CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Porque um Conselheiro Tutelar Teria seu Mandato Cassado?

Nesta matéria reproduzo o que já disse no link do Vídeo Capacita (no menu deste site). Só, e somente só, poderia ser devido ao cometimento de alguma arbitrariedade, alguma improbidade, alguma conduta incompatível com a função, algo não condizente com a idoneidade moral de quem ocupa a função (embora no Brasil de hoje, estamos vendo muitos sem idoneidade suficiente para ocuparem os cargos e funções que ocupam, em todos os níveis e poderes). Veja bem, eu disse: “poderia”. Não utilizei que só pode ser, devido a casos que as vezes escutamos de verdadeiras perseguições, caça às bruxas, simulacros de verdades que buscam apenas incriminar e por em dúvida a idoneidade de alguém (caso esse tipo de conduta de alguns humanos não ocorra em seu município, por favor ignore esta parte), mentiras, armações, armadilhas, conluio, má fé, cinismos e hipocrisias. Só por isso não sou categórico na afirmação, até porque, também não sou perfeito. O Ciclo de Cassação de um Mandato Como podemos iniciar nosso aprendizado e reflexão…. Lei 8.069/1990 – ECA         Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:         I – municipalização do atendimento;         II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;         Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:         I – reconhecida idoneidade moral;         II – idade superior a vinte e um anos;         III – residir no município.         Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. RESOLUÇÃO No – 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 – Conanda Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. §  1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. §  2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I – manter conduta pública e particular ilibada; II – zelar pelo prestígio da instituição; III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente; X – residir no Município; XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores. DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I – renúncia; II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV – falecimento; ou V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: I – advertência; II – suspensão do exercício da função; e III – destituição do mandato. Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 46. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 47.

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JUIZ CRIA PORTARIA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES … E AGORA?

O que fazer quando um juiz cria portaria para os conselheiros tutelares fiscalizarem festas públicas e privadas, além de cavalgadas, no intuito de inibir o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes?   Eis uma das perguntas que me fazem, a qual teço minhas considerações e aprendizado.   A competência da autoridade judiciária de expedir portarias esta explicitada na Lei 8.069/90 – ECA, como segue:    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:         I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.           II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.   1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.   2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Como vemos neste artigo, não podemos interpretar que o  juiz cria  portaria para os conselheiros tutelares, mas sim que o mesmo cria Portarias para os fins específicos no artigo. Geralmente os responsáveis pelos espetáculos, eventos, bares, boates, casas de shows, e congêneres são informados de suas obrigações e deveres, quanto às exigências legais, desde o momento em que recebem os alvarás devidos.

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Não há desacato, quando todos cumprem seu papel.

Conselheira se recusa a buscar garoto em delegacia e é autuada por desacato. HÁ SITUAÇÕES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CAMPANHAS DE CAPACITAÇÃO E APRENDIZADO. Quer ver alguns temas para a capacitação de Conselheiros dos Direitos, Conselheiros Tutelares e outros atores do Sistema de Garantia? Clique AQUI. Depois de assistirem ao vídeo, vejam a notícia original no PDF disponibilizado logo abaixo. ⇓⇓⇓⇓⇓⇓⇓ Clique aqui e leia as matérias mencionadas. Os links mencionados para os vídeos do Luciano estão no final da matéria, assim como o link para a página  do Facebook, Tutelando. Só para ratificar o que foi dito: “Seja intransigente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, mas não seja inflexível.” Escrevi alguns materiais, que têm ajudado Conselheiros e demais atores do Sistema de Garantia a fundamentar suas decisões e fomentar o desenvolvimento da Rede de Atendimento: https://eca-capacita.com.br/livros-eca-capacita/ ___________________________________________________________________________________________________________ Prof. Delnerio Nascimento da Cruz Professor/Palestrante/Consultor ECA – PARA CONTRATAÇÃO DO PROF. DELNERIO: delnerio@gmail.com     ou  prof.delnerio@eca-capacita.com.br Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. – Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) – Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência. http://eca-capacita.com.br           http://eca-capacita.com.br/videocapacita (imagem destacada do site gastaoschefer)

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A importância do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Neste vídeo conclamo a todos do Conselho dos Direitos a realizarem todo o esforço possível para entender e trabalhar por recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. O MELHOR LEGADO QUE ALGUÉM PODE DEIXAR PARA OUTRA PESSOA, SÃO OS MEIOS QUE PROPICIOU PARA O DESENVOLVIMENTO DESSAS PESSOAS. PROMOVA A CAPACITAÇÃO DE SUA EQUIPE, O CONHECIMENTO É TESOURO QUE A TRAÇA NÃO RÓI. http://eca-capacita.com.br/Capacitação Sistema Garantia Professor Delnerio N Cruz

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Alteração do artigo 254, do ECA – por decisão do STF.

Se você participou de minhas capacitações, então precisa saber o que mudou no meu discurso. Veja o vídeo a seguir. Olá amigos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente! Logo abaixo está o vídeo, mas antes de vocês o assistirem, deixa eu me apresentar novamente, pois estou com muitos amigos novos que não sabem de onde eu vim. Realizo a Capacitação para Conselheiros Tutelares e dos Direitos da Criança desde 2003, quando ainda era o Gerente de Orçamento e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP. Naquele tempo os municípios (tanto o Executivo, quanto o Judiciário) requisitavam as capacitações sobre Orçamento Público e Fundo DCA e a direção do Condeca me enviava.

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