Adolescentes, Álcool e o Conselho Tutelar.
Jovens flagrados bêbados serão encaminhados para o Conselho Tutelar no DF Lei foi aprovada pela Câmara Legislativa e determina que pais sejam informados da embriaguez dos filhos. Lei aprovada pela Câmara Legislativa nesta terça-feira (27/06/2017) obriga que qualquer criança ou adolescente flagrado com sinais embriaguez em escolas particulares, hospitais, consultórios, universidades e academias sejam encaminhados para o conselho tutelar ou aos pais ou responsáveis. A proposta é do deputado Cláudio Abrantes (sem partido). As instituições devem comunicar aos responsáveis ou ao conselho tutelar da região administrativa imediatamente após identificar, por qualquer meio, jovens com sinais de ingestão de bebida alcoólica. http://www.bsbcapital.com.br/jovens-flagrados-bebados-serao-encaminhados-para-conselho-tutelar-no-df/ As vezes os Conselheiros Tutelares são surpreendidos por portarias, as vezes por Leis propostas pelo poder executivo (ao qual estão ligados) e as vezes por Leis propostas pelos representantes do poder legislativo. É uma pena ver tanta gente querer estipular novas atribuições ao CT (Conselho Tutelar). Uma pena maior ainda é ver tantos Conselheiros Tutelares se verem obrigados a cumprir atribuições que não estão estipuladas no Estatuto, sem pelo menos debaterem sobre as competências dos órgãos da Rede de Atendimento, os mecanismos de exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente, e, o que é fundamental, a existência dos serviços necessários à reeducação, motivação e desenvolvimento de hábitos que compensem a vitalidade juvenil. Ainda existem aqueles que ao se depararem com crianças ou adolescentes ingerindo bebidas alcoólicas “juntam” todos e levam para a Delegacia para fazer um “BO”. Sempre é um caso sério as questões que envolvem adolescentes, álcool e o Conselho Tutelar. Seria bom lermos e relermos um pouco mais o ECA, para termos a certeza de que o proibido é a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes: “Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II – bebidas alcoólicas;” A violação deste dispositivo acarreta a aplicação das penalidades previstas no artigo 243 do ECA , que assim dispõe: “Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida“. {Portanto, aquele que vender bebida alcoólica a uma criança ou adolescente deverá ser punido pela prática do crime do artigo 243, sujeitando-se às penas de 2 a 4 anos de detenção. No entanto, o adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional, posto que tal conduta não é prevista como crime. Deste modo, o adolescente não sofrerá a imposição de medida socioeducativa.} (1*) Qual a real intenção por trás da Lei mencionada acima? Eu busco alcançar algum entendimento na justificativa do Projeto de Lei do Ilustre deputado, para que ele se movesse em direção a um projeto de Lei que pudesse em algum ponto melhorar o que o ECA já determina. Então esboço neste arrazoado, o caminho que trilho na construção de meu entendimento e compreensão da normativa Legal, ora aprovada na Câmara do Distrito Federal, a qual reflete normas, portarias, e outras Leis em vários municípios do Brasil. Trata-se do PL 882/2016 que determina: Ficam os estabelecimentos particulares de ensinos de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias, particulares, que por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis. Qualquer um dos mencionados será multado em R$ 500,00, ou o dobro se reincidirem, se não cumprirem o que está disposto. Aqui exponho alguns trechos da justificativa do deputado, para a apresentação do Projeto de Lei em questão: Em seguida o mesmo utiliza os dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) – ONU {obs.: não confirmei os dados}; e também os dados do 6° Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre estudantes do ensino fundamental e médio…(divulgado no final de 2013) o qual revela que os jovens estão tendo contado com bebidas alcoólicas com 13, 12, 11, 10 anos. {obs.: não confirmei os dados} Continuando os estudos verifiquei que o PL, por se tratar de matéria que permeia a saúde pública, foi encaminhado para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (PARECER 1 – CESC (Parecer do relator – PROFESSOR REGINALDO VERAS)). Aqui me espantou um pouco, pois esta comissão é a mais apropriada (em meu entendimento) para relatar o que se tem feito na política de saúde para prevenir e educar a sociedade quanto ao consumo de álcool; qual a proposta de trabalho a partir da comunicação feita ao CT – Conselho Tutelar, uma vez que o CT não é executor de medidas, não faz parte da política de saúde pública (embora exija da saúde a devida política de atendimento), de forma que esperava desta comissão a definição do fluxo de atendimento e qual o itinerário a seguir. Infelizmente isso não ocorreu. Limitaram-se a repetir o que já se tinha dito e a alterarem a colocação das palavras na ementa da Lei (EMENDA 1 – CESC ). Outra coisa interessante é o que esta Comissão diz no parágrafo seguinte: Achei interessante porque o ECA já estabelece que isso é um dever de todos; e para que não haja engano esse “todos” sou eu, é você que me lê, é o dono do bar, o professor de seus filhos, a sua vizinha,…. De forma que nem havia necessidade de reforçar o que Lei maior já disse, o que importa é realizar uma campanha maciça para informar, educar, conscientizar e cobrar a sua efetividade. Tento afastar de meu entendimento a hipótese de que tal medida visa aumentar as advertências do CT aos pais; ou aumentar a arrecadação aos cofres do Distrito Federal – DF {se bem que tal multa deva ser depositada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – embora a CCJ da Câmara não tenha observado esse preceito, cabe aos promotores de justiça ficarem atentos}, não… não