INTERVENÇÃO Administrativa e Judiciária NA VIDA FAMILIAR e COMUNITÁRIA.
Este vídeo nos trás uma reflexão, através de um ponto de vista, sobre a intervenção ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA na vida familiar e comunitária, das comunidades indígenas, mas que podemos plotar com os devidos ajustes, às comunidades quilombolas, pobres ou de áreas de favela.
O Site Midiamax, trouxe a seguinte notícia:
“De acordo o jornal francês, o documentário mostra os choques culturais envolvidos na retirada de crianças indígenas das aldeias de Dourados, muitas vezes sob a justificativa de “negligência”. “O filme retrata e discute os efeitos devastadores desse processo nas vidas de quatro mães indígenas cujos filhos foram levados a abrigos urbanos”, diz a publicação sobre a produção que de 39 minutos e 27 segundos, que é dirigida por Joana Moncau.”
https://www.midiamax.com.br/midiamais/2020/denuncias-sobre-atuacao-do-conselho-tutelar-na-remocao-de-criancas-em-aldeias-de-ms-ganha-destaque-na-europa?
O Jornal Francês, mencionado como base, é o Le Monde Diplomatic; o qual tem um canal no YouTube Brasil: https://www.youtube.com/user/diplobrasil
Ao ver as matérias do Canal do Le Monde Brasil, percebo algumas nuances, de seriedade, de compromisso e de alguma filosofia, ou ideologia; é provável que os mais estudados conheçam melhor o Le Monde.
Porém a filmagem: NEGLIGÊNCIA DE QUEM?, nos trás boas reflexões, no que diz respeito ao nosso trato com os direitos humanos de crianças e adolescentes, no território nacional.
O que foi editado no Canal YouTube, do Le Monde Brasil:
‘”Negligência, de quem?” mostra os choques culturais envolvidos na retirada de crianças indígenas das aldeias de Dourados pelos serviços de acolhimento, muitas vezes, sob a justificativa de “negligência” dos pais, ou seja, por uma suposta falta de “cuidado”. O filme retrata e discute os efeitos devastadores desse processo nas vidas de quatro mães indígenas cujos filhos foram levados a abrigos urbanos.”‘
– Créditos: Realização: Muzungu Producciones Apoio: Le Monde Diplomatique Brasil Direção: Joana Moncau Consultores: Ruth Gomes e Spensy Pimentel Argumento e assistente de roteiro: Spensy Pimentel Câmera, roteiro, montagem e finalização: Joana Moncau
Quando expus a matéria na página https://www.facebook.com/eca.capacita/, e no grupo https://www.facebook.com/groups/eca.capacita/, algumas falas me chamaram a atenção.
Eu entendi que alguém deu a entender, que o Conselho Tutelar não realiza ações de retirar uma criança de seu lar, e realmente é algo a se pensar (como já escrevi no post: https://eca-capacita.com.br/pode-o-conselho-tutelar-retirar-um-filho-a-de-seus-pais/ – POR FAVOR, LEIA).
No Canal Le Monde Brasil escrevi: – Uma criança indígena acolhida em abrigo fora dos costumes de sua comunidade, motivo aparente: “condição financeira precária”, “casa de lona, chão batido” – Se estivéssemos em 1950, provavelmente essa família indígena fosse investigada por gozar de luxos, uma vez que famílias indígenas não teriam condições financeiras, se já têm alguma, mesmo precária, é uma evolução; casa de lona, ao invés de uma oca de sapê, só poderia ser sinal de alguma riqueza.
É… não dá para entender a cabeça de muita gente, mas o Brasil irá expurgar, um dia, a corrupção sistêmica e o pouco caso das políticas públicas; eu creio. –
Contudo, no vídeo vemos uma necessidade de capacitação e humanização de toda a Rede de Garantia de Direitos, dentro do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
DEPOIS DE ASSISTIR O DOCUMENTÁRIO, PEÇO A DEUS QUE TENHAMOS MAIS E MAIS CAPACITAÇÃO; MAIS E MAIS CAPACITAÇÃO; MAIS E MAIS CAPACITAÇÃO; E MUITA VONTADE DE FAZER MELHOR:
E TAMBÉM, MAIS POLÍTICAS PÚBLICAS HUMANIZADAS,
O QUE DIZ O ECA – LEI FEDERAL 8.069/1990
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
–
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
–
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
–
SÃO PRECISOS POLÍTICAS PÚBLICAS CONDIZENTES, QUE EMPODEREM AS FAMÍLIAS, AS COMUNIDADES E AS ENTIDADES. Como ouvimos da Defensora Pública: “…O Estado é muito bom para cobrar, mas na hora de fazer a parte dele, ele não faz..” – Só não podemos esquecer que os atores do sistema de garantia, são os braços do Estado.
“Proteger os direitos das crianças indígenas é garantir a demarcação dos territórios”, afirma jovem Guarani-Kaiowá na ONU
____________________________________________________________________________
FORMAÇÃO/CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE GARANTIA, COM O PROF. DELNERIO – ECA CAPACITA, CONTATO: prof.delnerio@eca-capacita.com.br ou delnerio@gmail.com
Prof. Delnerio Nascimento da Cruz
Professor/Consultor ECA – Palestrante/Celebrante
Graduado em Ciências Econômicas.
Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental.
– Certificado pelo CONANDA -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF)
– Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy -> Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006).
Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho dos Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência, Elaboração de Projetos, entre outros.