
Vi que você mencionou em outro post que a licença seria de 5 meses.
Em tese, não existe licença para Conselheiro Tutelar; algumas prefeituras pensaram isso para suas Leis, mas não há um amparo Legal de maior proporção, ou seja, uma Lei Federal. Quando isso existe, é uma benesse da Lei Municipal, que quis estender direitos de Funcionários efetivos para os Conselheiros Tutelares. Veja que eu disse “funcionários efetivos”, pois Licença para tratar de interesses particulares, só existe (a princípio) para funcionários efetivos que cumprem um determinado tempo de serviço.
Então se um Titular do CT, precisar de licença para tratar de interesses particulares, terá que abrir mão de seu mandato, o que é uma pena.
Veja as suas prioridades, pois família é tudo. Que Deus lhe ajude em sua orientação.
Att.
Prof. Delnerio Cruz
ECA Capacita
Esqueci de mencionar, o afastamento é de 5 meses ou mais, devido a problemas pessoais e questões familiares que devem ser resolvidas em outro Estado.