Promoção dos Direitos DCA

Adolescentes, Álcool e o Conselho Tutelar.

Jovens flagrados bêbados serão encaminhados para o Conselho Tutelar no DF Lei foi aprovada pela Câmara Legislativa e determina que pais sejam informados da embriaguez dos filhos. Lei aprovada pela Câmara Legislativa nesta terça-feira (27/06/2017) obriga que qualquer criança ou adolescente flagrado com sinais embriaguez em escolas particulares, hospitais, consultórios, universidades e academias sejam encaminhados para o conselho tutelar ou aos pais ou responsáveis. A proposta é do deputado Cláudio Abrantes (sem partido). As instituições devem comunicar aos responsáveis ou ao conselho tutelar da região administrativa imediatamente após identificar, por qualquer meio, jovens com sinais de ingestão de bebida alcoólica. http://www.bsbcapital.com.br/jovens-flagrados-bebados-serao-encaminhados-para-conselho-tutelar-no-df/   As vezes os Conselheiros Tutelares são surpreendidos  por portarias, as vezes por Leis propostas pelo poder executivo (ao qual estão ligados) e as vezes por Leis propostas pelos representantes do poder legislativo. É uma pena ver tanta gente querer estipular novas atribuições ao CT (Conselho Tutelar). Uma pena maior ainda é ver tantos Conselheiros Tutelares se verem obrigados a cumprir atribuições que não estão estipuladas no Estatuto, sem pelo menos debaterem sobre as competências dos órgãos da Rede de Atendimento, os mecanismos de exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente, e, o que é fundamental, a existência dos serviços necessários à reeducação, motivação e desenvolvimento de hábitos que compensem a vitalidade juvenil.   Ainda existem aqueles que ao se depararem com crianças ou adolescentes ingerindo bebidas alcoólicas “juntam” todos e levam para a Delegacia para fazer um “BO”. Sempre é um caso sério as questões que envolvem adolescentes, álcool e o Conselho Tutelar. Seria bom lermos e relermos um pouco mais o ECA, para termos a certeza de que o proibido é a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes: “Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II – bebidas alcoólicas;” A violação deste dispositivo acarreta a aplicação das penalidades previstas no artigo 243 do ECA , que assim dispõe: “Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida“. {Portanto, aquele que vender bebida alcoólica a uma criança ou adolescente deverá ser punido pela prática do crime do artigo 243, sujeitando-se às penas de 2 a 4 anos de detenção. No entanto, o adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional, posto que tal conduta não é prevista como crime. Deste modo, o adolescente não sofrerá a imposição de medida socioeducativa.} (1*)     Qual a real intenção por trás da Lei mencionada acima? Eu busco alcançar algum entendimento na justificativa do Projeto de Lei do Ilustre deputado, para que ele se movesse em direção a um projeto de Lei que pudesse em algum ponto melhorar o que o ECA já determina. Então esboço neste arrazoado, o caminho que trilho na construção de meu entendimento e compreensão da normativa Legal, ora aprovada na Câmara do Distrito Federal, a qual reflete normas, portarias, e outras Leis em vários municípios do Brasil.     Trata-se do PL 882/2016 que determina: Ficam os estabelecimentos particulares de ensinos de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias, particulares, que por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis. Qualquer um dos mencionados será multado em R$ 500,00, ou o dobro se reincidirem, se não cumprirem o que está disposto.     Aqui exponho alguns trechos da justificativa do deputado, para a apresentação do Projeto de Lei em questão:   Em seguida o mesmo utiliza os dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) – ONU {obs.: não confirmei os dados}; e também os dados do 6° Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre estudantes do ensino fundamental e médio…(divulgado no final de 2013) o qual revela que os jovens estão tendo contado com bebidas alcoólicas com 13, 12, 11, 10 anos. {obs.: não confirmei os dados}   Continuando os estudos verifiquei que o PL, por se tratar de matéria que permeia a saúde pública, foi encaminhado para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (PARECER 1 – CESC (Parecer do relator – PROFESSOR REGINALDO VERAS)).   Aqui me espantou um pouco, pois esta comissão é a mais apropriada (em meu entendimento) para relatar o que se tem feito na política de saúde para prevenir e educar a sociedade quanto ao consumo de álcool; qual a proposta de trabalho a partir da comunicação feita ao CT – Conselho Tutelar, uma vez que o CT não é executor de medidas, não faz parte da política de saúde pública (embora exija da saúde a devida política de atendimento), de forma que esperava desta comissão a definição do fluxo de atendimento e qual o itinerário a seguir. Infelizmente isso não ocorreu. Limitaram-se a repetir o que já se tinha dito e a alterarem a colocação das palavras na ementa da Lei (EMENDA 1 – CESC ). Outra coisa interessante é o que esta Comissão diz no parágrafo seguinte: Achei interessante porque o ECA já estabelece que isso é um dever de todos; e para que não haja engano esse “todos” sou eu, é você que me lê, é o dono do bar, o professor de seus filhos, a sua vizinha,…. De forma que nem havia necessidade de reforçar o que Lei maior já disse, o que importa é realizar uma campanha maciça para informar, educar, conscientizar e cobrar a sua efetividade.     Tento afastar de meu entendimento a hipótese de que tal medida visa aumentar as advertências do CT aos pais; ou aumentar a arrecadação aos cofres do Distrito Federal – DF {se bem que tal multa deva ser depositada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – embora a CCJ da Câmara não tenha observado esse preceito, cabe aos promotores de justiça ficarem atentos}, não… não

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

JUIZ CRIA PORTARIA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES … E AGORA?

O que fazer quando um juiz cria portaria para os conselheiros tutelares fiscalizarem festas públicas e privadas, além de cavalgadas, no intuito de inibir o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes?   Eis uma das perguntas que me fazem, a qual teço minhas considerações e aprendizado.   A competência da autoridade judiciária de expedir portarias esta explicitada na Lei 8.069/90 – ECA, como segue:    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:         I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.           II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.   1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.   2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Como vemos neste artigo, não podemos interpretar que o  juiz cria  portaria para os conselheiros tutelares, mas sim que o mesmo cria Portarias para os fins específicos no artigo. Geralmente os responsáveis pelos espetáculos, eventos, bares, boates, casas de shows, e congêneres são informados de suas obrigações e deveres, quanto às exigências legais, desde o momento em que recebem os alvarás devidos.

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VIAGENS E HOSPEDAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A QUESTÃO REFERENTE A VIAGENS E HOSPEDAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES   Pais, responsáveis, adolescentes e “crianças”, devem ficar atentos nessas épocas de férias às devidas autorizações para que os menores de 18 anos possam transitar sem transtornos pelo Brasil e/ou Exterior.   É necessário ter em mente que além da norma geral estabelecida no ECA cada Estado Brasileiro, Distrito Federal e Municípios, podem ter legislado complementos para melhor atender a proteção integral de crianças e adolescentes em seu território. Um dos casos, que diz respeito a hospedagem, que me enviaram e eu pude ler a Lei é o Estado do Rio de Janeiro, clique aqui para ver a Lei. Dessa forma, convém ligar para as autoridades locais, antes da viajem; para não ser surpreendido com uma exigência pertinente ao local.     Não há nada melhor do que a legalidade, um bom diálogo, bom trato, prudência e vigilância. O que diz a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (APROVEITO PARA LEMBRAR A VOCÊ QUE ESTOU DISPONIBILIZANDO O ECA Atualizado, em PDF, GRATUITAMENTE – por enquanto; basta enviar um e-mail solicitando para prof.delnerio@eca-capacita.com.br) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.   Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Não há desacato, quando todos cumprem seu papel.

Conselheira se recusa a buscar garoto em delegacia e é autuada por desacato. HÁ SITUAÇÕES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CAMPANHAS DE CAPACITAÇÃO E APRENDIZADO. Quer ver alguns temas para a capacitação de Conselheiros dos Direitos, Conselheiros Tutelares e outros atores do Sistema de Garantia? Clique AQUI. Depois de assistirem ao vídeo, vejam a notícia original no PDF disponibilizado logo abaixo. ⇓⇓⇓⇓⇓⇓⇓ Clique aqui e leia as matérias mencionadas. Os links mencionados para os vídeos do Luciano estão no final da matéria, assim como o link para a página  do Facebook, Tutelando. Só para ratificar o que foi dito: “Seja intransigente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, mas não seja inflexível.” Escrevi alguns materiais, que têm ajudado Conselheiros e demais atores do Sistema de Garantia a fundamentar suas decisões e fomentar o desenvolvimento da Rede de Atendimento: https://eca-capacita.com.br/livros-eca-capacita/ ___________________________________________________________________________________________________________ Prof. Delnerio Nascimento da Cruz Professor/Palestrante/Consultor ECA – PARA CONTRATAÇÃO DO PROF. DELNERIO: delnerio@gmail.com     ou  prof.delnerio@eca-capacita.com.br Graduado em Ciências Econômicas. Pós Graduado em Administração de Recursos Humanos; e Controladoria Governamental. – Certificado pelo CONANDA   -> Curso sobre Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nov/2002 – Brasília – DF) – Certificado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH, e Agere Cooperação em Advocacy      ->  Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos – com ênfase em Direitos da Criança e do Adolescente (2006). Desde 2003 – Palestrante, Professor, Consultor ECA: – Orçamento Criança, Fundo DCA, Plano de Ação e de Aplicação, atribuições do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar e Políticas Públicas para a Infância e Adolescência. http://eca-capacita.com.br           http://eca-capacita.com.br/videocapacita (imagem destacada do site gastaoschefer)

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

A importância do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Neste vídeo conclamo a todos do Conselho dos Direitos a realizarem todo o esforço possível para entender e trabalhar por recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. O MELHOR LEGADO QUE ALGUÉM PODE DEIXAR PARA OUTRA PESSOA, SÃO OS MEIOS QUE PROPICIOU PARA O DESENVOLVIMENTO DESSAS PESSOAS. PROMOVA A CAPACITAÇÃO DE SUA EQUIPE, O CONHECIMENTO É TESOURO QUE A TRAÇA NÃO RÓI. http://eca-capacita.com.br/Capacitação Sistema Garantia Professor Delnerio N Cruz

CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS

Alteração do artigo 254, do ECA – por decisão do STF.

Se você participou de minhas capacitações, então precisa saber o que mudou no meu discurso. Veja o vídeo a seguir. Olá amigos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente! Logo abaixo está o vídeo, mas antes de vocês o assistirem, deixa eu me apresentar novamente, pois estou com muitos amigos novos que não sabem de onde eu vim. Realizo a Capacitação para Conselheiros Tutelares e dos Direitos da Criança desde 2003, quando ainda era o Gerente de Orçamento e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do CONDECA/SP. Naquele tempo os municípios (tanto o Executivo, quanto o Judiciário) requisitavam as capacitações sobre Orçamento Público e Fundo DCA e a direção do Condeca me enviava.

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